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LEI Nº 3900, DE 19 DE JULHO DE 2002.*

Nº 3900/2002

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TÍTULO I TÍTULO II
17 artigos

LEI Nº 3900, DE 19 DE JULHO DE 2002.*

INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 1.
- Institui o “Código Estadual de Proteção aos Animais”, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Rio de Janeiro, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental.

* Art. 1º Ficam estabelecidas normas para a proteção de animais - não humanos - no Estado do Rio de Janeiro, visando a defendê-los de abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis.

* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.

Art. 2.
- É vedado:

I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

II – V E T A D O.

III – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

IVnão dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;

V – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;

VI – enclausurar animais com outros que o molestem ou aterrorizem;

VIIsacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS, nos programas de profilaxia da raiva.

* Art. 2º Para efeito de aplicação dessa Lei, adotam-se as seguintes definições:

Ianimais silvestres: são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;
IIanimais domésticos: todos aqueles animais cujas espécies que, por meio de processos tradicionais, sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, com fins de companhia, criação ou produção, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita relação com o homem, podendo apresentar fenótipo variado, diferente das espécies silvestres que os originaram, assim definidas pelo órgão ambiental competente;
IIIanimais de produção: são todos aqueles animais domésticos destinados à reprodução e à produção de produtos e subprodutos;
IVanimais de trabalho: são todos aqueles animais domésticos utilizados como auxiliares ao trabalho humano;
Vanimais de estimação: aquele animal mantido próximo ao homem para sua companhia sem propósito, necessariamente, de reprodução;
VIferir: ação que produza chaga, fratura, contusão ou qualquer lesão que afete a integridade de tecidos e estrutura óssea;
VIImutilar: cortar, retalhar, causar deterioração, retirar do animal órgão, membro do corpo ou parte dele;
VIIIato de abuso: obrigar o animal a desempenhar atividade que não integre seu repertório natural de comportamentos, ou submetê-lo à situação que impeça a livre manifestação de seus comportamentos naturais;
IXbem-estar animal: é o grau em que as necessidades físicas, mentais, comportamentais, sociais e ambientais de um animal são satisfeitas, levando em conta as características fisiológicas e etológicas da espécie;
Xvivissecção: ato invasivo realizado em animal vivo;
XIabandonar: eximir-se da responsabilidade pelo cuidado de um animal sob sua guarda, deixar em logradouro público ou privado;
XIIanimais para pesquisa científica: são consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos e imunobiológicos;
XIIIato de crueldade: qualquer ato, técnica ou prática, mesmo aquelas consideradas culturais e desportivas, que submetem o animal a dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo causando sofrimento e/ou dano a sua integridade física e/ou psicológica, e que utilizem instrumentos ou técnicas como esporas, sedén (tira de couro que aperta a virilha do animal), peiteira com sino, choque elétrico e/ou mecânico, torção pela cauda, torção do pescoço, descorna (retirada dos chifres) e polaco.

* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.

Art. 3.
- Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio de Janeiro as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa fluminense.

* Art. 3º- Todos os animais existentes no País estão sob a tutela do Poder Público.

§ 1ºCompete ao Poder Público e à coletividade preservar a fauna para as presentes e futuras gerações e combater a crueldade contra os animais, defendendo-os do extermínio, da exploração abusiva, do sofrimento e da morte desnecessária e de todas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.
§ 2ºV E T A D O .

* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.

§ 3ºO agressor de animais domésticos ou silvestres fica obrigado a restituir todas as despesas que estejam diretamente ligadas ao resgate e tratamento desses animais. (Incluído pela Lei nº 10.946 de 11 de setembro de 2025).
§ 4ºO agressor ficará obrigado a ressarcir, também, à Administração Pública, todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal, inclusive períodos e diárias dos servidores públicos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 10.946 de 11 de setembro de 2025).
Art. 4.
- Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio de Janeiro, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.

* Art. 4º Ainda que sejam caracterizados pela autoridade competente como nocivos, capazes de ocasionar prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura, as medidas tomadas em relação a esses animais não podem envolver atos de abuso, maus tratos ou crueldade.

* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.

SEÇÃO II

Fauna exótica

Art. 5.
- V E T A D O.

