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Rio de Janeiro

LEI Nº 8436, DE 01 de JULHO DE 2019.

Nº 8436/2019

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Art. 1.
Ficam enquadrados na estrutura de Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, os cargos da área de Saúde e Higiene, integrantes do Anexo V da Lei nº 5772, de 29 de junho de 2010.
Parágrafo únicoO Quadro Permanente de Pessoal da Área Técnica e de Apoio será composto pelos cargos de provimento efetivo ocupados, conforme Anexo único desta Lei, mantendo os vencimentos atuais, constituídos pelos cargos do Quadro Especial Complementar da Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro, previstos no anexo V da Lei nº 5772 de 29 de junho de 2010.

LEI Nº 8436, DE 01 de JULHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE NOVO ENQUADRAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA TÉCNICA E DE APOIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os servidores a que se refere esta Lei deverão exercer suas atividades em qualquer Unidade do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro e atender a toda população carcerária e aos próprios servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.
Art. 3.
As promoções nas carreiras instituídas na presente Lei serão feitas de nível para nível, uma vez por ano, pelo critério de tempo de serviço e mérito, observado o interstício mínimo de três anos previsto no anexo XIV da Lei nº 5772 de 29 de junho de 2010, com a redação dada pela Lei nº 6855, de 30 de junho de 2014.
Art. 4.
Caberá ao setor de Recursos Humanos da SEAP controlar, organizar e conduzir o processo de promoção dos servidores previstos na presente Lei.
Art. 5.
V E T A D O .
Art. 6.
Os servidores das categorias funcionais previstas na presente Lei farão jus ao Adicional por Tempo de Serviço previsto para os funcionários públicos do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 1258, de 16 de dezembro de 1987, calculado exclusivamente sobre a integralidade do vencimento-base.
Art. 7.
Fica mantido o Adicional de Qualificação, previsto na Lei nº 6855, de 30 de junho de 2014, para os cargos do Quadro Especial Complementar da Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro, estabelecidos no anexo V da Lei nº 5772, de 29 de junho de 2010.
Art. 8.
V E T A D O .
Art. 9.
V E T A D O .
Art. 10.
V E T A D O .
Art. 11.
s vencimentos dos destinatários desta Lei serão reajustados no mesmo índice e na mesma data do aumento geral de vencimentos e/ou benefícios dos demais servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.
Art. 12.
Fica alterado o anexo II da Lei nº 6701 de 11 de março de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

CARGO: Auxiliar Técnico Universitário.

CATEGORIA: Auxiliar Técnico Universitário I.

REQUISITOS: Nível Fundamental Completo.

ATRIBUIÇÕES: Executar atividades e tarefas de acordo com seu grau de escolaridade.

CATEGORIA: Auxiliar Técnico Universitário II.

REQUISITOS: Nível fundamental completo, com habilitação legal, específica ou ensino médio completo.

ATRIBUIÇÕES: Executar atividades relacionadas com a respectiva área de formação profissional, áreas ou perfis de especialização comprovada por meio de documentação legal correspondente citada no inciso II, §1º do artigo 7º desta lei.

CATEGORIA: Auxiliar Técnico Universitário III.

REQUISITOS: Ensino médio completo.

ATRIBUIÇÕES: Realizar assessoramento e atividades específicas da respectiva área de formação profissional.

CATEGORIA: Auxiliar Técnico Universitário IV.

REQUISITOS: Ensino médio profissionalizante ou formação técnica especializada.

ATRIBUIÇÕES: Realizar assessoramento e atividades específicas da respectiva área de formação profissional, áreas ou perfis de especialização.

Art. 13.
Fica incluso o artigo 14 B na Lei nº 6701 de 11 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 14 BO enquadramento das novas categorias das carreiras dos Auxiliares Técnicos Universitários que compõem o atual quadro de pessoal da UERJ obedecerá ao critério objetivo de tempo de efetivo serviço na UERJ.

Ipara todas as carreiras e do Pessoal Técnico-administrativo, a cada dois anos de serviço efetivo corresponderá a um padrão na respectiva tabela de vencimentos.
§ 1ºOs servidores ocupantes da carreira Auxiliar Técnico Universitário na categoria de Auxiliar Técnico Universitário II serão enquadrados na categoria de Auxiliar Técnico Universitário III, desde que apresentem certificado de ensino médio completo.
§ 2ºOs servidores ocupantes da carreira Auxiliar Técnico Universitário na categoria de Auxiliar Técnico Universitário III serão enquadrados na categoria de Auxiliar Técnico Universitário IV, desde que apresentem certificado de ensino médio profissionalizante ou formação especializada.”
Art. 14.
Ficam inclusas as alíneas “c” e “d” no inciso I do artigo 5º da Lei nº 6701 de 11 de março de 2014, com as seguintes redações:

“Art. 5º (...)

