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Rio de Janeiro

 LEI Nº 6832 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

Nº 6832/2014

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei reestrutura o Plano de Cargos e Remuneração da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
IServidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo;
IICargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei e regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades assemelhadas quanto à natureza das ações e à qualificação exigida de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional;
IIIPadrão: indicativo da posição do servidor na tabela de vencimentos do cargo;
IVVencimento-base: retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o padrão ocupado na tabela de vencimentos;
VRemuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento-base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
VIProgressão: passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior;
VIIPerfil: área de conhecimento referente ao cargo de provimento efetivo, definida com intuito de fazê-lo multidisciplinar, tornando dinâmicas as exigências de formação referentes ao cargo;
VIIIEnquadramento: adequação do servidor a um dos novos padrões do quadro de pessoal, equivalente ao padrão que ocupava no plano de cargos anterior. Art. 3º - O Quadro de Pessoal da FAPERJ é composto por:
IQuadro Permanente – Integrado pelos cargos de Assistente de Estudos e Pesquisas, de nível médio, e Analista Técnico de Estudos e Pequisas, de nível superior, apresentados no Anexo I; II - Quadro Suplementar – Integrado pelos cargos de Nível Elementar e de Nível Fundamental.
§ 1ºOs cargos efetivos atualmente ocupados na FAPERJ passam a ter a nomenclatura apresentada no Anexo I.
§ 2ºOs cargos pertencentes ao Quadro Suplementar que se encontrem providos, na data de publicação desta Lei, serão extintos automaticamente à medida que se tornarem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens dos atuais ocupantes.
§ 3ºAs atribuições gerais dos cargos do Quadro Permanente da FAPERJ são as definidas no Anexo II.
§ 4ºO edital do concurso público para o provimento dos cargos da presente Lei poderá definir atribuições e/ou formações específicas para os cargos de que trata esta Lei, respeitadas as competências constitucionais e legais e as necessidades específicas a que se destinem.

LEI Nº 6832 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NOS CARGOS

Art. 4.
- O ingresso nos cargos dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará sempre no primeiro padrão do respectivo cargo, sendo rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo, e quando exigidos, habilitação legal e registro no órgão competente para o exercício de função regulamentada. Art. 5º - O concurso público, a que se refere esta Lei, poderá ser organizado em uma ou mais fases e realizado por perfis, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:
Ia primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo em provas para aferição de conhecimentos gerais e específicos, ou em provas e títulos, sendo rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo.
IIa segunda etapa, de natureza facultativa, a critério da Administração Pública Estadual, consistindo em curso de formação a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso. Parágrafo Único - A aferição de títulos, a que se refere o inciso I, terá caráter meramente classificatório.
Art. 6.
- São exigências para a posse nos cargos públicos de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes à matéria:
Iter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público;
IIter concluído o respectivo nível de escolaridade exigido e possuir, se for o caso, habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso;
IIIser aprovado em exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do edital do concurso e da legislação em vigor. Art. 7º - No caso do curso de formação previsto no art. 5º, inciso II, desta Lei, o edital deverá conter, obrigatoriamente, a descrição do critério a ser utilizado para a classificação final dos candidatos no concurso, especificando o peso de cada uma das etapas na nota final e o respectivo método de cálculo. Art. 8º - Em razão da participação no curso específico de formação de que trata o inciso II, do art. 5º, desta Lei, será concedida, ao candidato matriculado, bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1ºA percepção da bolsa-auxílio de que trata o caput deste artigo não configura relação empregatícia com o Estado do Rio de Janeiro e sobre ela não incidirão os descontos do regime próprio de previdência do servidor público.
§ 2ºO candidato a que se refere o caput deste artigo firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir o Estado do Rio de Janeiro do valor atualizado da bolsa-auxílio, nas seguintes hipóteses:
Iabandonar o curso de formação, exceto se o abandono se der por motivo de saúde, que impossibilite sua frequência no curso, devidamente comprovado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado;
IInão tomar posse dentro do prazo legal no cargo ao qual concorreu, conforme o caso, ou;
IIInão permanecer no cargo pelo período mínimo de um ano após a data de posse.
Art. 9.
- A Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ dará ciência ao seu órgão de representação judicial ou, conforme o caso, à Procuradoria Geral do Estado para propositura das medidas judiciais cabíveis para a cobrança do valor devido, se não houver ressarcimento pelo devedor pela via administrativa. Art. 10 - Ao servidor ou empregado efetivo da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro é facultado, caso participe do curso de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego originário ou pela bolsa-auxílio.
Parágrafo único- A possibilidade de optar pela remuneração do cargo ou emprego público não abrange as parcelas remuneratórias relativas a cargo em comissão ou função de confiança, bem como as parcelas de caráter temporário ou indenizatório. Art. 11 - Após a aprovação dentro do número de vagas, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do concurso, o candidato será nomeado, sob o regime estatutário, devendo cumprir estágio probatório, na forma da Lei.
§ 1ºO estágio probatório terá a duração de três anos de efetivo exercício do servidor.
§ 2ºDurante o estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, os servidores serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissão especificamente criada para esse fim segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente da FAPERJ, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 3ºO servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se licenciado para cumprimento do estágio, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 4ºO servidor não aprovado no estágio probatório terá acesso garantido aos motivos de sua reprovação, que deverão ser fundamentados por escrito, sob pena de nulidade do ato reprovador.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12.
- A remuneração dos servidores de que trata esta Lei será composta das seguintes parcelas:
IVencimento-base, nos valores indicados nas tabelas de vencimento constantes nos Anexos III e IV desta Lei;
IIAdicional por tempo de serviço, instituído pela Lei nº 1.258, de 16 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, calculado, exclusivamente, sobre o vencimento-base;
IIIAdicional de Qualificação – AQ, instituído pela Lei 5.759 de 29 de junho de 2010 e regulamentado pelo Decreto 42.720, de 26 de novembro de 2010, tendo como referência os valores apresentados no Anexo V desta Lei. Art. 13 - Fica autorizada a criação, por ato próprio do Poder Executivo, de bonificação vinculada ao desempenho para os servidores em exercício na FAPERJ, atribuída, ocasionalmente, em face ao cumprimento de metas objetivas de desempenho institucional, tendo por objetivo a melhoria de resultados, sendo fixada em acordo de gestão celebrado entre a FAPERJ e o Poder Executivo.
Parágrafo único- A percepção do bônus de desempenho, a que se refere o caput deste artigo, não poderá ter interstício mínimo inferior a 120 (cento e vinte) dias. Art. 14 - É vedada aos ocupantes dos cargos efetivos da FAPERJ a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas na presente Lei, ainda que em desempenho de atividade em outro órgão ou entidade, ressalvada a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

