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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.914, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4914/2006

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LEI Nº 4.914, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.

ELEVA AS COMARCAS DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS E SEROPÉDICA À 2ª ENTRÂNCIA, CRIA NAS MESMAS AS 1ª E 2ª VARAS, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada a 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, por transformação da Vara Única da mesma Comarca, criada pelo art. 1º da Lei Estadual nº. 3.229/99.
Art. 2.
- Fica criada a 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, por transformação da 3ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis, criada pelo art. 1º da Lei Estadual nº. 3.825/02.
Art. 3.
- Fica criada a 1ª Vara da Comarca de Seropédica, por transformação da Vara única da mesma Comarca, criada pelo art. 1º da Lei Estadual nº. 3.291/99.
Art. 4.
- Fica criada a 2ª Vara da Comarca de Seropédica, por transformação do Juizado Especial Criminal da Comarca de Itaguaí, criado pelo art. 17, item 99, da Lei Estadual nº. 2.556/96, com a nova redação que lhe deu a Lei nº. 3.812/02.
Art. 5.
- Ficam elevadas as Comarcas de Armação dos Búzios e Seropédica à 2ª entrância, excluindo-as do art. 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e incluindo-as no art. 15 do mesmo Código.
Art. 6.
- As disposições abaixo enumeradas, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XIV”

Dos Juízes de Direito nas Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Armação dos Búzios, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Miracema, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro D’Aldeia, Saquarema, Seropédica, Três Rios, Valença e Vassouras:

“Art. 148 – Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:

a)- Armação dos Búzios, Cachoeiras de Macacu, Miracema, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, Saquarema e Seropédica, dois juízos de direito: primeira e segunda varas;

.......................................................

Art. 149.
– Compete aos juízes de direito:
I das 1as. Varas das Comarcas de Armação dos Búzios e Seropédica exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 86, 87, 88, 89 e 91.
II das 2as. Varas das Comarcas referidas no inciso I exercerem as atribuições definidas nos artigos 85, 90, 92 e 93.
III das 1as. e 2as. Varas das Comarcas referidas no inciso I exercerem as atribuições relativas ao processo e julgamento da execução fiscal de qualquer origem ou natureza, na forma do artigo 86, alínea “c””
Art. 7.
- O atual inciso I do artigo 149 passa a ser denominado inciso IV, renumerando-se os subseqüentes, de modo a se adequarem às alterações apontadas no artigo anterior.
Art. 8.
- As Varas ora criadas serão instaladas por ato conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça e, enquanto não instaladas, continuarão as anteriores competentes para os feitos que tenham sido distribuídos.
Art. 9.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHOGovernadora

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