Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3205, de 09 de abril de 1999
Nº 3205/1999
LEI Nº 3205, DE 09 DE ABRIL DE 1999.
DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, CRIAÇÃO E PORTE DE CÃES DA RAÇA PITT-BULL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º - É obrigatória, a partir dos 06 (seis) meses de idade, a esterilização de todos os cães da raça pitbull, ou dela derivada, no Estado do Rio de Janeiro. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005.
* Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005.
* Art. 5º - Os proprietários e/ou condutores de cães da raça pitbull, ou dela derivada, bem como fila, doberman e rotweiller são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no art. 7º desta Lei. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005.
* Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005.
* Art. 8º - Todos os cães objeto desta Lei que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira.
* Acrescido pela Lei nº 4597/2005.
* Art. 9º - - Art. 8º - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta Lei.
* Renumerado pela Lei nº 4597/2005.
* Art. 10 - Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Renumerado pela Lei nº 4597/2005.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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