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Rio de Janeiro

* LEI Nº 5781, DE 01 DE JULHO DE 2010.

Nº 5781/2010

* LEI Nº 5781, DE 01 DE JULHO DE 2010.

ALTERA A LEI Nº. 2.556, DE 21.05.1996, QUE CRIA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA, CRIANDO OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, A ESTRUTURA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário, o Sistema Estadual de Juizados Especiais, formando pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, causas cíveis de interesse do Estado até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e infrações penais de menor potencial ofensivo.
Parágrafo únicoO processo orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação.
Art. 2.
Integram o Sistema de Juizados Especiais:
I os Juizados Especiais Cíveis;
IIos Juizados Especiais Criminais;
III os Juizados Especiais da Fazenda Pública;
IV os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis;
V os Juizados Especiais Adjuntos criminais;
VI as Turmas Recursais Cíveis;
VII as Turmas Recursais Criminais;
VIIIas Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Art. 3.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá, por proposta do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvidas a Comissão de Apoio à Qualidade (COMAQ) e a Comissão de Juizados Especiais (COJES), transformar Juízos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública em Juizados Especiais, assim como Juizados Especiais e Juizados Adjuntos Cíveis em Criminais, bem como os Criminais em Cíveis ou da Fazenda Pública.
Art. 4.
O acesso aos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, em primeira instância independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas.

CAPÍTULO II

DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS E

Art. 5.
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com a competência prevista no Capitulo II, Seção I e no Capitulo III da Lei nº. 9.099/95, são unidades jurisdicionais autônomas, presididas por Juiz de Direito e servidas por cartórios judiciais e serventuários próprios.
Parágrafo únicoNos Juizados, conforme a necessidade do serviço, poderão ser designados, para auxílio, pelo Presidente do Tribunal de Justiça outros Juízes de Direito, titulares ou não, ou Juízes Substitutos.
Art. 6.
Os serviços de cartório e as audiências poderão ser prestados, quando necessário, fora das sedes dos Juizados, em bairros ou cidades circunvizinhas.
Art. 7.
Os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais terão a mesma composição e competência das unidades jurisdicionais cíveis e criminais previstas no artigo 5º, e funcionarão em anexo a determinadas serventias judiciais das comarcas de primeira, segunda entrância e algumas de entrância especial, atuando, preferencialmente, o respectivo Juiz Titular, podendo, no entanto, o Presidente do Tribunal de Justiça designar outros Juízes de Direito, titulares ou não ou Juízes Substitutos, para auxilio.
Art. 8.
Na Comarca da Capital a jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis se estenderá pelas áreas das Regiões Administrativas determinadas por esta Lei, assim discriminadas:

I - I Juizado Especial Cível - I Região Administrativa;

II - II Juizado Especial Cível - II Região Administrativa;

III - III Juizado Especial Cível - III Região Administrativa;

IVIV Juizado Especial Cível - IV Região Administrativa;
VV Juizado Especial Cível - V Região Administrativa ;
VIVI Juizado Especial Cível - VI Região Administrativa;
VII VII Juizado Especial Cível - VII Região Administrativa;
VIIIVIII Juizado Especial Cível - VIII Região Administrativa;
IXIX Juizado Especial Cível - IX Região Administrativa;
XX Juizado Especial Cível - X Região Administrativa;
XIXI Juizado Especial Cível - XI Região Administrativa;
XIIXII Juizado Especial Cível - XII Região Administrativa;
XIIIXIII Juizado Especial Cível - XIII Região Administrativa;
XIVXIV Juizado Especial Cível - XIV Região Administrativa ;
XVXV Juizado Especial Cível - XV Região Administrativa ;
XVIXVI Juizado Especial Cível - XVI Região Administrativa;
XVIIXVII Juizado Especial Cível - XVII Região Administrativa;

XVIII - XVIII Juizado Especial Cível - XVIII Região Administrativa;

XIXXIX Juizado Especial Cível - XIX Região Administrativa;
XXXX Juizado Especial Cível - XX Região Administrativa;
XXIXXI Juizado Especial Cível - XXI Região Administrativa;
XXIIXXII Juizado Especial Cível - XXII Região Administrativa;

XXIII - XXIII Juizado Especial Cível - XXIII Região Administrativa;

