Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1437, de 6 de março de 1989

Nº 1437/1989

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI Nº 1437, DE 6 DE MARÇO DE 1989.

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São reajustados em 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1989, os valores dos vencimentos do magistério público estadual.
Parágrafo único- As disposições desta Lei aplicam-se:
I ao vencimento base dos membros do magistério;

II - aos proventos de inatividade de servidores aposentados nos cargos integrantes do magistério;

III às pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária.

Art. 2.
- A tabela de vencimento do magistério vigente a partir de 1º de dezembro de 1988, é reajustada a partir de 1º de fevereiro de 1989, para a constante do Anexo desta Lei.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em cargos os empregos dos professores contratados no regime CLT admitidos mediante processo seletivo público que tenha tido seus resultados já homologados.
Art. 4.
- A partir de 1º de março de 1989, fica instituído o adicional de produtividade aos professores I e II da rede estadual de ensino em efetiva regência de turma ou em funções técnicas pedagógicas, definidas pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura:

I - Farão jus ao adicional os Professores I e II que, comprovadamente, estiverem no exercício de regência de turma;

II O valor do adicional, de que trata o artigo 4º desta Lei, será correspondente a 26% (vinte e seis por cento) do vencimento percebido por cada docente;

III - A comprovação do exercício de Regência de Turma se fará por regulamentação a ser baixada, por Resolução, pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura.

Art. 5.
- Aos Professores do Estado classificados como “Especialistas de Educação” fica assegurado o direito, a ser exercitado no prazo de 30 dias a partir da data da publicação da presente Lei, de optar pela sua classificação como Professor I do Estado.
Art. 6.
- Os proventos dos servidores aposentados nos cargos integrantes do Magistério Público Estadual são reajustados em correspondência com os valores previstos no artigo 1º desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1989.W. MOREIRA FRANCO

Governador

Ficha Técnica

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo