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Rio de Janeiro

 LEI Nº 6835 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

Nº 6835/2014

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei reestrutura o Plano de Cargos e Remuneração do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO – RJ.
Parágrafo únicoOs cargos integrantes deste plano, seus quantitativos e respectivas atribuições são os descritos nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
IServidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo.
IICargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei e regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades assemelhadas quanto à natureza das ações e a qualificação exigida de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional;
IIIPadrão: indicativo da posição do servidor na tabela de vencimentos do cargo;
IVVencimento-base: retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o padrão ocupado na tabela de vencimentos;
VRemuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento-base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
VIProgressão: passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior;
VIIPerfil: área de conhecimento referente ao cargo de provimento efetivo, definida com intuito de fazê-lo multidisciplinar, tornando dinâmicas as exigências de formação referentes ao cargo.

LEI Nº 6835 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3.
O quadro de pessoal do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro é composto por:
IQuadro Permanente: integrado pelos cargos de Nível Médio: Agente Administrativo e Agente de Transportes e de Nível Superior: Analista Administrativo e Inspetor de Controle Operacional apresentados no Anexo I;
IIQuadro Suplementar: integrado pelos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Agente Auxiliar Administrativo, Agente Auxiliar de Transporte, Artífice, Datilógrafo, Motorista e Assistente Social apresentados no Anexo II.
Parágrafo únicoOs cargos pertencentes ao Quadro Suplementar que se encontrem providos, na data de publicação desta Lei, serão extintos automaticamente à medida que se tornarem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens dos atuais ocupantes. Não haverá novo concurso para os cargos que compõem o Quadro Suplementar.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NOS CARGOS

Art. 4.
O ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e ocorrerá sempre no primeiro padrão do respectivo cargo, sendo rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo, e quando exigidos, habilitação legal e registro no órgão competente para o exercício de função regulamentada.
Parágrafo únicoA homologação do concurso será realizada em ato próprio do Presidente do DETRORJ.
Art. 5.
O concurso público, a que se refere esta Lei, poderá ser organizado em uma ou mais fases e realizado por perfis, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:
Ia primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo em provas para aferição de conhecimentos gerais e específicos, ou em provas e títulos, sendo rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo.
IIa segunda etapa, de natureza facultativa, a critério da Administração Pública Estadual, consistindo em curso de formação a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso.
Parágrafo únicoA aferição de títulos, a que se refere o inciso I deste artigo, terá caráter meramente classificatório.
Art. 6.
São exigências para a posse nos cargos públicos de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais concernentes à matéria:
Iter sido aprovado e classificado no respectivo concurso público;
IIter concluído o respectivo nível de escolaridade exigido e possuir, se for o caso, habilitação legal específica conforme definido no edital do concurso;
IIIser aprovado em exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do edital do concurso e da legislação em vigor.
Parágrafo únicoAs atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 7.
No caso do curso de formação previsto no art. 5º, II, desta lei, o edital deverá conter, obrigatoriamente, a descrição do critério a ser utilizado para a classificação final dos candidatos no concurso, especificando o peso de cada uma das etapas na nota final e o respectivo método de cálculo.
Art. 8.
Em razão da participação no curso específico de formação será concedida ao candidato matriculado bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do primeiro padrão do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1ºA percepção da bolsa-auxílio de que trata o caput deste artigo não configura relação empregatícia com o Estado do Rio de Janeiro e sobre ela não incidirão os descontos relacionados com o regime próprio de previdência do servidor público.
§ 2ºO candidato, a que se refere o caput, firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir o Estado do Rio de Janeiro do valor atualizado da bolsa-auxílio, nas seguintes hipóteses:
Iabandonar o curso de formação, exceto se o abandono se der por motivo de saúde, que impossibilite sua frequência no curso, devidamente comprovado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado;
IInão tomar posse dentro do prazo legal no cargo ao qual concorreu, conforme o caso; ou
IIInão permanecer no cargo pelo período mínimo de um ano após a data de posse.
Art. 9.
O Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO dará ciência à Procuradoria Geral do Estado para propositura das medidas judiciais cabíveis para a cobrança do valor devido, se não houver ressarcimento pelo devedor pela via administrativa.
Art. 10.
Ao servidor ou empregado efetivo da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro é facultado, caso participe de curso de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego originário ou pela bolsa-auxílio.
Parágrafo únicoA possibilidade de optar pela remuneração do cargo ou emprego público não abrange as parcelas remuneratórias relativas a cargo em comissão ou função de confiança, bem como as parcelas de caráter temporário ou indenizatório.
Art. 11.
Após a aprovação dentro do número de vagas, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do concurso, o candidato será nomeado, sob o regime estatutário, devendo cumprir estágio probatório, na forma da Lei.
§ 1ºO estágio probatório terá a duração de três anos de efetivo exercício do servidor.
§ 2ºDurante o estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, os servidores serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissão especificamente criada para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 3ºO servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se licenciado para cumprimento do estágio, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 4ºO servidor não aprovado no estágio probatório terá acesso garantido aos motivos de sua reprovação, que deverão ser fundamentados por escrito, sob pena de nulidade do ato reprovador.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12.
A remuneração dos servidores integrantes dos cargos de que trata esta Lei será composta das seguintes parcelas:
IVencimento-base, nos valores indicados nas tabelas constantes no Anexo V desta Lei;
IIAdicional por tempo de serviço, instituído pela Lei nº 1.258, de 16 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, calculado exclusivamente sobre o vencimento-base;
IIIAdicional de Qualificação – AQ, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei 5.773 de 29 de junho de 2010 e regulamentado pelo decreto 42.720 de 26 de novembro de 2010, com os valores constantes do Anexo VI desta Lei.
Art. 13.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização –GDAF destinada aos ocupantes dos cargos de Agente de Transportes e Inspetor de Controle Operacional em exercício no DETRO-RJ, atribuída em razão da realização de tarefas e ações relacionadas exclusivamente à atividade fiscalizatória.
§ 1ºO valor da GDAF será variável de acordo com a realização de ações e tarefas relacionadas à fiscalização, conforme dispuser Resolução conjunta a ser elaborada pelo DETRO-RJ e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG-RJ e observará o limite máximo instituído na tabela, do anexo VII.
§ 2ºSomente após a publicação de Resolução conjunta, nos moldes do parágrafo anterior, poderá ser concedida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização–GDAF.
§ 3ºA Gratificação de que trata este artigo, em nenhuma hipótese, poderá ser concedida de forma retroativa, sendo devida apenas a partir da data fixada na Resolução conjunta de que trata o parágrafo 1º e 2º.
§ 4ºA Gratificação mencionada no caput não será extensiva aos aposentados e pensionistas.
Art. 14.
É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas na presente Lei ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

CAPÍTULO IV

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 15.
desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão, que será regulamentada pelo DETRO-RJ em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG-RJ, devendo respeitar, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício entre cada progressão;
IIavaliação periódica de desempenho satisfatória, baseada em critérios objetivos com interstício mínimo de 12 (doze) meses;
IIIaperfeiçoamento profissional permanente.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 16.
A partir da data de publicação desta Lei, todos os cargos do Quadro Permanente e Suplementar serão enquadrados conforme tabela disponível no Anexo IV.
Parágrafo únicoSe dos critérios de enquadramento, eventualmente, resultar redução da remuneração bruta, o servidor receberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a ser progressivamente absorvida por majorações remuneratórias posteriores ou decorrentes de progressão funcional.
Art. 17.
cargo de Técnico de Planejamento a que se refere a Lei 1.688 de 31 de julho de 1990 e a Lei 5.773 de 29 de junho de 2010, passará a denominar-se Analista Administrativo.
Art. 18.
cargo de Assistente Social, não obstante estar integrado ao quadro suplementar, terá o vencimento-base calculado proporcionalmente à respectiva carga horária (24 horas), com base na tabela dos cargos de nível superior do anexo V.
Art. 19.
s cargos de Administrador, Analista de Sistema, Arquiteto, Contador, Economista, Estatístico, Oficial de Administração, Psicólogo, Técnico de Comunicação Social, Técnico de Transportes, Desenhista, Digitador, Agente de Material, Agente Social, Técnico Vistoriador, Auxiliar de Vistoria, Telefonista, Assistente jurídico e Engenheiro, os quais se referem a Lei 1.688, de 31 de julho de 1990 e Lei 1.759 de 5 de dezembro de 1990 ficam declarados extintos, a partir da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
A carga horária dos cargos de que trata esta lei é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo únicoOs cargos previstos nesta Lei que, por força de Lei específica, possuam limite de carga horária semanal menor ao estipulado no caput deste artigo, terão vencimentos proporcionais à carga horária legalmente estabelecida.
Art. 21.
s proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos nos artigos nesta Lei, desde que abrangidos pela paridade constitucional na forma das disposições das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005.
Art. 22.
Presidente do DETRO-RJ editará atos, regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei, objetivando uniformizar critérios e procedimentos.
Art. 23.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 24.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

ANEXO I - QUADRO PERMANENTE

NÍVELCARGOQUANTITATIVO

MédioAgente Administrativo40

Agente de Transportes90

SuperiorAnalista Administrativo20

Inspetor de Controle Operacional35

ANEXO II - QUADRO SUPLEMENTAR

NÍVELCARGOS

ElementarAuxiliar de Serviços Gerais

Nível FundamentalAgente Auxiliar Administrativo

Agente Auxiliar de Transporte

Artífice

Datilógrafo

Motorista

SuperiorAssistente Social

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES

QUADRO PERMANENTE

CARGO: Analista Administrativo

Atribuições:

- Operar a gestão institucional de forma integrada com as estratégias governamentais, com a execução de atividades que integram a gestão de logística, orçamento, contratos, compras, recursos humanos, custos, assessoramento jurídico, comunicação social e demais áreas do DETRO-RJ.

- Realizar monitoramento, avaliação e controle operacional das atividades desenvolvidas.

- Executar outras atividades correlatas.

Requisito: Nível superior.

Cargo: Inspetor de Controle Operacional

Atribuições:

- Realizar atividades de planejamento, análise, avaliação e desenvolvimento dos processos/projetos/programas do DETRO-RJ, entre outras atividades que demandem conhecimento especializado;

- Supervisionar e participar diretamente de atividades inerentes às operações de fiscalização e vistoria do transporte rodoviário intermunicipal.

- Executar outras atividades correlatas à natureza do cargo, de acordo com perfis ou formações específicas exigidas em edital de concurso.

Requisito: Nível superior.

Cargo: Agente Administrativo

Atribuições:

- Executar tarefas rotineiras de suporte à gestão dos processos administrativos em diferentes áreas do DETRO-RJ, tais como: redigir e arquivar documentos, efetuar anotações e lançamentos diversos, acompanhar processos, operar microcomputadores, terminais de teleprocessamentos e equipamentos assemelhados.

- Executar outras atividades correlatas.

Requisito: Nível médio completo.

Cargo: Agente de Transportes

Atribuições:

- Planejar, controlar e executar operações de fiscalização e vistoria do transporte rodoviário intermunicipal sob orientação superior;

- Executar outras atividades correlatas.

Requisito: Nível médio completo.

ANEXO IV - TABELA GERAL DE ENQUADRAMENTO

NÍVEL ATUALNOVO PADRÃO

II

IIII

IIIIII

IVIV

VV

VIVI

VIIVIII

VIIIVIII

IXIX

XX

XIXI

XII

ANEXO V - TABELAS DE VENCIMENTOS - QUADRO PERMANENTE

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR: INSPETOR DE CONTROLE DE OPERAÇÕES E ANALISTA ADMINISTRATIVO.

VIGÊNCIA - 01/07/2014

PADRÃO VENCIMENTOBASE

I4.229,76

II4.366,38

III4.507,42

IV4.653,00

V4.803,30

VI4.958,44

VII5.118,60

VIII5.283,93

IX5.454,60

X5.630,79

XI5.812,66

XII6.000,00

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO: AGENTE ADMINISTRATIVO E AGENTE DE TRANSPORTE.

VIGÊNCIA - 01/07/2014

PADRÃO VENCIMENTOBASE

I1.759,72

II1.858,26

III1.962,33

IV2.072,22

V2.188,26

VI2.310,80

VII2.440,21

VIII2.576,86

IX2.721,17

X2.873,55

XI3.034,47

XII3.200,00

QUADRO SUPLEMENTAR-CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL: AGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO,

AGENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE, ARTÍFICE, DATILÓGRAFO E MOTORISTA.

VIGÊNCIA - 01/07/2014

PADRÃO VENCIMENTOBASE

I1.231,80

II1.300,78

III1.450,55

IV1.531,78

V1.617,56

VI1.708,15

VII1.803,80

VIII1.904,82

IX1.961,96

X2.011,49

XI2.124,13

XII2.250,00

CARGO DE NÍVEL ELEMENTAR: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.

VIGÊNCIA - 01/07/2014

PADRÃO VENCIMENTOBASE

I600,00

II636,00

III674,16

IV714,61

V757,49

VI802,94

VII851,11

VIII902,18

IX956,31

X1.013,69

XI1.074,51

XII1.150,00

ANEXO VI

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGOADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

GRADUAÇÃOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO

MÉDIOR$ 125,00---

SUPERIOR-R$ 210,00R$ 420,00R$ 840,00

ANEXO VII - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO-GDAF

VALOR MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO

AGENTE DE TRANSPORTESR$ 2.500,00

INSPETOR DE CONTROLE OPERACIONALR$ 5.000,00

Ficha Técnica

Remissões do artigo

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