Rio de Janeiro
LEI Nº 3812, DE 16 DE ABRIL DE 2002. *
Nº 3812/2002
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LEI Nº 3812, DE 16 DE ABRIL DE 2002. *
ALTERA A LEI Nº 2556, DE 21.05.1996, QUE CRIA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CRIANDO 13 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E 07 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS EM COMARCAS DO INTERIOR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados 13 Juizados Especiais, com competência para os feitos cíveis e 07 Juizados Especiais com competência para os feitos criminais, assim discriminados:
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“Art. 8º - A jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais se estenderá pelas áreas das regiões administrativas a eles vinculados nesta Lei e pelas seguintes Comarcas: Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Barra Mansa, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Maricá, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Queimados, Resende, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda”.
“Art. 17 – Ficam criados 59 Juizados Especiais com competência para os feitos cíveis e 53 Juizados Especiais com competência para os feitos criminais, previstos na Lei nº 9.099/95, assim descriminados:
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Rio de Janeiro, 16 de abril de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
Autor: Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça* Omitida do D.O. - P.II, de 17/04/2002.
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
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