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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3329, de 28 de dezembro de 1999

Nº 3329/1999

Art. 1.
- Fica criado o INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOSEGURANÇA, com a finalidade de assegurar, executar, gerenciar e administrar, de forma uniprocedimental, por intermédio das Polícias Civil e Militar, a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, promovendo, ainda, o aprimoramento profissional dos membros daquelas corporações.
Parágrafo único- O RIOSEGURANÇA deverá promover a otimização da gestão administrativa da Polícia Civil e da Polícia Militar, e desenvolver procedimentos que visem à compatibilização das doutrinas aplicadas por aquelas instituições.

LEI Nº 3329 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

CRIA O INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOSEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O RIOSEGURANÇA, na consecução de suas finalidades, atenderá obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I - proposição de sistema eficiente de segurança públlica, a ser implementado por intermédio de ações coordenadas, integradas e solidárias das Polícias Civil e Militar;

II - compatibilização das doutrinas das Polícias Civil e Militar;

III - assessoramento na gestão de todo e qualquer serviço de segurança que tenha por finalidade a preservação da ordem pública;

IV - aprimoramento, técnica e permanentemente, dos policiais civis e militares para o desempenho de suas funções, promovendo o desenvolvimento de uma polícia científica;

V - valorização da dignidade dos policiais civis e militares submetidos à sua gestão.

