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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7545, de 29 de julho de 2021

Lei nº 7545/2021

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5 artigos
Art. 1.
A Lei Complementar nº 61, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

DE 2021

Altera a Lei Complementar nº 61, de 20 de dezembro de 2005, e a Lei nº 5.309, de 17 de julho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 47.
corpo docente da UESPI é constituído por docentes integrantes do quadro efetivo e, ainda, por professores visitantes e substitutos." (NR)

"

Art. 49.
Poderá haver a contratação de professor substituto, por meio de processo seletivo disciplinado por edital, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da prova.
§ 1ºA contratação de professores substitutos será admitida, exclusivamente, para suprir a ausência do docente efetivo titular do cargo, decorrente de:
Ivacância, sem prejuízo da realização de concurso público para a admissão de professor efetivo;
IIlicenças de concessão obrigatória;
IIIafastamento integral de docente efetivo para cursar pós-graduação stricto sensu;
IVnomeação de servidor para ocupar cargo em comissão ou designação para exercer função de confiança no âmbito da UESPI, quando implicar em redução de encargos docentes (afastamento parcial), na forma dos atos normativos internos, editados pelos Conselhos Superiores da Instituição;
Vafastamento para servir a outro órgão ou entidade;
VIafastamento para o exercício de mandato eletivo;
VIIafastamento para o exercício de mandato classista." (NR)
§ 3ºAs contratações de professores substitutos ficam limitadas a 20% (vinte por cento) do total de cargos de docentes efetivos da carreira." (NR)
Art. 2.
A Lei nº 5.309, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º ............................................................................................................. .

§ 2º................................................................................................................... .
Ivacância do cargo, sem prejuízo da realização de concurso público para a admissão de professor efetivo;
IIlicenças de concessão obrigatória;
IIIafastamento integral de docente efetivo para cursar pós-graduação stricto sensu;
IVnomeação de servidor para ocupar cargo em comissão ou designação para exercer função de confiança no âmbito da Universidade Estadual do Piauí, quando implicar redução de encargos docentes (afastamento parcial), na forma dos atos normativos internos, editados pelos Conselhos Superiores da instituição;
Vafastamento para servir a outro órgão ou entidade;
VIafastamento para o exercício de mandato eletivo;
VIIafastamento para o exercício de mandato classista.
§ 3ºAs contratações de professores substitutos ficam limitadas a 20% (vinte

por cento) do total de cargos de docentes efetivos da carreira." (NR)

Art. 3.
Revogam-se os §§1º, e seus incisos, e 2° do art. 47, e o art. 47-A, todos

da Lei Compl ementa r nº 61, de 20 de dezembro de 2005. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir

de 18 de junho de 2021.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (Pl),3-~ de ~ U}v+t 0 de 2021.

GOVE RNAD OR DO ESTAD O

SECRETÁRIO DE GOVE RNO

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