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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1539, de 2 de outubro de 1989

Nº 1539/1989

Art. 1.
- Fica criado, nos termos desta Lei, o Quadro Geral de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, autarquia instituída pela Lei nº 1288, de 12 de abril de 1988, é vinculada à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.

LEI Nº 1539, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989.

CRIA O QUADRO GERAL DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Quadro Geral de Pessoal a que se refere o artigo anterior, destinado a abrigar os servidores estaduais lotados na autarquia, compõe-se de uma Parte Permanente e outra Transitória, esta, por seu turno, integrada por um Quadro Suplementar e uma Tabela de Empregos.
§ 1º- A Parte Permanente tem por escopo compreender os cargos de provimento em carreira na forma do Anexo I, e os cargos em comissão previstos no Regimento Interno da JUCERJA.
§ 2º- O Quadro Suplementar, da Parte Transitória, destina-se aos funcionários que não detenham a escolaridade exigida para os cargos da Parte Permanente a que concorreriam por linha de correspondência, inserindo-se na Tabela de Empregos os servidores vinculados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3.
- As categorias funcionais a que alude o § 1º do art. 2º são estruturadas em 5 (cinco) subgrupos, correlacionados com o nível de escolaridade nelas implícitas, a saber:

Subgrupo 1 - Atividades profissionais de nível superior;

Subgrupo 2 - Atividades profissionais de nível médio - 2º grau;

Subgrupo 3 - Atividades profissionais de nível médio - 1º grau;

Subgrupo 4 - Atividades profissionais de nível elementar especializado; e

Subgrupo 4 - Atividades profissionais de nível elementar.

Art. 4.
- As carreiras, quanto aos cargos de provimento efetivo, constituem-se de 9 (nove) níveis remuneratórios distintos constantes do Anexo II, observado o tempo de serviço.
Art. 5.
- Para efeito de enquadramento inicial na Parte Permanente, observar-se-á, além da linha de concorrência estabelecida também no Anexo I, os seguintes critérios:

I - até 2 (dois) anos de serviço, no nível 1;

II - entre 2 (dois) até 4 (quatro) anos de serviço, no nível 2;

III - entre 4 (quatro) até 8 (oito) anos de serviço, no nível 3;

IV - entre 8 (oito) até 12 (doze) anos de serviço, no nível 4;

V - entre 12 (doze) até 16 (dezesseis) anos de serviço, no nível 5;

VI - entre 16 (dezesseis) até 20 (vinte) anos de serviço, no nível 6;

VII - entre 20 (vinte) até 24 (vinte e quatro) anos de serviço no nível 7;

VIII - entre 24 (vinte e quatro) até 29 (vinte nove) anos de serviço, no nível 8;

IX - mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço no nível 9.

