Rio de Janeiro
LEI Nº 7814, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Nº 7814/2017
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.814, de 15 de dezembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 2714-A, de 2014.
LEI Nº 7814, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTOS E TESTES DE PRODUTOS COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUMES, LIMPEZA E SEUS COMPONENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SEM PREJUÍZO DE PROIBIÇÕES E SANÇÕES PREVISTAS EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS: MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:
I - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.);
II - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
III - bases (líquidas, pastas e pós);
IV - pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal etc.;
V -sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;
VI - perfumes, águas de toilette” e água de colônia;
VII - preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.);
VIII - depilatórios;
IX - desodorizantes e antitranspirantes;
X - produtos de tratamentos capilares;
XI - tintas capilares e desodorizantes;
XII - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
XIII - produtos de “mise” (abate);
XIV - produtos de lavagem (loções, pós, xampus);
XV - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
XVI - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
XVII - produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);
XVIII - produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
XIX - produtos a serem aplicados nos lábios.
I - para a instituição:
II - para o profissional:
I - o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;
II - as instituições, abrigos ou santuários de animais; ou
III - programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º VICE-PRESIDENTE
No exercício da Presidência
Ficha Técnica