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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1489, de 29 de junho de 1989

Nº 1489/1989

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LEI Nº 1489, DE 29 DE JUNHO DE 1989.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica estendido para todo o funcionalismo público civil inativo do Estado do Rio de Janeiro o regime de que trata a Lei nº. 1258, de 16 de dezembro de 1987, relativa ao adicional por tempo de serviço.
§ 1º- VETADO.
§ 2º- VETADO.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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