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Rio de Janeiro

 LEI Nº 6843 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

Nº 6843/2014

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei reestrutura o Plano de Cargos e Remuneração da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro – FIPERJ.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
IServidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo;
IICargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei e regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades assemelhadas quanto à natureza das ações e à qualificação exigida de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional;
IIIPadrão: indicativo da posição do servidor na tabela de vencimentos do cargo;
IVVencimento-base: retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o padrão ocupado na tabela de vencimentos;
VRemuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento-base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
VIProgressão: passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior;
VIIPerfil: área de conhecimento referente ao cargo de provimento efetivo, definida com intuito de fazê-lo multidisciplinar, tornando dinâmicas as exigências de formação referentes ao cargo;
VIIIEnquadramento: adequação do servidor a um dos novos padrões do quadro de pessoal, equivalente ao padrão que ocupava no plano de cargos anterior.
Art. 3.
O Quadro de Pessoal da FIPERJ é composto por:
IQuadro Permanente – Integrado pelos cargos de Analista de Recursos Pesqueiros; Extensionista e Pesquisador, todos de nível superior, e Técnico de Laboratório, Pesca e Aquicultura, de nível médio, apresentados no Anexo I da presente Lei;
IIQuadro Suplementar – Integrado pelos cargos a que se refere à Lei 4.803, de 29 de junho de 2006, excepcionando-se os cargos citados no inciso I deste artigo.
§ 1ºO cargo de Técnico de Laboratório, a que se refere a Lei 4.803, de 29 de junho de 2006, passa a ostentar a nomenclatura de Técnico de Laboratório, Pesca e Aquicultura, com as atribuições e requisitos discriminados no Anexo II desta Lei.
§ 2ºO cargo de Técnico de Recursos Pesqueiros, a que se refere a Lei 4.803, de 29 de junho de 2006, passa a ostentar a nomenclatura Analista de Recursos Pesqueiros, com as atribuições e requisitos discriminados no Anexo II desta Lei.
§ 3ºOs requisitos e atribuições dos cargos de Extensionista e Pesquisador estão discriminados no Anexo II desta Lei.
§ 4ºOs cargos de que trata o inciso II do caput deste artigo:
Ique, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;
IIque se encontrem providos, na data de publicação desta Lei, serão extintos à medida que se tornem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens dos atuais ocupantes.
§ 5ºO edital do concurso público para o provimento dos cargos da presente Lei poderá definir atribuições e/ou formações específicas para os cargos de que trata esta Lei, respeitadas as competências constitucionais e legais e as necessidades específicas a que se destinem.

