Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1539, de 2 de outubro de 1989
Nº 1539/1989
LEI Nº 1539, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989.
CRIA O QUADRO GERAL DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Subgrupo 1 - Atividades profissionais de nível superior;
Subgrupo 2 - Atividades profissionais de nível médio - 2º grau;
Subgrupo 3 - Atividades profissionais de nível médio - 1º grau;
Subgrupo 4 - Atividades profissionais de nível elementar especializado; e
Subgrupo 4 - Atividades profissionais de nível elementar.
I - até 2 (dois) anos de serviço, no nível 1;
II - entre 2 (dois) até 4 (quatro) anos de serviço, no nível 2;
III - entre 4 (quatro) até 8 (oito) anos de serviço, no nível 3;
IV - entre 8 (oito) até 12 (doze) anos de serviço, no nível 4;
V - entre 12 (doze) até 16 (dezesseis) anos de serviço, no nível 5;
VI - entre 16 (dezesseis) até 20 (vinte) anos de serviço, no nível 6;
VII - entre 20 (vinte) até 24 (vinte e quatro) anos de serviço no nível 7;
VIII - entre 24 (vinte e quatro) até 29 (vinte nove) anos de serviço, no nível 8;
IX - mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço no nível 9.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1989.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
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