VI proposição de plano de carreira para a Polícia Civil, e planejamento de promoções dos quadros da carreira policial militar, na forma da Lei nº 443, de 1º de julho de 1981;
VII estudo e proposição de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do regime jurídico e disciplinar das Polícias Civil e Militar, bem como outras que busquem a valorização da dignidade dos profissionais da área de segurança pública, em especial as seguintes:
a) regime disciplinar que elimine as punições administrativas restritivas da liberdade individual.
b) proposta de fixação em Lei da jornada de trabalho, remunerando-se o serviço extraordinário.
VIII definição de áreas e de progressividade de implantação do novo sistema que integra as ações e procedimentos das Polícias Civil e Militar, avaliando seu cumprimento com periodicidade a ser estabelecida;
IX desenvolvimento de estudos e proposição de critérios de classificação de pessoal, tendo em vista as finalidades de transformação, aperfeiçoamento e criação de um novo modelo de gestão e emprego das forças de segurança pública, considerando o previsto no inciso anterior, incluindo o aproveitamento em atividades internas dos profissionais da área de segurança, portadores de necessidades especiais.
Art. 3.
- O RIOSEGURANÇA é uma autarquia vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Segurança Pública, ou a quem vier a sucedê-la, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprias, e gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada.
Parágrafo único- O RIOSEGURANÇA operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro Estadual.
Art. 4.
- O RIOSEGURANÇA, com sede e foro na Capital do Estado, goza, em toda a sua plenitude, no que se refere a seus bens, serviços e ações, das prerrogativas, inclusive processuais, e imunidades do Estado.
Art. 5.
- Ao RIOSEGURANÇA, para inibir ações criminosas e estabelecer a ordem pública, compete:
I elaborar o planejamento da Força Policial face aos cenários existente e futuro:
II promover estudo sobre a qualidade dos atos atinentes à Polícia Judiciária, dos processos sumários, e sobre atividades repressivas interrogatórias, em consonância com o Ministério Público;
III desenvolver as áreas de pesquisa e inteligência;
IV desenvolver estudos táticos para implementação das ações policiais;
V elaborar normas e procedimentos de conduta policial para as operações;
VI analisar e avaliar o material bélico e os equipamentos operacionais;
VIIpropor currículos e cursos para aperfeiçoamento, face às novas diretrizes;
VIII promover o planejamento da operação de segurança para eventos especiais;
IX elaborar orçamentos de investimentos para os programas, projetos e atividades da área que lhe compete;
X dirimir conflitos de competência envolvendo as Polícias Civil e Militar;
XI promover estudos sobre a qualidade do serviço público de sua competência, com vista a sua maior eficiência e eficácia;
XII elaborar, em conjunto com as Polícias Civil e Militar, desde que determinado pelo Secretário de Estado de Segurança, planos de operações policiais extraordinárias, em eventos que contem com a presença de número elevado de pessoas, ações estas que serão implementadas, exclusivamente, pelos comandos das Polícias Civil e Militar.
Parágrafo único- O RIOSEGURANÇA poderá solicitar a colaboração dos órgãos técnicos e administrativos do Estado, quando necessário.
Art. 6.
- Caberá ao Governo do estado fixar os padrões salariais e demais vantagens concedidas ao pessoal do RIOSEGURANÇA.
Art. 7.
- O RIOSEGURANÇA contará, na sua estrutura diretiva, com um cargo em comissão de Diretor-Presidente, símbolo PR; com um de Vice-Presidente, símbolo VP; e com quatro Diretores Executivos, símbolo VP, cujos ocupantes serão nomeados pelo Governador.
§ 1º- A Presidência do RIOSEGURANÇA será ocupada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, não sendo permitida a percepção remuneratória cumulativa.
§ 2º- Os cargos em comissão de Direitos Executivos serão denominados de: Diretor de Polícia Ostensiva, dirigido por um Oficial Superior da Polícia Militar; Diretor de Polícia Judiciária, dirigido por um Delegado de Polícia dos Quadros da Polícia Civil de 1ª Categoria; Diretor Jurídico, dirigido por membros da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública Geral do Estado ou do Ministério Público do Estado; e Diretor Administrativo Financeiro.
Art. 8.
- As atribuições dos Diretores serão estabelecidas no decreto regulamentador, que fixará, também, a estrutura básica do RIOSEGURANÇA, classificado como autarquia do Grupo A, consoante o art. 1º da Lei nº 1.272/87, com cargos em comissão e funções de confiança a serem criados, sem aumento de despesa, mediante transformação.
§ 1º- O quadro de pessoal administrativo inicial do RIOSEGURANÇA poderá ser formado por servidores públicos civis ou militares, cedidos ao instituto, mediante disposição.
§ 2º- Os Policiais Militares em exercício no RIOSEGURANÇA não serão considerados agregados, como dispõe o Art. 79 e seus incisos e parágrafos do Estatuto dos Policiais Militares.
§ 3º- Para exercer suas atribuições, o RIOSEGURANÇA requisitará os servidores, sem prejuízo de suas atividades normais, para contribuir na área de sua competência.
§ 4º- O ingresso no quadro de pessoal administrativo efetivo dar-se-á, exclusivamente, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 5º- Em nenhuma hipótese os membros da Direção do RIOSEGURANÇA terão funções de comando sobre policiais civis e militares em ações de repressão a ilícitos e de policiamento, excetuando-se sobre aqueles lotados no Instituto, estritamente para cumprimento de funções administrativas.
Art. 9.
- A seleção dos policiais civis e militares, que terão exercício no RIOSEGURANÇA, dar-se-á por critérios objetivos, dentre os quais se considerarão, obrigatoriamente, a capacitação e a avaliação técnico-profissional, bem como o exame do perfil psicológico e da ficha funcional do interessado.
§ 1º- A seleção referida neste artigo será feita por um Conselho Paritário, formado por profissionais especializados, representantes da Secretaria de Segurança, da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Secretaria de Administração, nos termos do regulamento desta Lei, e baseada em critérios claros e transparentes.
§ 2º- Os policiais civis e militares selecionados, na forma deste artigo, para terem exercício no RIOSEGURANÇA, ficam com a lotação originária mantida, e serão regidos pelos estatutos próprios, em vigor nas respectivas instituições.
§ 3º- As metas de desempenho do RIOSEGURANÇA, bem como o resultado de suas ações, poderão ser objeto de contrato de gestão, na forma do art. 37, § 8º, da Constituição da República, e conforme o que vier a ser disposto em Lei.
§ 4º- O RIOSEGURANÇA oferecerá cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional, no Brasil e no exterior, para a capacitação e a especialização de policiais civis e militares.
§ 5º- Os fatos desabonadores para o ingresso no Instituto de Segurança Pública são sobretudo os que se referem ao envolvimento comprovado com a criminalidade, a corrupção, a extorsão e a tortura. Faltas de natureza administrativa e disciplinar não constituirão, obrigatoriamente, um impeditivo absoluto ao ingresso do policial no RIOSEGURANÇA.
Art. 10.
- O RIOSEGURANÇA é representado por seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único- O patrocínio judicial do RIOSEGURANÇA será exercido pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, que não terá poderes para receber citação.
Art. 11.
- O RIOSEGURANÇA adotará a sistemática financeira e orçamentária aplicável ao Estado, atuando sempre com base nos princípios de eficiência e economicidade.
Art. 12.
- Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial, serão observadas, no que couber, as normas de controle do sistema contábil do Estado.
Art. 13.
- A publicação do balanço patrimonial do RIOSEGURANÇA será feita no Diário Oficial do Estado, no prazo estabelecido em legislação própria.
Art. 14.
- O balanço geral do RIOSEGURANÇA e seus demonstrativos serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos fixados na legislação em vigor, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 15.
- Os recursos financeiros do RIOSEGURANÇA serão depositados, obrigatoriamente, no estabelecimento bancário utilizado pelo Estado, podendo ser movimentados somente mediante cheques e ordens de pagamento assinados, conjuntamente, pelo Diretor-Presidente e pela autoridade designada em regulamento.
Art. 16.
- Além dos créditos orçamentários que lhe forem transferidos pelo Estado, bem como das receitas que lhe são inerentes como entidade autárquica, constituem fontes de receita específicas do RIOSEGURANÇA:

I - recursos do Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública - FUNESSP, instituído pela Lei nº 2.571, de 11 de junho de 1996, e regulamentado pelo Decreto nº 23.001, de 18 de março de 1997;

II - os valores arrecadados a título de taxa de prestação de serviços extraordinários de segurança, conforme o que vier a ser disposto em Lei, cobrada de pessoas ou instituições que venham a promover eventos, com fins lucrativos ou não, que criem um risco potencial maior à ordem pública;

III - os valores não pagos decorrentes da taxa prevista no inciso anterior e inscritos em dívida ativa do Estado;

IV - as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais que lhe forem destinadas;

V - os valores das multas impostas na área de segurança pública, de acordo com a legislação pertinente, ressalvados aqueles também decorrentes da multa, porém com destinação especial, na forma da Lei;

VI o produto auferido em razão de contratos de gestão; e

VII - outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.

Parágrafo único- estão excluídas da cobrança da taxa de prestação de serviços extraordinários as atividades e manifestações sociais, sindicais, políticas, ecológicas, filantrópicas e religiosas de qualquer natureza, que exercitem os direitos constitucionais de liberdade de expressão e não tenham natureza comercial ou lucrativa.
Art. 17.
- O RIOSEGURANÇA deverá, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da publicação desta Lei, compatibilizar os currículos das Escolas e Academias formadoras de Oficiais da Polícia Militar, Delegados da Polícia Civil e demais integrantes das carreiras, criando a Escola de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, à qual competirá a formação daqueles profissionais

* Art. 18 – O RIOSEGURANÇA dará prioridade, a partir da promulgação desta Lei, na contratação de mão de obra de policiais civis e militares que tenham adquirido algum tipo de deficiência no exercício de suas funções, e que se encontrem na inatividade.

Parágrafo único– A contratação mencionada no “caput” deste artigo será efetivada através de entidade de representação dos beneficiários, preferencialmente as Associações de reabilitação de ex-policiais.

* ( Veto derrubado. Publicado no DOII de 03/04/99)

Art. 19.
- O patrimônio do RIOSEGURANÇA será constituído de bens móveis, imóveis e direitos aquisitivos que lhe forem transferidos pelo Estado, bem como de outros bens que venha a adquirir.
Parágrafo único- Em caso de extinção do RIOSEGURANÇA, todo o seu patrimônio passará, obrigatoriamente, a integrar o patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, que o sucederá em todos os seus direitos e obrigações.
Art. 20.
- O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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