LEI Nº 6843 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NOS CARGOS

Art. 4.
O ingresso nos cargos dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará sempre no primeiro padrão do respectivo cargo, sendo rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo, e quando exigidos, habilitação legal e registro no órgão competente para o exercício de função regulamentada.
Art. 5.
O concurso público, a que se refere esta Lei, poderá ser organizado em uma ou mais fases e realizado por perfis, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:
Ia primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo em provas para aferição de conhecimentos gerais e específicos, ou em provas e títulos, sendo rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo.
IIa segunda etapa, de natureza facultativa, a critério da Administração Pública Estadual, consistindo em curso de formação a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso.
Parágrafo únicoA aferição de títulos, a que se refere o inciso I, terá caráter meramente classificatório.
Art. 6.
São exigências para a posse nos cargos públicos de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes à matéria:
Iter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público;
IIter concluído o respectivo nível de escolaridade exigido e possuir, se for o caso, habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso;
IIIter sido aprovado em exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do edital do concurso e da legislação em vigor.
Art. 7.
No caso do curso de formação previsto no art. 5º, inciso II, desta Lei, o edital deverá conter, obrigatoriamente, a descrição do critério a ser utilizado para a classificação final dos candidatos no concurso, especificando o peso de cada uma das etapas na nota final e o respectivo método de cálculo.
Art. 8.
Em razão da participação no curso específico de formação de que trata o inciso II, do art. 5º, desta Lei, será concedida, ao candidato matriculado, bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1ºA percepção da bolsa-auxílio de que trata o caput deste artigo não configura relação empregatícia com o Estado do Rio de Janeiro e sobre ela não incidirão os descontos do regime próprio de previdência do servidor público.
§ 2ºO candidato a que se refere o caput deste artigo firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir o Estado do Rio de Janeiro do valor atualizado da bolsa-auxílio, nas seguintes hipóteses:
Iabandonar o curso de formação, exceto se o abandono se der por motivo de saúde, que impossibilite sua frequência no curso, devidamente comprovado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado;
IInão tomar posse dentro do prazo legal no cargo ao qual concorreu, conforme o caso, ou;
IIInão permanecer no cargo pelo período mínimo de um ano após a data de posse.
Art. 9.
A Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro – FIPERJ dará ciência ao seu órgão de representação judicial ou, conforme o caso, à Procuradoria Geral do Estado para propositura das medidas judiciais cabíveis para a cobrança do valor devido, se não houver ressarcimento pelo devedor pela via administrativa.
Art. 10.
Ao servidor ou empregado efetivo da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro é facultado, caso participe do curso de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego originário ou pela bolsa-auxílio.
Parágrafo únicoA possibilidade de optar pela remuneração do cargo ou emprego público não abrange as parcelas remuneratórias relativas a cargo em comissão ou função de confiança, bem como as parcelas de caráter temporário ou indenizatório.
Art. 11.
Após a aprovação dentro do número de vagas, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do concurso, o candidato será nomeado, sob o regime estatutário, devendo cumprir estágio probatório, na forma da Lei.
§ 1ºO estágio probatório terá a duração de três anos de efetivo exercício do servidor.
§ 2ºDurante o estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, os servidores serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissão especificamente criada para esse fim segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente da FIPERJ, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 3ºO servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se licenciado para cumprimento do estágio, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 4ºO servidor não aprovado no estágio probatório terá acesso garantido aos motivos de sua reprovação, que deverão ser fundamentados por escrito, sob pena de nulidade do ato reprovador.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12.
A remuneração dos servidores de que trata esta Lei será composta das seguintes parcelas:
IVencimento-base, nos valores indicados nas tabelas de vencimento constantes no Anexo III e IV desta Lei;
IIAdicional por tempo de serviço, instituído pela Lei nº 1.258, de 16 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, calculado, exclusivamente, sobre o vencimento-base;
IIIAdicional de Qualificação – AQ, instituído pela Lei 5.759 de 29 de junho de 2010 e regulamentado pelo Decreto 42.720, de 26 de novembro de 2010, tendo como referência os valores apresentados no Anexo V desta Lei.
Art. 13.
Fica autorizada a criação, por ato próprio do Poder Executivo, de bonificação vinculada ao desempenho para os servidores em exercício na FIPERJ, atribuída, ocasionalmente, em face ao cumprimento de metas objetivas de desempenho institucional, tendo por objetivo a melhoria de resultados, sendo fixada em acordo de gestão celebrado entre a FIPERJ e o Poder Executivo.
Parágrafo únicoA percepção do bônus de desempenho, a que se refere o caput deste artigo, não poderá ter interstício mínimo inferior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 14.
É vedada aos ocupantes dos cargos efetivos da FIPERJ a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas na presente Lei ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvadas:
Ia remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;
IIa vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública.

CAPÍTULO IV

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 15.
desenvolvimento do servidor da FIPERJ ocorrerá mediante progressão, a ser regulamentada pela FIPERJ em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, devendo respeitar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício entre cada progressão;
IIavaliação periódica de desempenho satisfatória;
IIIaperfeiçoamento profissional permanente.
Art. 16.
A FIPERJ poderá promover, por meio de cursos, treinamentos, estágios e outras atividades extracurriculares, o desenvolvimento profissional e pessoal dos seus servidores.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 17.
enquadramento dos servidores FIPERJ nos cargos e níveis estabelecidos por esta Lei, obedecerá ao critério objetivo de que cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo corresponda a 1 (um) padrão na tabela de vencimentos.
Parágrafo únicoSe dos critérios de enquadramento, eventualmente, resultar redução da remuneração bruta, o servidor receberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a ser progressivamente absorvida por majorações remuneratórias posteriores ou decorrentes de progressão funcional.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
A carga horária dos cargos criados por esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo únicoOs cargos previstos nesta Lei que, por força de Lei específica, possuam limite de carga horária semanal menor ao estipulado no caput deste artigo, terão vencimentos proporcionais à carga horária legalmente estabelecida.
Art. 19.
s proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos nos artigos nesta Lei, desde que abrangidos pela paridade constitucional na forma das disposições das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.
Art. 20.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

ANEXO I - QUADRO PERMANENTE

Nível de EscolaridadeDenominação do CargoQuantitativo

Nível MédioTécnico de Laboratório, Pesca e Aquicultura40

Nível SuperiorAnalista de Recursos Pesqueiros20

Extensionista50

Pesquisador22

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES

QUADRO PERMANENTE

CARGO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO, PESCA E AQUICULTURA

Requisito: Nível Médio

Atribuições

- Realizar análises, titulações e determinações diversas.