* Art. 5º-A Considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:

Iconduzir animal, sem lhe dar descanso, privar os animais de receber água, alimento adequado e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, ou seja, observando as exigências peculiares de cada espécie;
IIacorrentá-los de forma permanente ou privá-los de espaço que garanta a sua locomoção, higiene, comodidade, conforto sonoro, circulação de ar e temperatura adequada, observadas as necessidades de cada espécie, bem como mantê-los embarcados sem água e alimento por tempo superior às necessidades de cada espécime, conforme laudo veterinário, de acordo com Anexos I, II e III; (Redação dada pela Lei 10352/2024)
IIIsubmetê-los, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua integridade física, emocional; ou resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor, sofrimento; ou os impossibilitem de satisfazer suas necessidades fisiológicas e etológicas, a menos que tal ação seja necessária para melhoria das condições de sua saúde e qualidade de vida;

“Art. 5º-A. (...)

IIacorrentá-los de forma permanente ou privá-los de espaço que garanta a sua locomoção, higiene, comodidade, conforto sonoro, circulação de ar e temperatura adequada, observadas as necessidades de cada espécie, bem como mantê-los embarcados sem água e alimento por tempo superior às necessidades de cada espécime, conforme laudo veterinário, de acordo com Anexos I, II e III; (NR)
IVabandonar, em qualquer situação, animal sob sua responsabilidade, em quaisquer condições em que o animal se encontre;
Vdeixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja comprovadamente necessária para livrá-lo de seu sofrimento, executada por profissional legalmente habilitado;
VIprovocar a morte do animal, sem interferência médico-veterinária comprovada por meio de laudo específico que ateste a sua necessidade, salvo os casos previstos na legislação vigente;
VIIdeixar prestar socorro a animal, ou buscar socorro, no caso de acidentes, quando responsável pela ocorrência;
VIIImatar animais saudáveis, apreendidos pelo poder público ou entidade por ele autorizado;
IXexpor animais cativos a situações vulneráveis que permitam que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance, sem a adoção das medidas preventivas cabíveis;
Xoferecer alimento sem autorização do órgão responsável a animais silvestres em vida livre, nas áreas públicas e Unidades de Conservação;
XImanter animal contido por tempo superior ao necessário para procedimentos e ou transporte, salvo em casos fortuitos e de força maior;
XIIprivar animal de profilaxia e assistência necessária ao seu bem-estar, por profissional legalmente habilitado, quando couber;
XIIImanter animal em mesmo espaçamento ou próximo a outros animais - de mesma ou diferente espécie - que possam aterrorizá-lo, feri-lo, molestá-lo, agredi-lo, mutilá-lo ou matá-lo;
XIVsujeitar animal a vibração sonora que afete negativamente sua etologia e fisiologia;
XVusar técnicas e/ou instrumentos como esporas, sedén (tira de couro que aperta a virilha do animal), peiteira com sino, choque elétrico e/ou mecânico, torção pela cauda, torção do pescoço, descorna (retirada dos chifres) e polaco;
XVIobrigar o animal a acompanhar veículo ou qualquer outro meio de locomoção em velocidade que exceda a capacidade de corrida do animal;
XVIIdescer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização dos respectivos dispositivos de frenagem nas rodas;

XVIII - amarrar animais à cauda de outros;

XIXconduzir animais, por qualquer meio de locomoção, de modo que lhes cause sofrimento, especialmente se colocados de cabeça para baixo ou com os membros atados desnecessariamente;
XXtransportar animal excessivamente magro, em desacordo com a sua raça ou espécie, doente, ferido ou acima de dois terços de gestação, exceto para atendimento veterinário;
XXIutilizar, para tração de veículos e instrumentos agrícolas ou industriais, animais que não sejam de espécies bubalinas, bovinas, equinas, asininas ou muares;
XXIIdeixar de usar, quando com carga, em veículos de duas rodas de tração animal, escora ou suporte, tanto na parte dianteira quanto na traseira, quando o veículo estiver parado, evitando peso sob ou sobre o animal;

XXIII - praticar qualquer tipo de experimento com animal, incluindo vivissecção, com fins científicos e didáticos, quando existirem técnicas alternativas ou substitutivas para o procedimento;

XXIVpraticar a vivissecção sem acompanhamento de profissional legalmente habilitado, bem como membro de entidade protetora animal e sem o uso de anestésico e analgésico adequados;
XXVrealizar vivissecção ou experimentos, conforme definido neste instrumento legal, no ensino fundamental e médio;
XXVIpraticar experimento ou ensino sem o devido planejamento que vise a evitar ou minimizar a dor e o sofrimento do animal e sem adequar o tempo de duração ao mínimo indispensável para a validação dos dados;

XXVII - praticar qualquer experimento que venham a causar danos físicos ou emocionais com animal, para fins armamentistas;

XXVIII - mutilar animais com o objetivo de identificação individual;

XXIXrealizar teste de irritação ocular para quaisquer fins;
XXXlevar animais utilizados em experimentos científicos ou didáticos a óbito, sem seguir especificações previstas por Comitê de Ética, de forma a evitar sofrimento;
XXXIrealizar experiências com animais que lhes cause dor ou sofrimento por motivo fútil ou torpe;

XXXII - reutilizar animal já submetido a experimento de vivissecção, quando não houver óbito do mesmo;

XXXIII - não dar morte rápida ao animal, por meios não aceitos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e sem dessensibilização prévia;

XXXIV - repetir, para ensino, os experimentos comportamentais já descritos em literatura, que impliquem em dor ou estresse, a partir de 1 (um) ano da publicação desta Lei.

* XXXV – a realização de tatuagens e a implantação de piercings em animais domésticos e silvestres.

* Incluído pela Lei 9247/2021.

§ 1ºO Comitê de Ética será regulamentado por legislação específica.
§ 2ºO exposto deve ser observado, exceto em procedimentos técnicos executados por profissional legalmente habilitado e conforme regulamentação do conselho de classe competente
§ 3ºAs práticas que causem dor, lesão, ferimento, mutilação, estresse, medo e/ou inflijam sofrimento e/ou dano à saúde, integridade física e/ou psicológica aos animais mesmo que sejam consideradas como práticas culturais e/ou desportivas ficam proibidas, uma vez que a crueldade intrínseca de determinada atividade ou desporto não desaparece por sua eventual natureza cultural ou desportiva.

* Incluído pela Lei 8145/2018.

Art. 6.
- Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio de Janeiro sem prévia autorização do órgão competente.

* Art. 6º Para fins de guarda responsável, considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:

Iobrigar animal a executar trabalhos ou treinamentos superiores às suas forças e/ou sem lhe dar intervalos adequados de repouso, que resultem em sofrimento para dele obter esforço ou condicionamento que não se lhe possam exigir senão por coação, castigo ou outros estímulos equivalentes;
IIutilizar animais em serviços, competições, torneios ou quaisquer outras práticas de esportes quando jovens demais, velhos, enfermos, feridos, sem condições físicas adequadas ou choco, também em avançado período de prenhez ou incubação, que corresponda ao terço final da gestação;
IIImanejar animal ou utilizá-lo em serviços ou para a prática de esportes, sem as cautelas e equipamentos indispensáveis à sua proteção e bem-estar;
IVpromover feiras de filhotes ou expô-los à venda em qualquer local, sem que estejam devidamente imunizados com as vacinas tecnicamente recomendadas e apresentação dos documentos comprobatórios;
Voferecer animais a título de brindes;
VIvender ou doar animais a menores de idade sem a devida autorização de seu responsável;
VIIpromover, permitir, patrocinar, incitar, participar com provocações, diversões, competições e/ou lutas entre animais, ou entre esses e os seres humanos, que causem sofrimento físico ou psicológico ao animal;
VIIIministrar medicamentos que necessitem prescrição, sem indicação técnica de profissional legalmente habilitado;
IXfornecer animal vivo à alimentação de outros animais, sem justificativa técnica;
Xobrigar animal, por meios mecânicos, químicos ou outros métodos, a comer além de sua capacidade, a não ser em casos de procedimentos zootécnicos ou veterinários realizados para o bem exclusivo do animal;
XIdeixar de ordenhar animal de aptidão leiteira em produção e que não esteja amamentando, resultando em sofrimento, dor ou desconforto, ressalvados os procedimentos zootécnicos adequados específicos;
XIInão promover a insensibilização prévia no abate de animais para o consumo e uso, conforme legislação em vigor;
XIIIo abate de animais justificado por motivo sanitário ou de controle populacional, em desacordo com o previsto na legislação específica;
XIVpromover o sacrifício de animais para quaisquer fins justificados, sem que seja promovida a insensibilização prévia;
XVV E T A D O .
Parágrafo únicoA regulamentação desta Lei estabelecerá os órgãos estaduais competentes para atender, cumprir, monitorar e fiscalizar o disposto nos incisos deste artigo, determinando ainda as competências da esfera estadual e o que caberá às esferas municipais atender, cumprir, monitorar e fiscalizar.

* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.

* Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável. – V E T A D O.