CAPÍTULO IV

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 15.
- O desenvolvimento do servidor da FAPERJ ocorrerá mediante progressão, a ser regulamentada pela FAPERJ em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, devendo respeitar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício entre cada progressão;
IIavaliação periódica de desempenho satisfatória;
IIIaperfeiçoamento profissional permanente. Art. 16 - A FAPERJ poderá promover, por meio de cursos, treinamentos, estágios e outras atividades extracurriculares, o desenvolvimento profissional e pessoal dos seus servidores.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 17.
- O enquadramento dos servidores FAPERJ nos cargos e níveis estabelecidos por esta Lei, obedecerá ao critério objetivo de que cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo corresponda a 1 (um) padrão na tabela de vencimentos. Parágrafo Único - Se dos critérios de enquadramento, eventualmente, resultar redução da remuneração bruta, o servidor receberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a ser progressivamente absorvida por majorações remuneratórias posteriores ou decorrentes de progressão funcional.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
- A carga horária dos cargos criados por esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único- Os cargos previstos nesta Lei que, por força de Lei específica, possuam limite de carga horária semanal menor ao estipulado no caput deste artigo, terão vencimentos proporcionais à carga horária legalmente estabelecida.
Art. 19.
- Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos nos artigos nesta Lei, desde que abrangidos pela paridade constitucional na forma das disposições das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.
Art. 20.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 21.
- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

ANEXO I - QUADRO PERMANENTE

Nível de EscolaridadeDenominação Anterior do CargoDenominação Atual do CargoQuantitativo

Nível SuperiorTécnico de Nível SuperiorAnalista Técnico de Estudos e Pesquisas90

Nível MédioTécnico de Nível MédioAssistente de Estudos e Pesquisas60

ANEXO II ATRIBUIÇÕES QUADRO PERMANENTE CARGO: ANALISTA TÉCNICO DE ESTUDOS E PEQUISAS ATRIBUIÇÕES - Executar as atividades que integram a gestão de logística, orçamento, contratos, compras, recursos humanos, custos e outras áreas da Administração, bem como realizar monitoramento, avaliação e controle operacional das atividades desenvolvidas; - Realizar atividades de planejamento, análise, avaliação e desenvolvimento dos processos/projetos/programas da FAPERJ, entre outras atividades que demandem conhecimento especializado; - Exercer outras atividades correlatas à natureza do cargo, de acordo com perfis ou formações específicas exigidas em edital de concurso. REQUISITO MÍNIMO: Nível superior.

