Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1489, de 29 de junho de 1989
Nº 1489/1989
LEI Nº 1489, DE 29 DE JUNHO DE 1989.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica estendido para todo o funcionalismo público civil inativo do Estado do Rio de Janeiro o regime de que trata a Lei nº. 1258, de 16 de dezembro de 1987, relativa ao adicional por tempo de serviço.
§ 1º- VETADO.
§ 2º- VETADO.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica