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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7167, de 28 de dezembro de 2018

Lei nº 7167/2018

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Art. 1.
Os arts. 5º e 10 da Lei nº 6.838, de 13 de junho de 2016, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 5° .......................... ......... .. ......... ............................... ..... ......... ...... .. .. .......... ................ ... ....... .

VIao Médico Perito compete essencialmente buscar a promoção da saúàe e a prevenção de doenças dos membros e servidores, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da Instituição; realizar exames para admissão, afastamento e retomo ao trabalho dos membros e servidores da Defensoria Pública; avaliar as condições de saúde de membros e servidores da Instituição para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação; realizar atendimentos de urgência e emergência e visitas domiciliares, em especial daqueles expostos a maior risco de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais; implementar medidas de segurança e proteção do trabalhador; promover campanhas de saúde e ações de controle de vetores e zoonoses; elaborar e executar ações para promoção da saúde, prescrever medidas higiênico-dietéticas e ministrar tratamentos preventivos; realizar os procedimentos de readaptação funcional instruindo a administração da Instituição para mudança de atividade do servidor; participar juntamente com outros profissionais da elaboração e execução de programas de proteção à saúde do trabalhador, analisando em conjunto os riscos, as condições de trabalho, os fatores de insalubridade, de fadiga e outros; participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; elaborar relatórics e laudos técnicos em sua área de especialidade; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; executar outras tar~fas compatíveis com as exigências para o exercício da função."

"

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. \ÍIO ~~ o. Qficla -"l.2, f.J$- Altera a Lei nº 6.838, de 13 de junho de 2016, que dispõe Oata:fll~ sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos

Servidores da Defensoria Pública do Estado do Piauí. ~---- - .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
................ .... ......... .................. ........................... .. ....... ..... :................................. ............ .
II........... ............... ....... ............................ ...... ............. .. ... ......... ............... ..... :... ......... .. .... .. .... ..... ..
f)Medicina, para a carreira de Médico Perito."
Art. 2.
A Lei nº 6.838, de 13 de junho de 2016, passa a viger ?.crescida da Seção III ao seu

CAPÍTULO III

, com a seguinte redação:

Art. 23-A.
São devidos aos servidores da Defensoria Púbiica ào Estado, cumulativamente com os subsídios, o auxílio-alimentação, na proporção dos dias úteis efetivamente trabalhados, pago mensalmente, juntamente com o subsídio.
§ 1ºO valor do auxílio-alimentação e as co1~diçõe:3 para a sua concessão serão estabelecidos por ato do Defensor Público-Geral, condicionaào o pagz:r:ento à révia disponibilidade financeira.
§ 2ºO auxílio-alimentação não será:
Iincorporado ao subsídio, aos proventos ou à pensão;
IIconfigurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; .
IIIcaracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IVpago cumulativamente com diárias."
Art. 3.
Fica alterado o Anexo I da Lei nº 6.838, de 13 de junho de 2016, que passa a viger com a seguinte composição de Cargos:

ANEXO!

NUMERO CARREIRA/ÁREA DE CARGOS Analista [ ... ] [ ... ] Defensoria! área ·Médico Perito 02 meio Apoio Técnico 150 Administrativo Defensoria! [ ... ] [ ... ]

Art. 4.
Fica alterado o Anexo III da Lei nº 6.838, de 13 de junho de 2016, que passa a viger com o acréscimo dos seguintes cargos:

ANEXO III DOS CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Quantidade Símbolo Remuneração [ ... ] [ ... ] [ ...] [ ...] Coordenador de Comunicação 01 CC-4 R$ 6.000,00 Assessor do Conselho Superior 01 CC-2 R$ 3.000,00 Assessor de Defensoria Pública 100 CC-1 R$ 2.000,00

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Art. 6.
Ficam mantidos todos os Anexos da Lei nº 6.838, de 13 de junho de 2016, não modificadas por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina : ) ,Jl I? de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

/\....______

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