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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1476, de 1 de junho de 1989

Nº 1476/1989

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LEI Nº 1476, DE 1º DE JUNHO DE 1989.

CONCEDE REVISÃO DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Independentemente dos reajustes gerais eventualmente concedidos aos servidores do Estado do Rio de Janeiro, os vencimentos-base dos cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ, são acrescidos no equivalente ao percentual de 54% (cinqüenta e quatro por cento), da seguinte forma:
I 27% (vinte e sete por cento) com validade a partir de 1º de abril do ano corrente: e

II - 27% (vinte e sete por cento) a partir de 1º maio em curso.

§ 1º- Os percentuais indicados nos incisos supra não são cumulativos, incidindo, portanto, sobre os valores vigorantes em março último.
§ 2º- O disposto no caput do presente artigo, observadas a limitação imposta no parágrafo anterior e a relação estabelecida no art. 15 da Lei nº 1042, de 9 de outubro de 1986, aplica-se, também, aos servidores da autarquia regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, em relação aos quais proceder-se-á compensação com aumentos decorrentes de legislação federal que, pelo regime de vinculação, se façam destinatários.
Art. 2.
- Serão também revistos, nas mesmas bases, os proventos dos inativos vinculados ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ e as pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária.
Art. 3.
- As disposições supra não se aplicam àqueles servidores que, apesar de lotados no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ, tenham optado pela sua inclusão no Quadro de Pessoal da Área de Saúde, instituído pela Lei nº 1179, de 21 de julho de 1987, bem como aos inativos da autarquia amparados por este mesmo diploma legal.
Parágrafo único- As disposições desta Lei também não se aplicam aos cargos de que trata o § 2º do artigo 5º da Lei nº 1042, de 9 de outubro de 1986, bem como aos inativos da categoria, os quais permanecem regidos pela legislação especial pertinente.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de junho de 1989.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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