Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948, de 11 de setembro de 2002
Nº 3948/2002
LEI Nº 3948, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS, DO PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
I - Universalidade - integram o Plano, todos os servidores estaduais estatutários e celetistas, que participam do processo de trabalho desenvolvido pelos Órgãos de Saúde do Estado;
V - Publicidade e Transparência - todos os fatos e atos administrativos referentes a este PCCS serão públicos, garantindo total e permanente transparência;
VI - Isonomia - será assegurado o tratamento remuneratório isonômico para os trabalhadores com funções iguais ou assemelhadas, dentro do mesmo nível de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres, independentemente do tipo ou regime de vínculo empregatício.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
I - Para o Cargo de Assistente Técnico de Saúde:
Classe A - Ensino Médio.
Classe B - Ensino Fundamental.
Classe C - Ensino Fundamental Incompleto.
Classe A - Ensino Superior com Pós-graduação Stricto Sensu.
Classe B - Ensino Superior com Pós-graduação Lato Sensu.
Classe C - Ensino Superior.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
I - Plano de metas institucionais;
II - Plano de metas das Unidades/Setores;
III - Plano de metas das equipes.
SEÇÃO I
PROGRESSÃO POR TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO
SEÇÃO II
PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
I – Para o cargo de Assistente Técnico de Saúde, possuir ou completar o ciclo de ensino fundamental ou o ensino médio exigido para a classe imediatamente superior; II - Para o cargo de Especialista de Saúde, possuir ou completar cursos de pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu exigidos para a classe imediatamente superior.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL
I - Os diferentes aspectos da sua formação e os níveis de complexidade das atividades desempenhadas pelas equipes de trabalho;
II - A capacidade técnica assistencial no contexto da infra-estrutura dos serviços de saúde;
III - As especificidades locais e as realidades epidemiológicas;
IV - A pactuação entre o Conselho Gestor, o Conselho Distrital e o Municipal, em consonância com as metas previstas no Plano Estadual de Saúde;
V - A avaliação das chefias imediatas das equipes e a auto avaliação do servidor;
VI - A prestação de contas ao controle social;
VII - A repercussão dos processos de desenvolvimento sobre o serviço prestado à população.
I - Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
II - Definição de metas dos serviços e das equipes;
III - Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DESTE PLANO
I - Decidir propostas de modificações ou regulamentos suplementares deste Plano, propostos pelos Conselhos Paritários e referendados pelas respectivas Secretarias de Estado;
II - Autorizar a realização de Concurso Público;
III - Aprovar o edital do Concurso Público;
IV - Homologar resultados de Concursos Públicos;
V - Baixar os atos de Provimento, Nomeação, Promoção, Exoneração e Demissão;
I - promover concurso público para provimento de cargos;
II - promover e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos, em benefício dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, celetista e de provimento em comissão;
III - implantar regras de progressão a ocupantes de cargos de provimento efetivo, comissionado e celetista.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS, JORNADAS, ENQUADRAMENTO E REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
* Art. 25 - A carga horária de trabalho dos cargos pertencentes aos órgãos de Saúde integrantes deste PCCS, será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002.
* §1º - Será de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho para os ainda não contemplados no “caput” até a implementação do que estabelece o
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002.
* §2º - Os servidores com jornada de trabalho diversa da estabelecida no “caput” terão a mesma implantada a partir de 25 (vinte e cinco) meses da eficácia desta Lei, o que será concluído nos 12 (doze) meses subseqüentes.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002.
* §3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os prazos estipulados no parágrafo anterior.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002.
DO ENQUADRAMENTO
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO PCCS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
* § 1º - Os proventos dos servidores aposentados serão revistos como se em atividade estivessem, sendo-lhes garantida a Progressão por Qualificação Profissional definida na presente lei até a data da aposentadoria.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002.
* § 2º – Ficam os órgãos de Recursos Humanos das Secretarias abrangidas por este PCCS, em parceria com a Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação, incumbidas de realizar as revisões, refixações de proventos e seus respectivos encaminhamentos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, prorrogáveis por igual período, desde que justificados e mediante autorização dos Titulares das Pastas.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002.
* Art. 38 - Os Servidores admitidos no período de 05 de outubro de 1983 a 05 de outubro de 1988, que se encontrem no desempenho de suas funções na área de saúde do Estado do Rio de Janeiro, serão enquadrados neste PCCS, respeitados os mesmos direitos e deveres concedidos aos Servidores Efetivos.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O - P.II, de 24/09/2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
(Relator Deputado Paulo Melo) ao Projeto de Lei nº 3.229-A/2002
de autoria do Poder Executivo, oriundo da Mensagem nº 44/2002
ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS (Situação Nova)CARGOS CONCORRENTES (PERFIL PROFISSIONAL)
ESPECIALISTA DE SAÚDEPROFISSÕES ENQUADRADAS NA LEI Nº 1.179/87
Assistente Social
Biólogo
Biomédico
Farmacêutico
Enfermeiro
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Médico
Médico Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Oficial de Administração
Psicólogo
Químico
Sanitarista
Técnico Administrativo de Saúde
Terapeuta Ocupacional
e outros a serem definidos se couber
ESPECIALISTA DE SAÚDEPROFISSÕES PROPOSTAS PARA INCLUSÃO NO PCCS Administrador de Empresas
Advogado
Analista de Sistema
Arquiteto
Arteterapeuta
Cartógrafo
Comunicólogo
Contador
Demógrafo
Economista
Engenheiro
Estatístico
Físico/Médico
Musicoterapeuta
Pedagogo
Psicomotricista
Publicitário
Veterinário
e outras categorias de nível de escolaridade superior que se tornem necessárias.
ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDEPROFISSÕES ENQUADRADAS NA LEI Nº 1.179/87
Agente Administrativo de Saúde
Agente Auxiliar Administrativo de Saúde
Agente de Saúde Pública
Artífice de Saúde
Auxiliar Administrativo de Serviços de Saúde
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar Operacional de Serviços de Saúde
Massagista
Oficial de Farmácia
Operador de Raios X
Técnico de Enfermagem
Técnico de Equipamentos Médicos e Odontológicos
Técnico de Higiene Dental
Técnico de Laboratório
Técnico em Saúde Pública
Técnico em Prótese Dentária
e outros a serem definidos se couber
ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDEPROFISSÕES PROPOSTAS PARA INCLUSÃO NO PCCS Auxiliar Agrícola
Auxiliar de Consultório Dentário
Auxiliar de Laboratório
Citotécnico
Digitador
Gasista
Operador de Computador
Programador de Computador
Programador Visual
Técnico Agrícola
Técnico Citotécnico
Técnico de Anatomia Patológica
Técnico de Aparelho Gessado
Técnico de Contabilidade
Técnico de Informática
Técnico de Necropsia
Técnico de Patologia Clínica
Técnico de Perfusão
Técnico de Processamento de Dados
Técnico de Segurança do Trabalho
Técnico de Tomógrafo
Técnico de Vigilância Sanitária
Técnico em Estatística
Técnico em Educação Física
Técnico em Registros de Saúde
Técnico em Saneamento Ambiental
e outras categorias de níveis de escolaridade médio e fundamental que se tornem necessárias.
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ITENSDENOMINAÇÃO DOS CARGOSSÍMBOLOS QUANTITATIVO DE CARGOS QUANTITATIVO
DE CARGOS EM ECONOMIA NÃO INCLUÍDOS NO QUANTITATIVO TOTAL
01SECRETÁRIO DE ESTADOSE 01-
02CHEFE DE GABINETECG 01-
03SUBSECRETÁRIOSS 02-
04SUBSECRETÁRIO ADJUNTO SA 02-
05ASSESSOR-CHEFEDG04 02
06ASSESSOR ESPECIALDG 02-
07COORDENADOR GERALDG 01-
08DIRETOR GERALDG06 -
09SUPERINTENDENTEDG 04-
10DIRETOR EXECUTIVODG 01-
11SECRETÁRIO EXECUTIVODAS-8 02-
12COORDENAÇÃO DE PROJETOS ESPECIAISDAS-810 04
13COORDENADORDAS-822 -
14ASSESSOR-CHEFEDAS-803 -
15ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO DAS-80601
16ASSESSOR TÉCNICO ECONÔMICO-FINANCEIRO IIDAS-8 03-
17OUVIDORDAS-801 -
18DIRETOR DE ARQUIVO GERALDAS-8 01-
19DIRETOR DE PROTOCOLO GERALDAS-8 01-
20DIRETOR DA ESCOLA DE FORMAÇÃO TÉCNICA EM SAÚDE DAS-801-
21DIRETOR DE HOSPITALDAS-8 12-
22DIRETOR DE INSTITUTODAS-8 06-
23ASSESSORDAS-734 02
24DIRETOR DE DEPARTAMENTODAS-7 53-
25ASSESSOR TÉCNICODAS-7 02-
26ASSISTENTEDAS-703 -
27ASSISTENTEDAS-6102 18
28DIRETOR DE DIVISÃODAS-6 39-
29ASSISTENTE TÉCNICODAS-6 01-
30CHEFE DE SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVODAÍ-6 05-
31CHEFE DE SERVIÇODAÍ-6122-
32ASSISTENTE IIDAÍ-6 15-
33CHEFE DE SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVODAÍ-5 27-
34CHEFE DE SEÇÃO DE APOIO OPERACIONALDAÍ-5 02-
ANEXO III TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
CARGOS ATUAIS *
LEI N° 1.179 DE 21/07/87SITUAÇÃO
NOVA
NÍVEL SUPERIOR
ASSISTENTE SOCIAL
BIÓLOGO
BIOMÉDICO
ENFERMEIRO
FARMACÊUTICO
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO
MÉDICO
MÉDICO VETERINÁRIO
NUTRICIONISTA
ODONTÓLOGO
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
PSICÓLOGO
QUÍMICO
SANITARISTA
TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE SAÚDE
TERAPEUTA OCUPACIONAL ESPECIALISTA DE SAÚDE
NÍVEL MÉDIO (2° GRAU) ESPECIALIZADO
TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA
TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL
TÉCNICO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
MASSAGISTA
OFICIAL DE FARMÁCIA
AGENTE ADMINISTRATIVO DE SAÚDE ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE
CLASSE A
NÍVEL MÉDIO (1° GRAU) ESPECIALIZADO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
OPERADOR DE RAIOS X
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA
AGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE SAÚDE
ARTÍFICE DE SAÚDE ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE
CLASSE B
NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE
CLASSE C
* INTEGRAM TODOS OS CARGOS CONCORRENTES ABRANGIDOS PELA LEI N° 1.179 DE 21 DE JULHO DE 1987.
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
CargoClasse12345678910
ASS. TÉC. SA804,20812,24820,36828,57836,85845,22853,67862,21870,83879,54
B680,70687,51694,38701,33708,34715,42722,58729,80737,10744,47
C578,83584,62590,46596,37602,33608,36614,44620,58626,79633,06
ESP. SAÚDEA1707,161724,231741,471758,891776,481794,241812,181830,301848,611867,09
B1690,261707,161724,231741,471758,891776,481794,241812,181830,301848,61
C1673,521690,261707,161724,231741,471758,891776,481794,241812,181830,30
CargoClasse11121314151617181920
ASS. TÉC. SA888,34897,22906,19915,25924,41933,65942,99952,42961,94971,56
B751,92759,44767,03774,70782,45790,27798,17806,16814,22822,36
C639,39645,78652,24658,76665,35672,00678,72685,51692,37699,29
ESP. SAÚDEA1885,761904,621923,671942,901962,331981,962001,782021,792042,012062,43
B1867,091885,761904,621923,671942,901962,331981,962001,782021,792042,01
C1848,611867,091885,761904,621923,671942,901962,331981,962001,782021,79
CargoClasse21222324252627282930
A981,28991,091001,001011,011021,121031,331041,651052,061062,581073,21
ASS. TÉC. SB830,58838,89847,28855,75864,31872,95881,68890,50899,40908,40
C706,28713,35720,48727,68734,96742,31749,73757,23764,80772,45
ESP. SAÚDEA2083,062103,892124,932146,182167,642189,312211,212233,322255,652278,21
B2062,432083,062103,892124,932146,182167,642189,312211,212233,322255,65
C2042,012062,432083,062103,892124,932146,182167,642189,312211,212233,32
ANEXO V
TABELA DE TRANSPOSIÇÃO PARA ENQUADRAMENTO INICIAL
CARGOS ATUAIS DA
LEI N° 1.179 DE 21/07/87ENQUADRAMENTO INICIAL
NÍVEL SUPERIOR
Ø ASSISTENTE SOCIAL
Ø BIÓLOGO
Ø BIOMÉDICO
Ø ENFERMEIRO
Ø FARMACÊUTICO
Ø FISIOTERAPEUTA
Ø FONOAUDIÓLOGO
Ø MÉDICO
Ø MÉDICO VETERINARIO
Ø NUTRICIONISTA
Ø ODONTÓLOGO
Ø OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
Ø PSICÓLOGO
Ø QUÍMICO
Ø SANITARISTA
Ø TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE SAÚDE
Ø TERAPEUTA OCUPACIONAL
Ø E OUTROS A SEREM DE FINIDOS SE COUBERESPECIALISTA DE SAÚDE
CLASSE C, NIVEL 1
NÍVEL MÉDIO (2° GRAU) ESPECIALIZADO
Ø TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA
Ø TÉCNICO DE ENFERMAGEM
Ø TÉCNICO DE LABORATÓRIO
Ø TÉCNICO DE PRÓTESE DENTÁRIA
Ø TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL
Ø TÉCNICO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E O ODONTOLÓGICOS
Ø MASSAGISTA
Ø OFICIAL DE FARMÁCIA
Ø AGENTE ADMINISTRATIVO DE SAÚDE
Ø E OUTROS A SEREM DE FINIDOS SE COUBERASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE
CLASSE A, NÍVEL 1
NÍVEL MÉDIO (1° GRAU) ESPECIALIZADO
Ø AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Ø OPERADOR DE RAIOS X
Ø AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA
Ø AGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE SAÚDE
Ø ARTÍFICE DE SAÚDE
Ø E OUTROS A SEREM DE FINIDOS SE COUBERASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE
CLASSE B, NÍVEL 1
NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
Ø AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Ø AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Ø E OUTROS A SEREM DEFINIDOS SE COUBERASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE
CLASSE C, NIVEL 1
Republicado em 17/09/2002 por ter saído com incorreções no D. O. de 12/09/2002
LEI Nº 3.948, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002 Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 3.948, de 11 de setembro de 2002, que “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS, DO PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.948, de 11 de setembro de 2002:
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS – PCCS, DO PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
(....)CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(....)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 2002.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Ficha Técnica