Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3329, de 28 de dezembro de 1999
Nº 3329/1999
LEI Nº 3329 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
CRIA O INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOSEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - proposição de sistema eficiente de segurança públlica, a ser implementado por intermédio de ações coordenadas, integradas e solidárias das Polícias Civil e Militar;
II - compatibilização das doutrinas das Polícias Civil e Militar;
III - assessoramento na gestão de todo e qualquer serviço de segurança que tenha por finalidade a preservação da ordem pública;
IV - aprimoramento, técnica e permanentemente, dos policiais civis e militares para o desempenho de suas funções, promovendo o desenvolvimento de uma polícia científica;
V - valorização da dignidade dos policiais civis e militares submetidos à sua gestão.
I - recursos do Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública - FUNESSP, instituído pela Lei nº 2.571, de 11 de junho de 1996, e regulamentado pelo Decreto nº 23.001, de 18 de março de 1997;
II - os valores arrecadados a título de taxa de prestação de serviços extraordinários de segurança, conforme o que vier a ser disposto em Lei, cobrada de pessoas ou instituições que venham a promover eventos, com fins lucrativos ou não, que criem um risco potencial maior à ordem pública;
III - os valores não pagos decorrentes da taxa prevista no inciso anterior e inscritos em dívida ativa do Estado;
IV - as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais que lhe forem destinadas;
V - os valores das multas impostas na área de segurança pública, de acordo com a legislação pertinente, ressalvados aqueles também decorrentes da multa, porém com destinação especial, na forma da Lei;
VII - outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.
* Art. 18 – O RIOSEGURANÇA dará prioridade, a partir da promulgação desta Lei, na contratação de mão de obra de policiais civis e militares que tenham adquirido algum tipo de deficiência no exercício de suas funções, e que se encontrem na inatividade.
* ( Veto derrubado. Publicado no DOII de 03/04/99)
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica