Rio de Janeiro
LEI Nº 3900, DE 19 DE JULHO DE 2002.*
Nº 3900/2002
LEI Nº 3900, DE 19 DE JULHO DE 2002.*
INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
* Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a proteção de animais - não humanos - no Estado do Rio de Janeiro, visando a defendê-los de abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis.
* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.
I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II – V E T A D O.
III – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
V – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI – enclausurar animais com outros que o molestem ou aterrorizem;
* Art. 2º Para efeito de aplicação dessa Lei, adotam-se as seguintes definições:
* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.
* Art. 3º- Todos os animais existentes no País estão sob a tutela do Poder Público.
* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.
* Art. 4º Ainda que sejam caracterizados pela autoridade competente como nocivos, capazes de ocasionar prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura, as medidas tomadas em relação a esses animais não podem envolver atos de abuso, maus tratos ou crueldade.
* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.
SEÇÃO II
Fauna exótica
* Art. 5º-A Considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:
“Art. 5º-A. (...)
XVIII - amarrar animais à cauda de outros;
XXIII - praticar qualquer tipo de experimento com animal, incluindo vivissecção, com fins científicos e didáticos, quando existirem técnicas alternativas ou substitutivas para o procedimento;
XXVII - praticar qualquer experimento que venham a causar danos físicos ou emocionais com animal, para fins armamentistas;
XXVIII - mutilar animais com o objetivo de identificação individual;
XXXII - reutilizar animal já submetido a experimento de vivissecção, quando não houver óbito do mesmo;
XXXIII - não dar morte rápida ao animal, por meios não aceitos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e sem dessensibilização prévia;
XXXIV - repetir, para ensino, os experimentos comportamentais já descritos em literatura, que impliquem em dor ou estresse, a partir de 1 (um) ano da publicação desta Lei.
* XXXV – a realização de tatuagens e a implantação de piercings em animais domésticos e silvestres.
* Incluído pela Lei 9247/2021.
* Incluído pela Lei 8145/2018.
* Art. 6º Para fins de guarda responsável, considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:
* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.
* Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável. – V E T A D O.
* Revogado pela Lei 8145/2018.
SEÇÃO III
Da pesca
* Art. 9º Toda rotulagem e propaganda veiculada para a comercialização de animais e produtos e subprodutos que os utilizam deverão conter informações claras e visíveis sobre o sistema de criação, método de abate dos animais e/ou se o produto foi testado em animais.
* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.
CAPÍTULO III
Dos animais domésticos
SEÇÃO I
Dos animais de carga
I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
IV – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
* Art. 11 Em situação comprovada de abuso, maus tratos ou outras condutas cruéis especificada anteriormente deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.
* IV – cassação da inscrição estadual das empresas que violem as disposições da presente Lei, permitida apenas após trânsito em julgado de sentença condenatória que reconheça a prática de uma das condutas descritas no caput.
* Incluído pela Lei 9272/2021.
SEÇÃO II
Do transporte de animais
I – transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;
* Art. 13 São solidariamente responsáveis tanto os proprietários de animais quanto os que os tenham sob guarda, posse ou uso, desde que comprovada omissão ou conivência aos atos não permitidos na legislação em vigor.
* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.
SEÇÃO III
DO INGRESSO E PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO ABERTO
CAPÍTULO IV
Dos sistemas intensivos de economia agropecuária
* Art. 14 O comércio e a exibição de animais devem estar acompanhados de orientações para o público a respeito da natureza, hábitos, comportamento e necessidades dos animais.
* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.
III – as instalações devem atender a condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
* Art. 15 Os Órgãos Estaduais ligados à Educação Ambiental deverão realizar programas permanentes de Educação Ambiental para a transformação de valores e condutas relacionadas à proteção, cuidado, respeito, direitos e à guarda responsável de animais por seus proprietários, possuidores e guardiões.
* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.
CAPÍTULO V
Do abate de Animais
* Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação de pena de multa de 1.000 UFIRs (mil Unidades de Referência Fiscal) por animal apreendido.
* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.
* Art. 17 – É vedado:
I – emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II – abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.
* Revogado pela Lei 8145/2018.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Dos Animais de Laboratório
1
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II
IV
*Art. 24 – Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
II – um (01) veterinário ou responsável;
III – um (01) representante da sociedade protetora de animais.
* Revogado pela Lei 8145/2018.
*Art. 25 – Compete à comissão de ética fiscalizar: a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II – verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III – denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.
* Revogado pela Lei 8145/2018.
*Art. 26 – Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem estar dos animais.
* Revogado pela Lei 8145/2018.
*Art. 27 – Somente os animais criados nos centros de pesquisas poderão ser empregados em experimentos.
* Revogado pela Lei 8145/2018.
*Art. 28 – As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
* Revogado pela Lei 8145/2018.
* Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. de 22.07.2002.
Ficha Técnica
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9272, de 06 de maio de 2021
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