XXIV XXIV Juizado Especial Cível - XXIV Região Administrativa;
XXVXXV Juizado Especial Cível - XXV Região Administrativa;
XXVI XXVI Juizado Especial Cível - XXVI Região Administrativa;

XXVII - XXVII Juizado Especial Cível - XXVII Região Administrativa;

XXVIII - XXVIII Juizado Especial Cível - XXVIII Região Administrativa;

XXIXXXIX Juizado Especial Cível - XXIX Região Administrativa;
Art. 9.
Na Comarca da Capital a jurisdição dos Juizados Especiais Criminais se estenderá pelas áreas de atuação das Delegacias de Polícia de cada Região, assim discriminadas:
I I Juizado Especial Criminal - Botafogo: áreas das 7ª Delegacia Policial - Santa Teresa (Santa Teresa), 9ª Delegacia Policial - Flamengo (Glória, Catete, Laranjeiras, Flamengo e Cosme Velho) e 10ª Delegacia Policial - Botafogo (Humaitá, Botafogo e Urca);
IIII Juizado Especial Criminal: áreas das 1ª Delegacia Policial - Praça Mauá (Parte da Região Administrativa do Centro), 4ª Delegacia Policial - Praça da República (Santo Cristo, Gamboa, Saúde e parte da Região Administrativa do Centro), 5ª Delegacia Policial - Mem de Sá (Parte da Região Administrativa do Centro) e 37ª Delegacia Policial - Ilha do Governador (Ribeira, Pitangueiras, Bancários, Portuguesa, Jardim Carioca, Cidade Universitária, Zumbi, Cacuia, Cocotá, Praia da Bandeira, Freguesia, Jardim Guanabara, Moneró, Galeão, Tauá, Paquetá);
IIIIII Juizado Especial Criminal: áreas das 6ª Delegacia Policial - Cidade Nova (Cidade Nova e parte da Região Administrativa do Centro, Estácio, Catumbi e Rio Comprido), 17ª Delegacia Policial - São Cristóvão (São Cristóvão, Mangueira, Caju, parte de Benfica e Parte da Praça da Bandeira - Estação da Leopoldina) e 25ª Delegacia Policial - Engenho Novo (Jacarezinho, Riachuelo, Jacaré, São Francisco Xavier, Rocha, Sampaio e Engenho Novo);
IVIV Juizado Especial Criminal - Leblon: áreas das 14ª Delegacia Policial - Leblon (Leblon e Ipanema), 15ª Delegacia Policial - Gávea (Jardim Botânico, São Conrado, Gávea, Vidigal, Rocinha e Lagoa), 12ª Delegacia Policial - Leme (Parte de Copacabana e Leme) e 13ª Delegacia Policial - Copacabana (Parte de Copacabana);
VV Juizado Especial Criminal – Regional Méier: áreas das 23ª Delegacia Policial - Méier (Parte do Méier, parte de Todos os Santos, Cachambi), 24ª Delegacia Policial - Piedade (Parte do Engenho de Dentro, Pilares, Abolição, Encantado, Piedade); 26ª Delegacia Policial - Todos os Santos (Parte de Todos os Santos, parte do Méier, parte do Engenho de Dentro, Água Santa e Lins de Vasconcelos) e 44 ª Delegacia Policial - Inhaúma (Inhaúma, Engenho da Rainha, Tomaz Coelho, Maria da Graça e Del Castilho);
VI VII Juizado Especial Criminal – Regional Pavuna: áreas das 31ª Delegacia Policial - Ricardo de Albuquerque (Guadalupe, Anchieta, Parque Anchieta e Ricardo de Albuquerque) e 39ª Delegacia Policial - Pavuna (Acari, Barros Filho, Costa Barros e Pavuna);
