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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3602, de 11 de julho de 2001

Nº 3602/2001

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LEI Nº 3602, DE 11 DE JULHO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO EM CARREIRA DA CATEGORIA FUNCIONAL DE MÉDICOS VETERINÁRIOS EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A categoria funcional de Médico Veterinário fica incluída no Anexo I da Lei nº 1.179, de 21 de julho de 1987, que "DISPÕE SOBRE O PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE, TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
§ 1º- A categoria funcional aludida abrigará todos os Médicos Veterinários que, na data da publicação da presente Lei, estejam em regular exercício da atividade de Medicina Veterinária em Unidades da Área de Saúde, assim considerados na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.179, de 21 de julho de 1987.
§ 2º- O enquadramento dos servidores habilitados a ocuparem os cargos correspondentes à categoria funcional aludida, far-se-á, por linha de transposição, no prazo de 30 (trinta) dias, por ato do Poder Executivo, assegurando-se aos mesmos iguais atribuições, prerrogativas, jornadas de trabalho e padrões remuneratórios dos cargos concorrentes, após análise da situação funcional de cada um pelo órgão de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde.

* Art. 2º - Ficam assegurados a todos os médicos veterinários lotados na Secretaria de Saúde, inclusive os cedidos a outros entes públicos, os benefícios do artigo 1º e parágrafos da presente Lei.

* Veto rejeitado pela ALERJ. Publicado no D.O. de 11/04/2001.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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