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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8019, de 10 de abril de 2023

Lei nº 8019/2023

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GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

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Minuta 2023/SEGOV-PI/GAB/SGI/DIJUR Teresina/PI, 11 de abril de 2023.

Altera a Lei Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 3.
A contribuição previdenciária dos militares ativos do Estado incidirá sobre o salário de contribuição estabelecido no art. 5º desta Lei, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento)." (NR)

"Art. 3º-A A contribuição previdenciária dos militares inativos do Estado e dos seus pensionistas incidirá sobre a totalidade da respectiva remuneração, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento).

Parágrafo únicoConstatada a inexistência de deficit atuarial, a contribuição prevista no caput incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal." (NR)

"

Art. 4.
O Estado do Piauí é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento dos proventos de inatividade e das pensões militares, sem natureza contributiva." (NR)

"

Art. 5.
A base de cálculo da contribuição mensal dos militares do Estado e dos seus pensionistas compreende o subsídio, proventos de inatividade, pensão militar e quaisquer outras vantagens remuneratórias. ......................................................................................................................." (NR)
Art. 2.
O prazo previsto no art. 1º, § 5º da Lei nº 6.764, de 14 de janeiro de 2016, na redação conferida pela Lei nº 7.128, de 12 de junho 2018, e suas respectivas dilatações constantes no art. 11 da Lei nº 7.311, de 27 dezembro de 2019, e posteriormente no art. 1º da Lei nº 7.431, de 28 de dezembro de 2020, passam a ter como termo final o dia 30 de novembro de 2023.
Art. 3.
Para os fins do art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no âmbito do Estado do Piauí, entende-se que, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2022, a base de cálculo e a alíquota referentes à contribuição previdenciária dos militares, ativos e inativos, e seus pensionistas são as definidas no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.
Art. 4.
Fica revogado o art. 3º-B da Lei Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 2º ao dia 01 de março de 2023.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de abril de 2023.

(assinado eletronicamente)

Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo

* Republicado por incorreção - Publicação anterior: DOE nº 69, de 10 de abril de 2023, fl. 6.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 11/04/2023, às 20:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 11/04/2023, às 20:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00227.000153/2023-05 SEI nº 7216902

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