VIIVIII Juizado Especial Criminal: áreas das 18ª Delegacia Policial - Praça da Bandeira (Parte da Praça da Bandeira, Maracanã e parte da Tijuca), 19ª Delegacia Policial - Tijuca (Alto da Boa Vista e parte da Tijuca) e 20ª Delegacia Policial - Grajaú (Vila Isabel, Grajaú e Andaraí);
VIIIIX Juizado Especial Criminal – Regional Barra da Tijuca: área da 16ª Delegacia Policial - Barra da Tijuca (Joá, Carmorim, Vargem Grande, Grumari, Itanhangá, Vargem Pequena, Recreio dos Bandeirantes e Barra da Tijuca) e da 42ª DP – Recreio dos Bandeirantes (Carmorim, Vargem Grande, Grumari, Vargem Pequena e Recreio dos Bandeirantes) ;
IX X Juizado Especial Criminal – Regional Leopoldina: áreas das 21ª Delegacia Policial - Bonsucesso (Parte de Ramos, parte de Benfica, Maré, Bonsucesso, Higienópolis, Manguinhos), 22ª Delegacia Policial - Penha (Parte superior da Penha Circular, Penha, Olaria, parte do Complexo do Alemão, Morros do Alemão e Nova Brasília, parte de Braz de Pina), 27ª Delegacia Policial - Vicente de Carvalho (Vila Kosmos, Vila da Penha, Vista Alegre, Irajá, Vicente de Carvalho e parte de Colégio, lado par da Av. Automóvel Clube) e 38ª Delegacia Policial - Braz de Pina (Jardim América, Vigário Geral, Parada de Lucas, Cordovil, parte de Braz de Pina e parte da Penha Circular);
XXV Juizado Especial Criminal – Regional Madureira: áreas das 28ª Delegacia Policial - Campinho (Campinho, Cascadura, Praça Seca e Quintino Bocaiúva), 29ª Delegacia Policial - Madureira (Madureira, Engenheiro Leal, Cavalcante, Turiaçu, Vaz Lobo), 30ª Delegacia Policial - Marechal Hermes (Marechal Hermes, Bento Ribeiro e Oswaldo Cruz) e 40ª Delegacia Policial - Honório Gurgel (Honório Gurgel, Rocha Miranda, parte de Colégio, lado ímpar da Av. Automóvel Clube e Coelho Neto);
XIXVI Juizado Especial Criminal – Regional Jacarepaguá: áreas das 32ª Delegacia Policial - Jacarepaguá (Anil, Gardênia Azul, Cidade de Deus, Curicica, Taquara) e 41ª Delegacia Policial - Tanque (Vila Valqueire, Tanque, Pechincha, Freguesia e Jacarepaguá);
XIIXVII Juizado Especial Criminal – Regional Bangu: áreas das 33ª Delegacia Policial - Realengo (Deodoro, Vila Militar, Magalhães Bastos, Campo dos Afonsos, Realengo, Jardim Sulacap) e 34ª Delegacia Policial - Bangu (Padre Miguel, Bangu e Senador Camará);
XIIIXVIII Juizado Especial Criminal – Regional Campo Grande: áreas das 35ª Delegacia Policial - Campo Grande (Santíssimo, Campo Grande, Senador Vasconcelos, Cosmos e Inhoaíba) e 43ª Delegacia Policial (Guaratiba, Barra de Guaratiba e Pedra de Guaratiba).
XIVXIX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, vinculado à 2ª Vara Criminal - Regional de Santa Cruz, tem a sua competência territorial correspondente a área de circunscrição da área da 36ª Delegacia Policial - Santa Cruz (Paciência, Santa Cruz e Sepetiba);
Art. 10.
Fora da Comarca da Capital a jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais abrangerá as seguintes comarcas: Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Barra Mansa, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Queimados, Resende, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda, todas assim discriminadas:

I - I Juizado Especial Cível de Barra Mansa;

III Juizado Especial Criminal de Barra Mansa;
III I Juizado Especial Cível de Belford Roxo;
IVI Juizado Especial Cível de Campos dos Goytacazes
VII Juizado Especial Cível de Campos dos Goytacazes;
VII Juizado Especial Criminal de Campos dos Goytacazes
VIII Juizado Especial Cível de Duque de Caxias;
VIIIII Juizado Especial Cível de Duque de Caxias;
IXI Juizado Especial Criminal de Duque de Caxias;
XI Juizado Especial Cível de Nilópolis;
XIII Juizado Especial Cível de Nilópolis;
XIII Juizado Especial Cível de Niterói;
XIIIII Juizado Especial Cível de Niterói;
XIVIII Juizado Especial Cível de Niterói;
XVI Juizado Especial Cível da Região Oceânica;
XVII Juizado Especial Criminal de Niterói;
XVIII Juizado Especial Cível de Nova Friburgo;

XVIII - I Juizado Especial Criminal de Nova Friburgo;

XIXI Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu;
XXII Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu;
XXIIII Juizado Especial Cível de Nova Iguaçu;
XXIII Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu;

XXIII - I Juizado Especial Cível de Petrópolis;

XXIVII Juizado Especial Cível de Petrópolis;
XXVI Juizado Especial Cível de Itaipava;
XXVII Juizado Especial Cível de São Gonçalo;

XXVII - II Juizado Especial Cível de São Gonçalo;

XXVIII - I Juizado Especial Cível de Alcântara;

XXIXII Juizado Especial Cível de Alcântara;
XXXI Juizado Especial Criminal de São Gonçalo;
XXXII Juizado Especial Cível de São João de Meriti;

XXXII - I Juizado Especial Criminal de São João de Meriti;

XXXIII - I Juizado Especial Cível de Volta Redonda;

XXXIV - II Juizado Especial Cível de Volta Redonda;

XXXVI Juizado Especial Criminal de Volta Redonda;

XXXVI - I Juizado Especial Cível de Angra dos Reis;

XXXVII - I Juizado Especial Cível de Araruama;

XXXVIII - I Juizado Especial Cível de Barra do Piraí;

XXXIX - I Juizado Especial Cível de Cabo Frio;

XL - I Juizado Especial Cível de Itaboraí;

XLI - I Juizado Especial Cível de Itaguaí;

XLII - I Juizado Especial Cível de Itaperuna;

XLIII - I Juizado Especial Cível de Macaé;

XLIV - I Juizado Especial Cível de Magé;

XLV - I Juizado Especial Cível da Vila Inhomirim;

XLVI - I Juizado Especial Cível de Maricá;

XLVII - - I Juizado Especial Cível de Resende;

XLVIII - I Juizado Especial Criminal de Resende;

XLIX - I Juizado Especial Cível de Teresópolis;

L - I Juizado Especial Cível de Três Rios;

LI - I Juizado Especial Cível de Valença.

Art. 11.
s Juizados Especiais Criminais vinculados a serventias judiciais são aqueles que embora criados por Lei e servidos por cartórios judiciais e serventuários próprios, ainda permanecem sem a formalização de sua instalação e desprovidos de Juiz Titular, atuando os magistrados em exercício nos Juízos aos quais se encontram vinculados.
Art. 12.
A Jurisdição dos Juizados Adjuntos Cíveis e Criminais será a da respectiva comarca de primeira entrância, segunda entrância ou entrância especial onde estiverem situados, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 13.
s Juizados Especiais Adjunto Cíveis e Criminais utilizarão os mesmos servidores lotados nas varas a que estiverem anexados, podendo o Tribunal de Justiça designar aqueles que atuarão exclusivamente nos feitos que ali tramitam.
Art. 14.
s atos processuais serão públicos e poderão realizar-se na parte da manhã e em horário noturno ou fora da sede dos juizados.
Art. 15.
Nos casos de homologação de acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, as despesas processuais serão reduzidas de metade.

CAPÍTULO III

DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 16.
s Juizados Especiais da Fazenda Pública são unidades Jurisdicionais autônomas, presididas por Juiz de Direito e servidas por cartórios judiciais oficializados com servidores próprios, com a competência de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
Ias ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
IIas causas sobre bens imóveis dos Estados e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
IIIas causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2ºQuando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Art. 17.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a necessidade do serviço, poderão ser designados, para auxílio, pelo Presidente do Tribunal de Justiça outros Juízes de Direito, titulares ou não, ou Juízes Substitutos.
Art. 18.
As audiências e os serviços do cartório somente poderão, excepcionalmente, ser realizadas fora da sede do Juizado na hipótese do Projeto Justiça Itinerante.
Parágrafo únicoHavendo necessidade de realizar as audiências e os serviços do cartório fora da sede do juízo, conforme previsto no caput as procuradorias estaduais e municipais serão comunicadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 19.
A jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pelas áreas das Regiões Administrativas Fazendárias Especiais a eles vinculados nesta Lei, abrangendo as seguintes Comarcas:

I - 1ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca da Capital;

II - 2ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Silva Jardim;

III - 3ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Paraíba do Sul, Petrópolis, Sapucaia, São José do Vale do Rio Preto, Teresópolis e Três Rios;

IV - 4ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Japeri, Magé, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados e São João de Meriti;

V5ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Barra do Piraí, Barra Mansa, Itatiaia, Pinheiral, Porto Real/Quatis, Resende, Rio das Flores, Volta Redonda e Valença;
VI6ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Carapebus/Quissamã, Campos dos Goytacazes, Cambuci, Conceição de Macabu, Macaé, São Francisco do Itabapoana, São Fidelis e São João da Barra;
VII7ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paty do Alferes, Paracambi, Piraí e Vassouras;
VIII8ª Região Administrativa Fazendária Especial: Angra dos Reis, Itaguaí, Mangaratiba, Paraty, Rio Claro e Seropédica;
IX9ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Nova Friburgo, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Moraes;
X10ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Itaperuna, Itaocara, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antônio de Pádua;
XI11ª Região Administrativa Fazendária Especial: Araruama, Arraial do Cabo, Armação de Búzios, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema.
Art. 20.
A Jurisdição dos Juizados da Fazenda Pública será a da respectiva Região Administrativa Fazendária Especial, conforme o disposto no artigo anterior.
Art. 21.
Nas Regiões Administrativas Fazendárias Especiais onde houver necessidade de criação de mais de um Juizado Especial da Fazenda Pública, existirá uma única estrutura cartorária, com servidores em número suficiente para o atendimento da demanda, na forma regulamentada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1ºO Presidente do Tribunal de Justiça designará, entre os Juízes Titulares, o coordenador do Cartório Único.
§ 2ºO Juiz coordenador receberá o valor equivalente a verba de acumulação pelo exercício das funções administrativas e gerenciais do cartório unificado.
Art. 22.
s atos processuais serão públicos e poderão realizar-se na parte da manhã e em horário noturno.
Art. 23.
No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

SEÇÃO I

Da Representação dos Réus

Art. 24.
A realização de acordos por parte dos réus observará o seguinte:
I o Estado, suas autarquias, fundações, e empresas estatais, excetuadas as não dependentes, poderão celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato do Procurador Geral do Estado, observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) salários mínimos;
II as estatais não dependentes poderão celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato de sua Diretoria, cuja minuta será previamente submetida à Procuradoria Geral do Estado;
III os municípios, suas autarquias, fundações e empresas estatais, poderão celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados em lei própria.
§ 1ºA representação judicial das autarquias e fundações estaduais é privativa da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de mandato, exceto:
I no que se refere às universidades públicas estaduais, que serão representadas na forma em que dispuser os seus estatutos;
II nas demandas em que ocorra ou possa ocorrer um conflito de interesses entre o Estado e uma de suas agências reguladoras, hipótese em que esta será representada por seu órgão jurídico ou mediante outra forma admitida em seu regulamento;
III nas hipóteses de que trata o § 2º deste artigo.
§ 2ºMediante iniciativa exclusiva e justificada do Procurador Geral do Estado, poderá o Governador do Estado autorizar a contratação de advogados para, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, representar judicialmente as autarquias e fundações em processos da competência dos juizados especiais da fazenda pública.
§ 3ºA representação judicial das autarquias, fundações e empresas públicas municipais por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos ou empregos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.
§ 4ºO Estado, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas poderão designar para a audiência, por escrito, representantes judiciais com poderes para conciliar ou transigir nos processos de competência dos Juizados Especiais, advogados ou não.
§ 5ºNão será obrigatória a presença de preposto nas ações propostas em face dos Estados, municípios, autarquias e fundações.
Art. 25.
empresário individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ser representados por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício.

SEÇÃO II

Das Obrigações de Pequeno Valor

Art. 26.
São obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório:
Ias que tenham como limite o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, quanto ao Estado;

* I - as que tenham como limite o valor de 20 (vinte) salários-mínimos, quanto ao Estado;

* Nova redação dada pela Lei 7507/2016.