* Revogado pela Lei 8145/2018.

SEÇÃO III

Da pesca

Art. 9.
- Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

* Art. 9º Toda rotulagem e propaganda veiculada para a comercialização de animais e produtos e subprodutos que os utilizam deverão conter informações claras e visíveis sobre o sistema de criação, método de abate dos animais e/ou se o produto foi testado em animais.

§ 1ºO sistema de criação deverá ser classificado em orgânico, intensivo, semi-intensivo, extensivo ou combinação destes.
§ 2ºfica estipulado o prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei para adequação ao disposto neste artigo.

* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.

CAPÍTULO III

Dos animais domésticos

SEÇÃO I

Dos animais de carga

Art. 11.
– É vedado:

I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

II utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

IV – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.

* Art. 11 Em situação comprovada de abuso, maus tratos ou outras condutas cruéis especificada anteriormente deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

Iapreensão imediata do animal por órgão competente;
IIinterdição do local;
IIIencaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.

* IV – cassação da inscrição estadual das empresas que violem as disposições da presente Lei, permitida apenas após trânsito em julgado de sentença condenatória que reconheça a prática de uma das condutas descritas no caput.

* Incluído pela Lei 9272/2021.

SEÇÃO II

Do transporte de animais

Art. 12.
– Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 13.
– É vedado:

I – transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;

IItransportar sem a documentação exigida por lei;
III transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.

* Art. 13 São solidariamente responsáveis tanto os proprietários de animais quanto os que os tenham sob guarda, posse ou uso, desde que comprovada omissão ou conivência aos atos não permitidos na legislação em vigor.

* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.

SEÇÃO III

DO INGRESSO E PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO ABERTO

Art. 13-A.
É assegurado, a qualquer pessoa, o direito de ingressar e permanecer com seu animal doméstico de pequeno porte em todo estabelecimento aberto, público ou privado, em condições que assegurem a saúde e o bem-estar do animal, das pessoas e a higiene do local.
Parágrafo únicoQuando da realização de evento praticado por humanos em locais que tenha cercamento do público, só é permitido o ingresso e permanência de animal doméstico “cão-guia” que acompanhe pessoa com deficiência visual.

CAPÍTULO IV

Dos sistemas intensivos de economia agropecuária

Art. 14.
– Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.

* Art. 14 O comércio e a exibição de animais devem estar acompanhados de orientações para o público a respeito da natureza, hábitos, comportamento e necessidades dos animais.

* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.

Art. 15.
– Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
Ios animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;

III – as instalações devem atender a condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.

Parágrafo único– Não será permitida em nenhuma hipótese a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.

* Art. 15 Os Órgãos Estaduais ligados à Educação Ambiental deverão realizar programas permanentes de Educação Ambiental para a transformação de valores e condutas relacionadas à proteção, cuidado, respeito, direitos e à guarda responsável de animais por seus proprietários, possuidores e guardiões.

* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.

CAPÍTULO V

Do abate de Animais

Art. 16.
– Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio de Janeiro tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.

* Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação de pena de multa de 1.000 UFIRs (mil Unidades de Referência Fiscal) por animal apreendido.

§ 1ºNos casos onde o infrator obtiver vantagem financeira através do exposto nessa lei, a multa será acrescida em 100% (cem por cento).
§ 2ºA multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) na primeira reincidência.
§ 3ºNova reincidência implicará em perda da inscrição estadual, quando houver.

* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.

* Art. 17 – É vedado:

I – emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;

II – abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.

* Revogado pela Lei 8145/2018.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Dos Animais de Laboratório

1

2

II

IV

Art. 23.
– V E T A D O.

*Art. 24 – Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:

I um (01) representante da entidade autorizada;

II – um (01) veterinário ou responsável;

III – um (01) representante da sociedade protetora de animais.

* Revogado pela Lei 8145/2018.

*Art. 25 – Compete à comissão de ética fiscalizar: a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

II – verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;

III – denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.

* Revogado pela Lei 8145/2018.

*Art. 26 – Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem estar dos animais.

* Revogado pela Lei 8145/2018.

*Art. 27 – Somente os animais criados nos centros de pesquisas poderão ser empregados em experimentos.

* Revogado pela Lei 8145/2018.

*Art. 28 – As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.

* Revogado pela Lei 8145/2018.

Art. 29.
– V E T A D O.
Art. 30.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

* Nova redação dada pela Lei 8145/2018.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. de 22.07.2002.

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