- Orientar e executar o preparo de soluções, fixação e conservação de materiais biológicos.

- Guardar e solicitar o material necessário aos serviços do laboratório.

- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança.

- Manter atualizada a manutenção dos equipamentos e providenciar as solicitações necessárias para o seu conserto, quando for o caso.

- Providenciar as requisições dos produtos químicos.

- Executar tarefas em campo, incluindo coleta de dados de produção de pescado, tanto da pesca quanto da aquicultura, bem como amostragem biológica dos recursos pesqueiros.

- Realizar embarques na frota pesqueira do Estado do Rio de Janeiro, atuando como um observador de bordo científico, coletando dados de produção de pescado, esforço de pesca e amostragem biológica de recursos pesqueiros a bordo.

- Executar tarefas típicas de campo nas estações de produção e pesquisa, tais como capina, roça, poda, despesca, biometria, além de limpeza e manutenção de tanque, canais e viveiros.

- Executar outras atividades correlatas.

CARGO: ANALISTA DE RECURSOS PESQUEIROS

Requisito: Nível Superior completo em Biologia, Ciências Biológicas, Zootecnia, Medicina Veterinária, Engenharia de Pesca, Engenharia Ambiental, Biologia Marinha, Engenharia de Aquicultura, Geografia ou Oceanografia.

Descrição da função:

- Desenvolver, elaborar e executar projetos na área de desenvolvimento dos recursos pesqueiros.

Atribuições básicas:

- Atuar no fomento da pesca e da aquicultura, utilizando-se inclusive, da extensão e da pesquisa desenvolvida pela Fundação ou outras instituições.

- Estudar e orientar tecnologicamente a arte de pesca e do pescado, visando a melhoria socioeconômica do setor pesqueiro.

- Acompanhar e avaliar tecnicamente a execução e os resultados dos projetos de pesquisa e produção, desenvolvidos por diversos órgãos de execução ou por instituições vinculadas á fundação, mediante convênios, acordos ou contratos.

- Promover, através das áreas correspondentes, estudos nos campos da economia pesqueira.

- Articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, com vistas a obtenção de recursos, como fonte alternativa, para custeio e/ou investimento das atividades de pesquisa.

- Articular-se com outras instituições de pesquisa e produção e com entidades de classe, com vistas à elaboração de programas que promovam o fomento da atividade pesqueira.

- Orientar, supervisionar e executar atividades em parceria ou não, com o segmento da pesca, que visem a promoção e crescimento do setor.

- Acompanhar e supervisionar a aplicação de novas tecnologias na área da captura, manipulação e conservação a bordo e do beneficiamento, que possam garantir melhor qualidade do produto para consumo.

- Elaborar e/ou orientar a elaboração de projetos concernentes a sua área de atuação.

- Propor medidas no sentido de assegurar a legislação, diretrizes e normas oriundas dos órgãos competentes, relacionadas ao setor pesqueiro.

- Executar outras atividades que se possam ser incluídas, por similaridade, na área de suas atribuições.

- Apresentar relatórios periódicos sobre suas atividades.

CARGO: EXTENSIONISTA

Requisito: Nível Superior Completo em Engenharia Agronômica ou Agronomia, Biologia, Ciências Biológicas, Zootecnia, Medicina Veterinária, Engenharia de Pesca, Engenharia Ambiental, Biologia Marinha, Engenharia de Aqüicultura, Geografia ou Oceanografia.

Descrição da função:

- Transferir e acompanhar as informações técnicas para pequenos e médios produtores, piscicultores e pescadores.

Atribuições básicas:

- Treinar e dar assistência técnica aos produtores / piscicultores / pescadores.

- Elaborar projetos objetivando o desenvolvimento socioeconômico do setor.

- Avaliar os resultados obtidos pela ação da extensão e de fomento realizados por órgão ou instituições conveniadas com a fundação.

- Realizar e/ou orientar a análise e resultados das ações de extensão e fomento realizados por outros centros, objetivando sua adaptação às condições do Estado.

- Elaborar e executar projetos de formação e treinamento de mão de obra, nos diferentes níveis do segmento pesqueiro e aquícola.

- Manter estreito relacionamento com aquicultores, colônias de pesca, comunidades pesqueiras e instituições de classe (federações, sindicatos, associações), visando a transferência de tecnologia.

- Apoiar nas áreas de sua competência, os programas governamentais de pesca e aquicultura, principalmente os de assistência técnica e extensão.

- Apresentar relatórios periódicos ao segmento pesqueiro e aquícola, sobre todas as atividades desenvolvidas.