IIas que tenham como limite o valor estabelecido nas Leis Municipais.
§ 1ºAs obrigações de pequeno valor terão como limite mínimo o maior valor de benefício do regime geral da previdência social, nos termos do § 4º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2ºAté que se dê a publicação das leis de que trata o inciso II deste artigo, nos termos do § 2º, do art. 13, da Lei nº. 12.153/2009, os valores serão de até 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 3ºOs pagamentos serão feitos pela entidade devedora, mediante requisições de pequeno valor, no prazo máximo de sessenta dias.

SEÇÃO III

Do Procedimento

Art. 27.
Recebida a petição inicial, será expedido mandado de citação, na forma do art.7º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, consignando as seguintes informações:
Ifixação de prazo mínimo de 10 (dez) dias para que o Réu informe se há possibilidade de conciliação ou necessidade de produção de prova oral, de modo a confirmar-se a necessidade de realização de audiência;
IIa data de realização da audiência de conciliação, observado o inciso anterior;
IIIadvertência de que, no caso de manifestação de desinteresse na realização de conciliação ou produção de prova oral, o termo final do prazo de apresentação de resposta do Réu será a data designada na forma do inciso II deste artigo;
IVrequisição de documentos que o Juízo considerar necessários ao deslinde da controvérsia, que deverão ser apresentados pelo Réu até a data da audiência de conciliação ou juntamente com a sua resposta.
Parágrafo únicoO mandado de citação poderá fixar a data de realização da audiência de instrução e julgamento, que poderá ser a mesma prevista para a realização da audiência de conciliação, para as hipóteses em que, embora inviável a conciliação, seja necessária a produção de prova oral, na forma do artigo 29.
Art. 28.
A audiência de conciliação só será realizada quando houver possibilidade de acordo entre as partes, presumindo-se tal possibilidade caso o réu não se manifeste em sentido contrário, na forma do inciso I do artigo anterior.
Parágrafo únicoOs réus poderão fornecer aos juizados listas de matérias em relação às quais consideram inviável qualquer conciliação ou acordo, hipótese nas quais não serão realizadas audiências de conciliação.
Art. 29.
A audiência de instrução e julgamento só será realizada quando houver necessidade de prova oral.
Parágrafo únicoA fim de atender o disposto neste artigo, o autor, sob pena de preclusão, informará na petição inicial a eventual necessidade de realização de prova oral, arrolando as testemunhas cuja oitiva é pretendida.
Art. 30.
Havendo possibilidade de conciliação, a respectiva audiência poderá, nos termos do Capítulo IV desta lei, ser conduzida por Conciliador ou Juiz Leigo, autorizando-se a aplicação do artigo 24, §4º deste diploma legal.
Art. 31.
s Juizados Especiais da Fazenda Pública adotarão o processo eletrônico desde a sua instalação.
Art. 32.
Na comunicação dos atos, será utilizado, como regra, o meio eletrônico, competindo ao Estado e aos Municípios o credenciamento necessário para recebimento das citações, intimações e demais comunicações dos atos.
Parágrafo únicoExcepcionalmente poderá ser utilizado o meio tradicional de comunicação dos atos processuais.

CAPÍTULO IV

DOS CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS

Art. 33.
s conciliadores e juízes leigos serão escolhidos por processo público de seleção, os primeiros, preferencialmente, entre bacharéis e bacharelandos em Direito, e os segundos, entre advogados, ficando ambos impedidos de exercer a advocacia e de manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
§ 1ºOs conciliadores e juízes leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a recondução de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, e poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço.
§ 2ºQuando não houver número suficiente de inscritos, fica autorizada a dispensa do processo público de seleção para recrutamento dos conciliadores dos Juizados Especiais e Adjuntos na respectiva área de atuação, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do juiz em exercício no Juizado respectivo.
§ 3ºO exercício das funções de conciliador e juiz leigo será computado no tempo de prática forense, nos termos do disposto nos artigos 165, § 2º do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e 7º, § 1º, III da Lei nº. 5.535, de 10 de setembro de 2009.
§ 4ºEntende-se por bacharelando, para efeitos desta lei, o estudante regularmente matriculado no curso de Direito, cursando a partir do terceiro ano ou do quinto período, de instituição de ensino superior oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 5ºO exercício das funções de conciliador ou juiz leigo, por período superior a um ano, será considerado como título em concurso público para a Magistratura de carreira do Estado do Rio de Janeiro.
§ 6ºOs conciliadores que já estiverem exercendo a função nos juizados cíveis e criminais não precisarão submeter-se a processo público de seleção.
Art. 34.
A designação dos conciliadores e juízes leigos é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoAplicam-se aos juízes leigos e aos conciliadores as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.