I(...)
c)Auxiliar Técnico Universitário III, com exigência de ensino médio completo e interstício mínimo de três anos na categoria II;
d)Auxiliar Técnico Universitário IV, com exigência de ensino médio profissionalizante ou formação especializada e interstício mínimo de três anos na categoria III.”
Art. 15.
Art. O anexo III da lei 6701 de 11 de março de 2014 passa a vigorar na acrescido das categorias III e IV dos cargos Auxiliar Técnico Universitário, com a seguinte redação:

AUXILIAR TÉCNICO UNIVERSITÁRIOAUXILIAR TÉCNICO UNIVERSITÁRIOAUXILIAR TÉCNICO UNIVERSITÁRIOAUXILIAR TÉCNICO UNIVERSITÁRIOTÉCNICO UNIVERSITÁRIOTÉCNICO UNIVERSITÁRIOTÉCNICO UNIVERSITÁRIO SUPERIOR

CATEGORIA ICATEGORIA IICATEGORIA IIICATEGORIA IVCATEGORIA ICATEGORIA II

I1.000,00I2.000,00I2.550,00I3.100,00I2.600,00I3.150,00I4.800,00

II1.077,94II2.066,45II2.631,28II3.214,96II2.681,28II3.264,96II4.940,67

III1.161,96III2.135,11III2.715,10III3.334,11III2.765,10III3.384,11III5.085,45

IV1.252,53IV2.206,04IV2.801,55IV3.457,62IV2.851,55IV3.507,62IV5.234,48

V1.350,15V2.279,34V2.890,69V3.585,63V2.940,69V3.635,63V5.387,88

VI1.455,39VI2.355,07VI2.982,62VI3.718,31VI3.032,62VI3.768,31VI5.545,78

VII1.569,83VII2.433,32VII3.077,43VII3.855,83VII3.127,43VII3.905,83VII5.708,30

VIII1.691,11VIII2.514,16VIII3.175,20VIII3.998,38VIII3.225,20VIII4.048,38VIII5.875,58

IX1.822,92IX2.597,69IX3.276,02IX4.146,12IX3.326,02IX4.196,12IX6.047,77

X1.965,00X2.684,00X3.380,00X4.299,26X3.430,00X4.349,26X6.225,00

XI2.000,00XI2.773,18XI3.487,23XI4.457,99XI3.537,23XI4.507,99XI6.407,42

XII2.066,45XII2.865,32XII3.597,81XII4.622,51XII3.647,81XII4.672,51XII6.595,19

XIII2.135,11XIII2.960,52XIII3.711,85XIII4.793,04XIII3.761,85XIII4.843,04XIII6.788,47

XIV2.206,04XIV3.058,89XIV3.829,46XIV4.969,79XIV3.879,46XIV5.019,79XIV6.984,40

XV2.279,34XV3.160,52XV3.950,74XV5.152,99XV4.000,74XV5.202,99XV7.192,17

XVI2.355,07XVI3.265,53XVI4.075,81XVI5.342,87XVI4.125,81XVI5.392,87XVI7.402,93

Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 01 de julho de 2019.

CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA

Governador em Exercício

ANEXO ÚNICO

QUADRO PERMANENTE – ÁREA TÉCNICA E DE APOIO

NÍVELCARGOQUANTITATIVO

OCUPADOS

SUPERIORASSISTENTE SOCIAL40

BIÓLOGO03

ENFERMEIRO27

FARMACÊUTICO04

FISIOTERAPEUTA03

MÉDICO61

NUTRICIONISTA02

ODONTÓLOGO17

PSICÓLOGO46

TERAPEUTA OCUPACIONAL10

TOTAL NÍVEL SUPERIOR213

NÍVELCARGOQUANTITATIVO

OCUPADOS

MÉDIOTÉCNICO DE ENFERMAGEM59

TÉCNICO DE LABORATÓRIO23

TÉCNICO DE RADIOLOGIA03

TÉCNICO DE EQUIPAMENTO

MÉDICO E ODONTOLÓGICO10

TOTAL NÍVEL MÉDIO95

NÍVELCARGOS

OCUPADOS

ELEMENTARAUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE01

AUXILIAR DE SERVIÇOS MÉDICOS01

TOTAL NÍVEL ELEMENTAR02

NÍVELCARGOSQUANTITATIVO

OCUPADOS

FUNDAMENTALAUXILIAR DE ENFERMAGEM142

TOTAL NÍVEL FUNDAMENTAL142

TOTAL 452

NÍVELCARGOSQUANTITATIVO

OCUPADOS

FUNDAMENTALAGENTE DE SERVIÇOS GERAIS01

AGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO01

ARTIFICE01

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS01

MOTORISTA02

TOTAL NÍVEL FUNDAMENTAL06

NÍVELCARGOSQUANTITATIVO

OCUPADOS

MÉDIOAGENTE ADM. DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA02

AGENTE ADMINISTRATIVO01

AGENTE DE PAGAMENTO DE PESSOAL01

TOTAL NÍVEL MÉDIO04

NÍVELCARGOSQUANTITATIVO

OCUPADOS

TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL01

TOTAL NÍVEL SUPERIOR01

TOTAL11

TOTAL GERAL463

Ficha Técnica

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