Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1258, de 16 de dezembro de 1987
Nº 1258/1987
LEI Nº 1258, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.
- O regime de adicional por tempo de serviço, para todo o funcionalismo público civil ativo do Estado do Rio de Janeiro, será o de triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento base, limitada a vantagem em 9 (nove) triênios.
Parágrafo único- .....VETADO.....
Art. 2.
- Será computado, para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço de que trata a presente Lei, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, na Administração Direta ou Indireta, e o tempo de serviço
§ 1º- .....VETADO.....
§ 2º- .....VETADO.....
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1987.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 13 normas
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