Rio de Janeiro
LEI Nº 8057 DE 19 DE JULHO DE 2018.
Nº 8057/2018
LEI Nº 8057 DE 19 DE JULHO DE 2018.
CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE COMÉRCIO E REGISTRO ANIMAL (CECRA) E DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, DOAÇÃO, PERMUTA, COMPRA E VENDA DE CÃES E GATOS DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO CADASTRO ESTADUAL DE COMÉRCIO E REGISTRO ANIMAL
* Art. 3º Fica criado o Cadastro Estadual de Comércio e Registro Animal - CECRA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente Lei, para regulamentação dos criadores e comerciantes de animais, atendendo-se aos princípios de bem-estar animal e segurança pública.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 03/12/2018.
* Art. 6º Ficam os municípios encarregados de informar, ao órgão estadual responsável pelo gerenciamento do Cadastro Estadual de Comércio e Registro Animal, a relação dos estabelecimentos que comercializam cães e gatos e que estão em situação regular, para fins de uniformidade dos registros de criadores e comerciantes de animais, no prazo de 15 (quinze) dias da emissão de laudo favorável pelo órgão municipal de Vigilância Sanitária, sob pena de sanção, na forma designada em posterior regulamentação.
* Veto rejeitado pela ALERJ.DO II 03/12/2018.
* Art. 7º Os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro serão classificados entre comercial, doméstico e mantenedores.
* Nova redação dada pela Lei 9453/2021.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO E DO COMÉRCIO DE ANIMAIS
* Art. 9º Os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro somente podem comercializar, permutar ou doar animais microchipados e esterilizados.
* Art. 9º Os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverão estar vinculados em pelo menos uma entidade regulamentadora e registradora genealógica.
* Nova redação dada pela Lei 9453/2021.
* § 2º Os canis e gatis somente poderão comercializar, permutar ou doar animais que sejam microchipados e portadores de registro genealógico emitido por entidade reconhecida.
* Nova redação dada pela Lei 9453/2021.
* § 6º Um canil ou gatil poderá comercializar ou permutar um animal não esterilizado mediante termo de obrigatoriedade de esterilização posterior.
* Incluído pela Lei 9453/2021.
* § 7º Se o adquirente for registrado em entidade cartorial de criação animal fica dispensado da obrigatoriedade de castração prévia ante a entrega do animal.
* Incluído pela Lei 9453/2021.
* Art 9º Veto rejeitado pela ALERJ.DO II 03/12/2018.
* Art. 10 Fica proibida a comercialização e a permuta de cães e gatos domésticos em logradouros públicos, vedando-se também a procriação caseira, independente e individual de animais, seja qual for a finalidade, admitindo-se apenas que a procriação ocorra em criadores devidamente legalizados, na forma desta Lei.
* Veto rejeitado pela ALERJ.DO II 03/12/2018.
* IV - comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número de CRMV legível.
* Veto rejeitado pela ALERJ.DO II 03/12/2018.
* IV – comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número de CRMV legível, caso vendido, doado ou permutado esterilizado.
* Nova redação dada pela Lei 9453/2021.
* § 4º O canil ou gatil deverá fornecer documento comprobatório de registro de linhagem do animal e o prazo de entrega fica acordado entre as partes, não sendo regulado por esta Lei.
* Nova redação dada pela Lei 9453/2021.
* § 5º O adquirente ou adotante do animal deverá atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deverá ser arquivado pelo estabelecimento, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua expedição.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 03/12/2018.
* § 5º O adquirente ou adotante do animal deverá atestar em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização ou o contrato de castração posterior, que deverão ser arquivados pelo estabelecimento, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua expedição.
* Nova redação dada pela Lei 9453/2021.
* Art. 16 No ato da doação, também deve ser providenciado o Registro Geral do Animal em nome do novo proprietário.
* Veto rejeitado pela ALERJ.DO II 03/12/2018.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
* IV - esterilização de todos os animais, garantindo o fim da reprodução e venda;
* Veto rejeitado pela ALERJ.DO II 03/12/2018.
* Art. 19 Independentemente das disposições do artigo anterior, sem prejuízo das sanções civis e penais, em caso de manutenção de canis e gatis clandestinos, o infrator responderá à multa administrativa, aplicada no processo administrativo instaurado pela autoridade municipal competente.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 03/12/2018.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
* Art. 20 Para atendimento das finalidades previstas nesta Lei, será de responsabilidade dos órgãos ambientais e das escolas públicas e privadas, a realização de palestras ou eventos aos estudantes, com periodicidade anual, incentivando a posse responsável dos animais, estimulando a necessidade de adoção, esterilização, vacinação periódica e alertando para as práticas que configuram crime.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 03/12/2018.
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* Inclído pela Lei 9453/2021.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 8.057, de 19 de Julho de 2018.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2833-A, de 2017, que se transformou na Lei nº 8.057, de 19 de julho de 2018, que “CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE COMÉRCIO E REGISTRO ANIMAL (CECRA) E DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO, CRIAÇÃO, DOAÇÃO, PERMUTA, COMPRA E VENDA DE CÃES E GATOS DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.(...)
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Autor: Deputado JANIO MENDES.
Ficha Técnica