§ 1º- Para enquadramento nas categorias funcionais observar-se-á o tempo de serviço público estadual, no cargo atual ou equivalente, prestado sob qualquer regime jurídico e apurado na data da vigência desta Lei.
§ 2º- Para os ocupantes de cargos resultantes de transformação, apurar-se-á o tempo de serviço a partir desta.
§ 3º- A apuração far-se-á tendo em vista a data de vigência da presente Lei.
Art. 6.
- O enquadramento no Quadro Suplementar, da Parte Transitória, obedecerá, no que cabível, ao tempo de serviço apurado, não podendo ultrapassar, no entanto, ainda que este o permita, o nível 4 da carreira correspondente à categoria funcional igualmente definida por linha de concorrência.
Art. 7.
- Os servidores destinatários da Tabela de Empregos serão ordenados tomando-se por base os cargos correlatos na Parte Permanente e, observado o disposto no art. 5º, sua retribuição será aquela definida no Anexo III.
Art. 8.
- A qualquer tempo, e desde que obtida a escolaridade necessária, os integrantes do Quadro Suplementar poderão requerer a transferência do respectivo cargo para a Parte Permanente, quando então serão posicionados em nível correspondente ao tempo de serviço.
Parágrafo único- De igual modo, e desde que o requeiram no prazo máximo de 30 (trinta) dias, poderão ingressar, de imediato, na Parte Permanente, os servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho que, à data da vigência desta Lei, já satisfaçam à escolaridade exigida para o cargo correspondente ao emprego ocupado.
Art. 9.
- Se assim o desejarem, os destinatários do Quadro Geral de Pessoal da JUCERJA (art. 2º) poderão optar pela atual situação funcional, desde que o façam, por escrito, também no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10.
- Após o enquadramento inicial, a progressão nos demais níveis das respectivas carreiras dar-se-á, automaticamente, pelo implemento do tempo de serviço para tanto estipulado (art. 5º), respeitando, com relação aos integrantes do Quadro Suplementar, o limite máximo previsto no art. 6º.
Parágrafo único- Caberá ao órgão de pessoal da JUCERJA apostilar ou anotar, relativamente a cada servidor, os atos de formalização desse enquadramento inicial, bem assim as alterações, nos níveis de carreira, que vierem a ocorrer.
Art. 11.
- Salvo nas hipóteses previstas no art. 8º e seu parágrafo único, os cargos e empregos da Parte Transitória destinam-se à extinção, a medida que vagarem.
Art. 12.
- Os servidores regidos pela legislação trabalhista da Administração Direta, de Autarquias ou de Fundações Públicas estaduais, bem assim os estatutários das duas primeiras, que, na data da vigência da presente Lei, se encontrem à disposição da JUCERJA, poderão requerer seu ingresso na Parte Permanente do Quadro Geral de Pessoal aqui previsto, desde que o façam em prazo idêntico ao previsto no art. 9º e atendam ao requisito escolaridade.
Parágrafo único- Aplicar-se-á, também neste caso, o disposto no art. 5º.
Art. 13.
- Se, do enquadramento inicial no Quadro Geral de Pessoal da JUCERJA, decorrer redução de vencimentos, a diferença será paga a título de direito pessoal, sobre o qual incidirão os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venha a ser obsorvido por futuras progressões no níveis de carreira.
Art. 14.
- Fica definido, na forma do Anexo IV, o quantitativo ideal dos cargos de provimento efetivo da JUCERJA, por categoria funcional.
§ 1º- Em razão da diversidade de áreas de atuação inseridas em cada categoria funcional, caberá ao Poder Executivo distribuir, por essas áreas, o número de cargos compreendidos no quantitativo ideal referido no caput deste artigo.
§ 2º- Independerá do mesmo quantitativo ideal o enquadramento inicial nos termos desta Lei, cabendo igualmente ao Poder Executivo a fixação definitiva dos cargos e empregos daí resultantes.
§ 3º- Atendido ao disposto no § 1º, os cargos que ultrapassarem o quantitativo ideal, global ou por áreas de atuação nas diversas categorias funcionais, serão considerados excedentes para fim de extinção.
§ 4º- Fica vedado o recrutamento de pessoal até que ocorra defasagem do quantitativo ideal previsto, considerando-se, para apuração da mencionada defasagem, os cargos ou empregos resultantes da implantação do Quadro Geral de Pessoal aqui tratado.
§ 5º- Constitui-se exceção à vedação insculpida no parágrafo anterior, a hipótese da defasagem ocorrer por área de atuação nas diversas categorias funcionais, ainda que não defasado quantitativo ideal global.
Art. 15.
- O ingresso nos cargos da Parte Permanente do Quadro Geral de Pessoal da JUCERJA dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou provas e títulos, e no nível inicial da carreira fixada para a respectiva categoria funcional.
Parágrafo único- O concurso público previsto no caput será realizado pela FESP.
Art. 16.
- Aos funcionários da Parte Permanente, bem assim aos integrantes do Quadro Suplementar, é assegurado o adicional por tempo de serviço, computado por triênios, sendo o primeiro equivalente a 10% (dez por cento) e os demais a 5% (cinco por cento), até o máximo de 9 (nove) triênios, calculados sobre o vencimento base.
Art. 17.
- Fica possibilitada, ainda, em razão do exercício de funções que representam sobrecarga adicional de trabalho ou requeiram fidúcia superior à habitual, a concessão da Gratificação de Encargos Especiais, prevista no art. 24, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 220, de 18.07.75.
Parágrafo único- A concessão possibilitada pelo presente artigo será regulamentada em ato do Poder Executivo.
Art. 18.
- Ressalvada a carga horária estabelecida, em normas específicas, para determinadas categorias funcionais, as demais ficam sujeitas ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 19.
- Ficam absorvidas pelos valores constantes do Anexo II desta Lei todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal decorrentes de enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou de enquadramento no Plano de Vencimentos das Autarquias e entidades de Administração Indireta, inclusive Fundações, bem como as percebidas a título de complementação dos Planos de Administração de Pessoal (PAP) das Autarquias, mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, sobre as quais incidirão os percentuais de reajustes regais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venham a ser absorvidos em futuras progressões verticais.
Art. 20.
- Ante sua recente institucionalização com caráter autárquico, competirá ao Erário Estadual o ônus com os encargos de aposentadoria relativamente aos funcionários que, oriundos da Administração Direta ou Autárquica, vierem a se integrar no Quadro Geral de Pessoal da JUCERJA.
§ 1º- O ônus será proporcional ao tempo de vinculação à Administração Direta e seu atendimento será viabilizado pelo repasse da verba correspondente.
§ 2º- Em qualquer hipótese, caberá a JUCERJA responder diretamente pelos proventos devidos aos seus inativos de vinculação estatutária.
Art. 21.
- Nos termos do art. 2º da Lei nº 1272, de 24 de dezembro de 1987, a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro fica classificada dentre as autarquias do Grupo “A”, de sorte a definir a retribuição dos seus cargos em comissão de Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único- Pelas suas peculiaridades, a retribuição dos cargos em comissão de Secretário Geral e de Procurador Regional será equivalente à atribuída ao Vice-Presidente; os demais cargos em comissão ficam elencados na forma do Anexo V.
Art. 22.
- Para o enquadramento a que se refere esta Lei, fica instituída Comissão Especial de Transposição no âmbito da JUCERJA, cujos membros serão indicados pelo Presidente da Autarquia e que funcionará sob a orientação normativa e supervisão da Comissão de Classificação de Cargos - ACCC da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 23.
- Fica vedada a cessão de funcionário ou servidor da JUCERJA com ônus para a Autarquia.
Art. 24.
- O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, deles devendo constar o Quadro Básico de Pessoal, qualitativo e quantitativo, definido por órgãos da estrutura da JUCERJA.
Art. 25.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, salvo no tocante ao previsto no art. 20, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Autarquia.
Art. 26.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1989.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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