- Executar outras tarefas que possam ser incluídas, por similaridade, na área de sua atuação.

CARGO: PESQUISADOR

Requisito: Nível Superior Completo em Engenharia Agronômica ou Agronomia, Biologia, Ciências Biológicas, Zootecnia, Medicina Veterinária, Engenharia de Pesca, Engenharia Ambiental, Biologia Marinha, Engenharia de Aqüicultura, Geografia ou Oceanografia, Ciências Sociais ou Sociologia.

Descrição da função:

- Desenvolver e realizar os projetos de pesquisa de interesse da Fundação.

- Pesquisar e relatar os resultados alcançados.

- Planejar, orientar e acompanhar projetos e experimentos.

Atribuições básicas:

- Pesquisar e relatar os resultados alcançados.

- Planejar, orientar e acompanhar projetos e experimentos.

- Promover, através das áreas correspondentes, estudos e pesquisas aplicadas no campo da aquicultura e das pescas interior e marítima.

- Adequar os resultados de pesquisa desenvolvida pro outras instituições conveniadas às condições do estado.

- Dar parecer técnico em processos, na sua área de atuação.

- Acompanhar e avaliar tecnicamente a execução dos resultados obtidos nos projetos de pesquisa.

- Articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas a obtenção de recursos para a fundação, como fonte alternativa para custeio e/ou investimento das suas atividades de pesquisa.

- Apresentar relatórios periódicos ao segmento pesqueiro e aquicola sobre todas as atividades desenvolvidas.

- Responsabilizar-se por toda a documentação de pesquisas desenvolvidas na FIPERJ, assegurando o desenvolvimento das diferentes fases e garantindo a aplicação dos experimentos.

- Elaborar e propor normas de acompanhamento das atividades de pesquisa.

- Executar outras tarefas que possam ser incluídas, por similaridade, na área de sua atuação. ANEXO III - TABELAS DE VENCIMENTOS QUADRO PERMANENTE

CargoPadrãoVencimento-base a partir de jul/2014

Técnico de Laboratório, Pesca e AqüiculturaI2.115,34

II2.199,96

III2.287,96

IV2.379,47

V2.474,65

VI2.573,64

VII2.676,58

VIII2.783,65

IX2.894,99

X3.010,79

XI3.131,23

XII3.256,47

CargoPadrãoVencimento-base a partir de jul/2014

Analista de Recursos Pesqueiros; Extensionista e PesquisadorI4.230,79

II4.400,03

III4.576,03

IV4.759,07

V4.949,43

VI5.147,41

VII5.353,30

VIII5.567,44

IX5.790,13

X6.021,74

XI6.262,61

XII6.513,11

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

QUADRO SUPLEMENTAR

NívelPadrãoVencimento-base a partir de jul/2014

Fundamental IncompletoI1.202,96

II1.251,07

III1.301,12

IV1.353,16

V1.407,29

VI1.463,58

VII1.522,12

VIII1.583,01

IX1.646,33

X1.712,18

XI1.780,67

XII1.851,90

NívelPadrãoVencimento-base a partir de jul/2014

Fundamental CompletoI1.586,65

II1.650,11

III1.716,12

IV1.784,76

V1.856,15

VI1.930,40

VII2.007,62

VIII2.087,92

IX2.171,44

X2.258,29

XI2.348,63

XII2.442,57

NívelPadrãoVencimento-base a partir de jul/2014

Médio com EspecializaçãoI2.115,34

II2.199,96

III2.287,96

IV2.379,47

V2.474,65

VI2.573,64

VII2.676,58

VIII2.783,65

IX2.894,99

X3.010,79

XI3.131,23

XII3.256,47

NívelPadrãoVencimento-base a partir de jul/2014

Médio sem EspecializaçãoI2.115,34

II2.199,96

III2.287,96

IV2.379,47

V2.474,65

VI2.573,64

VII2.676,58

VIII2.783,65

IX2.894,99

X3.010,79

XI3.131,23

XII3.256,47

NívelPadrãoVencimento-base a partir de jul/2014

SuperiorI4.230,79

II4.400,03

III4.576,03

IV4.759,07

V4.949,43

VI5.147,41

VII5.353,30

VIII5.567,44

IX5.790,13

X6.021,74

XI6.262,61

XII6.513,11

ANEXO V

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Nível de Escolaridade do CargoADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – Vigência julho/2014

GraduaçãoEspecializaçãoMestradoDoutorado

MédioR$240,00---

Superior-R$300,00R$600,00R$1.050,00

Ficha Técnica

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