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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1258, de 16 de dezembro de 1987

Nº 1258/1987

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LEI Nº 1258, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
- O regime de adicional por tempo de serviço, para todo o funcionalismo público civil ativo do Estado do Rio de Janeiro, será o de triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento base, limitada a vantagem em 9 (nove) triênios.
Parágrafo único- .....VETADO.....
Art. 2.
- Será computado, para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço de que trata a presente Lei, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, na Administração Direta ou Indireta, e o tempo de serviço
§ 1º- .....VETADO.....
§ 2º- .....VETADO.....
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1987.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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