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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3890, de 10 de julho de 2002

Nº 3890/2002

Art. 1.
- Fica criada, na Comarca da Capital, a 4ª Vara Cível Regional de Madureira, por transformação da 3ª Vara Criminal da mesma Regional, que foi criada pela Lei nº 829, de 03 de janeiro de 1985, e ainda não instalada.
Parágrafo único- Para compor o Juízo da 4ª Vara Cível, ficam também criados a Serventia e respectivos cargos não previstos na referida Lei, conforme consta dos Anexos I e II.

LEI Nº 3890, DE 10 DE JULHO DE 2002.

ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRIA NOVOS JUÍZOS NAS REGIONAIS DA COMARCA DA CAPITAL, RESPECTIVOS CARGOS E SERVENTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam criadas, na Comarca da Capital, a 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família Regional de Madureira.
Art. 3.
- Fica criada, na Comarca da Capital, a 4ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá, por transformação da Vara Criminal Regional do Méier, ainda não instalada, criada pela Lei nº 2374, de 26 de dezembro de 1994, como 1ª Vara Criminal, e cuja denominação foi modificada pela Lei nº 3432, de 29 de junho de 2000.
Art. 4.
- Ficam criadas, na Comarca da Capital, a 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família Regional de Jacarepaguá.
Art. 5.
- Ficam criadas, na Comarca da Capital, a 3ª e 4ª Varas de Família Regional de Bangu.
Art. 6.
- Ficam criadas, na Comarca da Capital, a 3ª e 4ª Varas de Família Regional de Campo Grande.
Art. 7.
- Ficam criadas, na Comarca da Capital, a 2ª e 3ª Varas de Família Regional de Santa Cruz.
Art. 8.
- Para compor os Juízos criados pela presente lei, bem como aqueles criados pela transformação de que tratam as Resoluções nº 09/2001, 17/2001, 01/2002 e 07/2002, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, ficam criadas as Serventias e respectivos cargos, conforme previsto nos Anexos I e II.
Art. 9.
- Para compor as 3as Varas Cíveis das Regionais de Madureira, Jacarepaguá, Bangu e Campo Grande, criadas pela Lei nº 829, de 03 de janeiro de 1985, ficam também criadas as Serventias e respectivos cargos, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 10.
- O cargo de Titular de Cartório criado para compor a Vara Criminal Regional do Méier, em decorrência da transformação de que trata o artigo 3º da presente Lei, passará a ser de 1ª Categoria (índice 2000).
Art. 11.
- Os cargos de Titular de Cartório criados para compor as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Acidente do Trabalho da Comarca da Capital, transformadas em 45ª, 46ª, 47ª e 48ª Varas Cível por força de que trata o artigo 1º da Lei nº 3432, de 29 de junho de 2000, passarão a ser de 1ª Categoria (índice 2000).
Parágrafo único- A transformação de que trata o “caput” ocorrerá na medida em que os cargos se vagarem, permanecendo os então Titulares das Varas a ocuparem os cargos de 2ª Categoria, enquanto não promovidos.
Art. 12.
- O cargo de Titular de Cartório criado para compor a 1ª e a 2ª Vara Criminal Regional da Barra da Tijuca, em decorrência da transformação de que trata a Resolução 09/2001, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, passará a ser de 1ª Categoria (índice 2000).
Art. 13.
- Os cargos de Titular de Cartório criados pela Lei nº 2556, de 21 de maio de 1996, para compor o I Juizado Especial Criminal – Portuária e o XII Juizado Especial Criminal – Inhaúma, em decorrência da transformação de que tratam, respectivamente, as Resoluções 01 e 07/2002, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, passarão a ser de 1ª Categoria (índice 2000).
Art. 14.
- Fica alterada a redação do inciso X do “caput”, e dos incisos I a VIII, do parágrafo 4º, todos do artigo 94, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94 - Haverá na Comarca da Capital do Estado:

............................................................

X78 (setenta e oito) Juízes de Direito de Varas Regionais, sendo 33 (trinta e três) Cíveis, 12 (doze Criminais), e 33 (trinta e três) de Família.”

...........................................................

§ 4º- As Varas Regionais terão a seguinte denominação:
I1ª à 4ª Varas Cíveis, e 1ª à 4ª Varas de Família do Méier;
II1ª à 4ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª à 4ª Varas de Família de Madureira;
III1ª à 4ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª à 4ª Varas de Família de Jacarepaguá;
IV1ª à 3ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª à 4ª Varas de Família de Bangu;
V1ª à 3ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª à 4ª Varas de Família de Campo Grande;
VI1ª e 2ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, e 1ª à 3ª Varas de Família de Santa Cruz;
VII1ª à 3ª Varas Cíveis, 1ª e 2ª Varas Criminais, 1ª e 2ª Varas de Família da Ilha do Governador;
VIII1ª à 4ª Varas Cíveis, e 1ª e 2ª Varas de Família da Barra da Tijuca;

...........................................................”

Art. 15.
- Ficam criados 12 (doze) cargos de Juiz de Entrância Especial, conforme discriminado nos anexos I e II.
Art. 16.
- As Varas ora criadas serão instaladas por Ato Executivo Conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça, dependendo da existência de disponibilidade orçamentária, sendo vedada a redistribuição de processos.
Art. 17.
- As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

ANEXO I

CARGOS DE SERVENTUÁRIOS

Varas Cíveis:

05 (cinco) cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000)

43 (quarenta e três) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1400)

27 (vinte e sete) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)

34 (trinta e quatro) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100)

20 (vinte) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

Varas de Família:

12 (doze) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial

12 (doze) cargos de Titular de Cartório de 2ª Categoria (índice 1900)

56 (cinqüenta e seis) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A”(índice 1400)

36 (trinta e seis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1400)

37 (trinta e sete) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1100)

28 (vinte e oito) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)

14 (quatorze) cargos de Psicólogo “A” (índice 1800)

17 (dezessete) cargos de Assistente Social “A” (índice 1800)

ANEXO II

CARGOS DE JUÍZES E SERVENTUÁRIOS

CARGOS

REGIONAIS/JUÍZOSJUIZTIT.

2000TIT.

1900TJJ.

1400AJ.

1100AC.

850OJA.

1400PSIC.

1800A.SOC.

1800

MADUREIRA

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

2ª Vara de Família

3ª Vara de Família

4ª Vara de Família 01

01

0101

0101

01

0105

05

04

04

0405

05

03

03

0303

03

02

02

0203

03

02

02

0201

01

0102

02

02

JACAREPAGUÁ

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

2ª Vara de Família

3ª Vara de Família

4ª Vara de Família01

01

010101

01

0105

05

04

04

0403

03

03

03

0302

02

02

02

0203

03

03

03

0301

01

0101

01

01

BANGU

3ª Vara Cível

3ª Vara de Família

4ª Vara de Família 01

010101

0106

04

0404

03

0302

02

0203

03

0301

0101

01

CAMPO GRANDE

3ª Vara Cível

2ª Vara de Família

3ª Vara de Família

4ª Vara de Família 01

0101

01

0105

04

04

0404

02

02

0202

02

02

0203

02

02

0201

01

0101

01

01

SANTA CRUZ

2ª Vara de Família

3ª Vara de Família 01

0101

0104

0402

0202

0203

0301

0101

01

ILHA DO GOVERNADOR

3ª Vara Cível

2ª Vara de Família 04

0402

0302

0203

030101

BARRA DA TIJUCA

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível 04

0404

0402

0203

03

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