CAPÍTULO V

DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E

Art. 35.
Ficam criadas 10 (dez) Turmas Recursais, sendo 5 (cinco) Cíveis, 3 (três) da Fazenda Pública e 2 (duas) Criminais, com competência para julgamento de Mandados de Segurança, Habeas-Corpus e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, bem como de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir competência.
Art. 36.
Cada Turma Recursal, Cível, da Fazenda ou Criminal, terá composição de no mínimo três magistrados em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, preferencialmente integrantes do sistema do Juizado Especial, selecionados pelo Conselho da Magistratura e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1ºO Presidente do Tribunal de Justiça definirá por ato o horário de funcionamento das Turmas Recursais.
§ 2ºA Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo na Turma dentre os seus integrantes e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.
§ 3ºA Turma Recursal terá membros suplentes, que substituirão os membros efetivos nos seus impedimentos e afastamentos.
§ 4ºA designação dos juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 5ºPara o critério de merecimento considerar-se-á inclusive a atuação no Sistema dos Juizados Especiais.
§ 6ºÉ vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz na área de competência da Turma Recursal.
§ 7ºA atuação dos juízes efetivos nas Turmas Recursais dar-se-á com prejuízo da jurisdição de sua serventia de origem, salvo decisão em contrário e motivada do órgão responsável pela designação.
§ 8ºNa excepcional hipótese de atuação cumulativa no órgão singular e na Turma Recursal, a produtividade do magistrado na Turma Recursal também será considerada para todos os fins.
§ 9ºA escolha dos juízes integrantes da Turma Recursal deverá ocorrer no mês de janeiro.
§ 10ºO mandato do juiz integrante da Turma Recursal terá início no mês de fevereiro.
Art. 37.
Cada Juiz integrante da Turma Recursal contará com estrutura de Gabinete integrada pelo seu secretário, um auxiliar de gabinete e dois assistentes de gabinete, podendo ter auxílio de estagiários de Direito.
Art. 38.
Resolução do Conselho da Magistratura disporá sobre Regimento Interno das Turmas Recursais e sobre a Turma de Uniformização.
Art. 39.
Presidente do Tribunal de Justiça, quando necessário, diante de eventual aumento na quantidade de recursos, poderá designar Juízes de Direito em número superior ao estabelecido no artigo 36 para exercício temporário em qualquer das Turmas Recursais.
Parágrafo únicoO Presidente do Tribunal de Justiça poderá em casos excepcionais instalar Turmas Recursais Extraordinárias, para atender aumento da demanda.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS E FUNÇÕES

Art. 40.
Ficam criados 14 (quatorze) Juizados Especiais da Fazenda Pública com a competência prevista na Lei nº. 12.153/09, assim discriminados:
II Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 1ª Região Administrativa Fazendária Especial;
IIII Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 1ª Região Administrativa Fazendária Especial;
IIIIII Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 1ª Região Administrativa Fazendária Especial;
IVIV Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 2ª Região Administrativa Fazendária Especial;
VV Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 2ª Região Administrativa Fazendária Especial;
VIVI Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 3ª Região Administrativa Fazendária Especial;
VIIVII Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 4ª Região Administrativa Fazendária Especial;
VIIIVIII Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 5ª Região Administrativa Fazendária Especial;
IXIX Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 6ª Região Administrativa Fazendária Especial;
XX Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 7ª Região Administrativa Fazendária Especial;
XIXI Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 8ª Região Administrativa Fazendária Especial;
XIIXII Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 9ª Região Administrativa Fazendária Especial;
XIIIXIII Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 10ª Região Administrativa Fazendária Especial;
XIVXIV Juizado Especial da Fazenda Pública, com jurisdição na 11ª Região Administrativa Fazendária Especial;
Art. 41.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - 3 (três) cargos de Juiz de Direito de entrância especial e 11 (onze) cargos de Juiz de Direito de entrância comum;

