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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7917, de 28 de dezembro de 2022

Lei nº 7917/2022

VIII

Impresso em: 29/12/2022 11:05:04 Teresina(PI),28/12/2022 - Ed.246 15 de 73

IX

X

Art. 4.
As disposições contidas no inciso II do §6º do art. 1.195 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2022 ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal. (Conv. ICMS 157/22).
Art. 5.
O inciso II do art. 4º do Decreto nº 18.559, de 08 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação e efeitos a partir de 28 de setembro de 2022:

"Art. 4º (...) (...)

IIo Anexo CCLXXXI, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024; (Aj. SINIEF 14/19 e 43/22) (...)" (NR)
Art. 6.
O inciso IX do art. 2º do Decreto nº 20.443, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação e efeitos a partir de 29 de dezembro de 2021:

"Art. 2º (...) (...)

IXo CAPÍTULO XLV-A - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO ao TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS do
Art. 7.
As operações praticadas nos termos do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 21.117, de 10 de junho de 2022, que alterou os incisos III, IX e X do art. 1.448 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, no período entre 1º de julho de 2022 e 20 de julho de 2022, ficam convalidadas. (Conv. ICMS 137/22)
Art. 8.
Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 21.558, de 17 de outubro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações e efeitos a partir de 17 de outubro de 2022:
Icaput do inciso XIII do art. 1º:

"Art. 1º (...) (...)

XIIIo item 2.0 do Tabela XVIII do Anexo V-A, com efeitos a partir de 02 de maio de 2022: (...)" (NR)
IIo caput do inciso I do art. 2º: "Art. 2º (...)
Ios incisos XXXIX e XL ao caput do art. 287, com efeitos a partir de 1º de junho de 2022: (...)" (NR)
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 28 de dezembro de 2022.

Maria Regina Sousa

Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Antônio Luiz Soares Santos Secretário da Fazenda REF.1493

LEI Nº 7.917, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a concessão do Abono - FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino .

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/PI, em caráter excepcional, no exercício de 2022, abono denominado Abono - FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A, da Constituição Federal.
§ 1ºPoderão receber o Abono - FUNDEB os profissionais da educação básica do magistério, de acordo com o art. 26 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que atendam às premissas no art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2ºO valor do Abono - FUNDEB será calculado na forma do regulamento.
§ 3ºO valor global destinado ao pagamento do Abono - FUNDEB será estabelecido em decreto.
Art. 2.
Atendidas as premissas do art. 1º, são requisitos necessários à concessão do Abono - FUNDEB, a serem aferidos na data da publicação desta Lei, cumulativamente:
Iexistência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria de Estado da Educação;
IIlocalização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em unidades de ensino da rede pública estadual;
IIIinexistência de registros de afastamentos em razão de:
a)faltas injustificadas;
b)licenças sem vencimentos;
c)cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Estadual;
d)afastamento para exercício de mandato eletivo;
e)penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí;
f)prisão mediante sentença transitada em julgado.
Parágrafo únicoCaso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a SEDUC/PI, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos.
Art. 3.
Os servidores efetivos ou temporários vinculados à Secretaria de Estado da Educação, que exercem atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino, pedagógicas, socioeducativas ou administrativas nos orgãos do Poder Executivo, não enquadrados no inciso II, do caput do art. 2º, perceberão abono em valor equivalente ao previsto no art. 1º.
Art. 4.
O valor do abono previsto no art. 1º e no art. 3º não serão incorporados aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre eles não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Publicado em: 28/12/2022 07:19:18 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Disponibilizado em: 28/12/2022 19:01:43 Impresso em: 29/12/2022 11:05:04 Teresina(PI),28/12/2022 - Ed.246 16 de 73

Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Regina Sousa

Antônio Rodrigues de Sousa Neto REF.1509

DECRETO Nº 21.738, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Nomeia Marcelino de Oliveira Fonteles, para compor na qualidade de titular o Conselho Estadual de Educação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII, do art. 102, da Constituição do Estado, em conformidade com o disposto na Lei nº 5.101, de 23 de novembro de 1999 e na Lei nº 7.886, de 08 de dezembro de 2022, e considerando o contido no Decreto Legislativo nº 689, de 27 de dezembro de 2022, encaminhado através do Ofício AL-P-(SGM) Nº 434/2022, de 28 de dezembro de 2022, da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, registrado sob o AP.010.1.003470/22-42,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica nomeado, de conformidade com o disposto na Lei nº 5.101, de 23 de novembro de 1999 e na Lei nº 7.886, de 08 de dezembro de 2022, MARCELINO DE OLIVEIRA FONTELES, para compor na qualidade de titular o Conselho Estadual de Educação.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Regina Sousa

Antonio Rodrigues de Sousa Neto

Ellen Gera de Brito Moura Secretário de Educação REF.1512

DECRETO Nº 21.739, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Nomeia Conceição de Maria da Silva Bugyja Britto, para compor na qualidade de titular o Conselho Estadual de Educação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII, do art. 102, da Constituição do Estado, em conformidade com o disposto na Lei nº 5.101, de 23 de novembro de 1999 e na Lei nº 7.886, de 08 de dezembro de 2022, e considerando o contido no Decreto Legislativo nº 689, de 27 de dezembro de 2022, encaminhado através do Ofício AL-P-(SGM) Nº 435/2022, de 28 de dezembro de 2022, da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, registrado sob o AP.010.1.003471/22-55,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica nomeada, de conformidade com o disposto na Lei nº 5.101, de 23 de novembro de 1999 e na Lei nº 7.886, de 08 de dezembro de 2022, CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA BUGYJA BRITTO, para compor na qualidade de titular o Conselho Estadual de Educação.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Regina Sousa

Antonio Rodrigues de Sousa Neto

Ellen Gera de Brito Moura Secretário de Educação REF.1519

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o art. 63, inciso XIV, da Constituição Estadual do Piauí.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao

texto constitucional:

Art. 1.
O art. 63, inciso XIV, da Constituição Estadual do Piauí, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 63.
........................................................................................................................ ...................................................................................................................................... .
XIVeleger sua Mesa Diretora, para o mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor a partir de 02 de fevereiro de 2023.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 27 de dezembro de 2022.

Dep. THEMÍSTOCLES FILHO Presidente REF.1520

Publicado em: 28/12/2022 07:19:18 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Disponibilizado em: 28/12/2022 19:01:43

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