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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1519, de 12 de setembro de 1989

Nº 1519/1989

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LEI Nº 1519, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989.

FIXA VALORES DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Independentemente dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo civil, os vencimentos dos integrantes do Quadro Permanente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ passam a ser, a partir de 1º de agosto de 1989, os constantes do Anexo desta Lei, nesses considerada a incorporação do valor da gratificação a que se refere o artigo 20 da Lei nº 1310, de 2 de junho de 1988.
Parágrafo único- Paralelamente ao previsto no caput deste artigo, aos servidores do citado Quadro é concedido abono equivalente a NCz$ 200,00 (duzentos cruzados novos), o qual não servirá de base, no entanto, para efeito de incidência de futuras revisões de vencimento, bem assim de gratificações ou quaisquer vantagens de natureza pecuniária, sobre o mesmo não recaindo, igualmente, descontos para os órgãos previdenciários da Administração Estadual.
Art. 2.
- Aplica-se aos servidores da Autarquia regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas o disposto no art. 1º desta Lei, em relação aos quais proceder-se-á compensação com aumentos decorrentes da legislação federal, que pelo regime de vinculação se façam destinatários.
Art. 3.
- Serão também revistos, nas mesmas bases os proventos dos inativos vinculados ao DETRAN/RJ, bem como as pensões pagas diretamente pelo Estado e sua Autarquia previdenciária.
Art. 4.
- As disposições supra não se aplicam àqueles servidores que, apesar de lotados no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, tenham optado pela sua inclusão no Quadro de Pessoal da Área de Saúde, instituído pela Lei nº 1179, de 21 de julho de 1987, aos inativos da Autarquia amparados por este mesmo diploma legal, bem como aos destinatários da Lei nº 803, de 5 de dezembro de 1984.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN/RJ sendo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei custeada com recursos diretamente arrecadados pela Autarquia.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1989.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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