II 42 (quarenta e dois) cargos de Analista Judiciário;
III 70 (setenta) cargos de Técnico de Atividade Judiciária.
IV42 (quarenta e dois) cargos de Analista Judiciário na especialidade execução de mandados.
Art. 42.
Uma vez instalado os Juizados e as Turmas Recursais, serão a eles distribuídos os feitos de sua competência, vedada a redistribuirão dos processos em andamento.
Art. 43.
Presidente do Tribunal de Justiça determinará a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 44.
Enquanto não instalados todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública previstos nesta Lei, a competência territorial de cada órgão será fixada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoO rito previsto na Lei nº. 12.153/09 será observado apenas nos juizados especiais da fazenda pública instalados.

CAPÍTULO VII

DA COORDENAÇÃO DOS JUÍZADOS ESPECIAIS

Art. 45.
Sistema dos Juizados Especiais contará com uma Coordenação desempenhada pela Comissão de Juizados Especiais, que será composta no mínimo, por um Desembargador que a presidirá, por um juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, por um juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, por um juiz do Juizado Especial Cível, um juiz do Juizado Especial Criminal, um Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública, um juiz da vara de Fazenda Pública, e o juiz coordenador das Turmas Recursais.
§ 1ºOs membros da Comissão de Juizados Especiais serão escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, preferencialmente dentre os Juiz de entrância especial e comum, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2ºO Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar outros magistrados para integrar a Comissão de Juizados Especiais, de acordo com a necessidade do serviço.
§ 3ºO Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para presidir a Comissão de Juizados Especiais terá na Câmara a distribuição reduzida de metade, a título de compensação pela atividade administrativa e jurisdicional realizada na Comissão e na Presidência da Turma de Uniformização.
Art. 46.
Caberá a Comissão de Juizados Especiais, dentre outras atribuições que lhe forem estabelecidas por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça:
Ipropor a elaboração de normas regulamentadoras para o Sistema dos Juizados;
IIorientar e planejar a distribuição de recursos humanos, materiais e orçamentários entre as unidades do Sistema dos Juizados Especiais, e entre elas e a unidades judiciárias comuns;
IIIpropor o desdobramento de Juizados Especiais e Turmas Recursais quando a distribuição ou congestionamento indicarem a necessidade;
IVestabelecer critérios para avaliação e indicação do número de conciliadores e juízos leigos;
Vpropor medidas de aprimoramento e padronização do Sistema dos Juizados, inclusive de questões procedimentais;
VIestabelecer rotinas para conciliação pré-processual e processual;
VIIpropor e coordenar mutirões e audiências, sentenças e julgamentos nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, mediante regime de auxílio, voluntário ou não, por magistrados e servidores designados pelo órgão competente;
VIIIpropor a celebração de convênios para efetivação da comunicação de atos processuais;
IXemitir parecer para indicação de juízes para compor a Turma Recursal;
Xpromover encontros regionais e estaduais de juízes do Sistema dos Juizados Especiais;
XIpromover a capacitação em técnicas de solução pacífica de conflitos de juízes, conciliadores, juízes leigos, mediadores e serventuários que atuem no Sistema;
XIIpropor convênio com entidades públicas e privadas para possibilitar correta aplicação e fiscalização de penas e medidas alternativas e atendimento aos usuários de drogas;
XIIIpropor convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar a dinamização dos atendimentos prestados pelos Juizados Especiais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47.
s Juizados Especiais da Fazenda Pública previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 40 serão providos por Juízes de Entrância Comum.
Parágrafo únicoOs Juízes de Entrância Comum Titulares dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 40, quando promovidos poderão optar por permanecer no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 48.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 49.
Não se incluirão na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor desta Lei:
I as ações que digam respeito à entrega de medicamentos e outros insumos de saúde, à realização de exames, de cirurgias, de internações e outras ações fundadas no direito à saúde;
II as ações referentes a tributos;
III as ações referentes a benefícios previdenciários.
Parágrafo únicoO Presidente do Tribunal de Justiça poderá ampliar a lista de matérias e o prazo de que trata este artigo atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 50.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 01 de julho de 2010.

SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

* Omitida do DO - PI, de 05/07/2010.

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