CARGO: ASSISTENTE DE ESTUDOS E PESQUISAS ATRIBUIÇÕES - Executar atividades relativas à informática, administração de pessoal, administração de material, administração financeira, controle, comunicação, preservação do patrimônio, sob orientação superior. - Dar suporte e executar em assuntos relacionados à administração financeira, de pessoal, material, documentação, informática, comunicação, patrimônio e serviços gerais; - Levantar, compatibilizar e processar dados e informações necessárias à implantação de sistemas nas áreas de pessoal, material, comunicação, documentação, orçamento, acompanhamento de projetos e outros; - Analisar processos e documentos, redigindo informações e despachos ao nível de sua competência específica; - Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação. REQUISITO MÍNIMO: Nível médio completo.

ANEXO III - TABELAS DE VENCIMENTOS - QUADRO PERMANENTE

CARGOPADRÃOVENCIMEN

TOBASE

A PARTIR DE JUL./2014Vencimentobase a partir de Janeiro/2015Vencimento-base a partir de Julho/2015

ANALISTA TÉCNICO DE ESTUDOS E PESQUISASI2.534,873.017,433.500,00

II2.717,373.234,683.751,99

III2.913,023.467,574.022,13

IV3.122,753.717,234.311,72

V3.347,583.984,874.622,15

VI3.588,604.271,774.954,94

VII3.846,984.579,335.311,69

VIII4.123,954.919,045.694,12

IX4.420,875.262,486.104,09

X4.739,175.641,876.543,57

XI5.080,386.047,547.014,70

XII5.446,166.482,957.519,74

CARGOPADRÃOVencimentobase a partir de Julho/2014Vencimentobase a partir de Janeiro/2015Vencimento-base a partir de Julho/2015

ASSISTENTE DE ESTUDOS E PESQUISASI1.672,451.886,222.100,00

II1.792,862.022,032.251,20

III1.921,942.167,612.413,28

IV2.060,322.323,672.587,03

V2.208,662.490,982.773,29

VI2.367,682.670,322.972,96

VII2.538,152.862,583.187,01

VIII2.791,963.148,343.505,71

IX3.071,163.463,723.856,29

X3.378,273.810,094.241,91

XI3.621,504.084,414.547,32

XII3.882,254,378,484.874,72

ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS - QUADRO SUPLEMENTAR

CARGOPADRÃOVencimentobase a partir de Julho/2014Vencimentobase a partir de Janeiro/2015Vencimento-base a partir de Julho/2015

NÍVEL FUNDAMENTALI963,011.081,501.200,00

II1.032,341.159,371.286,40

III1.106,671.242,341.379,02

IV1.186,351.332,321.478,30

V1.271,761.428,251.584,74

VI1.363,331.531,081.698,84

VII1.461,481.641,321.821,15

VIII1.566,711.759,491.952,27

IX1.679,511.886,172.092,83

X1.800,432.021,972.243,51

XI1.930,062.167,552.405,04

XII2.069,022.323,612.578,20

CARGOPADRÃOVencimentobase a partir de Julho/2014Vencimentobase a partir de Janeiro/2015Vencimento-base a partir de Julho/2015

NÍVEL ELEMENTARI678,87789,43900,00

II727,74846,27964,80

III780,14907,201.034,26

IV836,31972,521.108,73

V896,521042,541.188,55

VI961,071.117,601.274,13

VII1.030,271.198,061.375,86

VIII1.104,441.284,321.474,20

IX1.183,961.376,791.569,62

X1.269,201.475,921.682,63

XI1.360,581.582,181.803,78

XII1.458,541.696,101.933,65

ANEXO V

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Analista Técnico de Estudos e Pesquisas

PadrãoPós Graduação Lato SensuMestradoDoutorado

I350,00525,00875,00

II375,20562,80938,00

III402,21603,321.005,53

IV431,17646,761.077,93

V462,22693,321.155,54

VI495,49743,241.238,74

VII531,17796,751.327,92

VIII569,41854,121.423,53

IX610,41915,611.526,02

X654,36981,541.635,89

XI701,471.052,211.753,68

XII751,971.127,961.879,94

ANEXO VI

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO Assistente de Estudos e Pesquisas

PadrãoGraduação

I 315,00

II 337,68

III 361,99

IV 388,05

V 415,99

VI 445,94

VII 478,05

VIII 525,86

IX 578,44

X 636,29

XI 682,10

XII 731,21

Ficha Técnica

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