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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1569, de 20 de novembro de 1989

Nº 1569/1989

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LEI Nº 1569, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DO FUNCIONALISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário e os soldos dos policiais militares e dos bombeiros militares ficam reajustados em 33% (trinta e três por cento) a partir de 1º de novembro de 1989.
Parágrafo único- As disposições deste artigo aplicam-se:
I ao vencimento base dos membros do Poder Judiciário;
II aos proventos da inatividade;

III - às pensões especiais pagas diretamente pelo Estado e suas autarquias, e às previdenciárias, pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;

IV - às gratificações de valor fixo;

V - aos valores de retribuição dos cargos em comissão e das funções gratificadas;

VI - ao salário família;

VII - às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores pela incidência de aumentos gerais de vencimento.

Art. 2.
- Todos os reajustes concedidos por força da presente Lei ao pessoal celetista da Administração Direta ou Autárquica serão compensados com os eventuais aumentos decorrentes do regime que lhe é próprio.
Art. 3.
- O valor em cruzados do ponto a que se refere o art. 6º da Lei nº 719, de 29 de dezembro de 1983, continuará a ser reajustado unicamente na forma do art. 3º da Lei nº 1530, de 21 de setembro de 1989.
Art. 4.
- O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores contratados regidos pelo § 1º do art. 2º do Decreto Lei Federal nº 2351, de 7 de agosto de 1987, nem aos que, em virtude de outras leis federais, sejam destinatários de salário profissional.
Art. 5.
- As novas tabelas de retribuição dos servidores civis e militares a que se refere esta Lei serão enviadas pelos órgãos competentes à Coordenadoria Especial de Controle das Despesas de Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Os efeitos financeiros desta Lei serão produzidos independentemente de qualquer apostila em título de nomeação.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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