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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7929, de 30 de dezembro de 2022

Lei nº 7929/2022

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Impresso em: 31/01/2023 13:20:50 Teresina(PI),30/12/2022 - Ed.248 26 de 131

REF.2040

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 6.666, de 16 de junho de 2015, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
Fica renovado o prazo de vigência da CETE-PI até o dia 31 de janeiro de 2025. " (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí Antônio Rodrigues de Sousa Neto Secretário de Governo (*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016). REF.2041

LEI Nº 7.930, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Extingue 168 cargos em comissão de Assistente de Magistrado, referência CC/04, e cria 168 cargos em comissão de Assessor de Magistrado, referência CC/03, no âmbito da estrutura do Poder Judiciário Estadual, com a alteração da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do Estado do Piauí.

Art. 1.
Ficam extintos 168 (cento e sessenta e oito) cargos de Assistente de Magistrado (CC/04), no âmbito da estrutura do Poder Judiciário Estadual.
Art. 2.
Ficam criados 168 (cento e sessenta e oito) cargos de Assessor de Magistrado (CC/03), no âmbito da estrutura do Poder Judiciário Estadual.
Art. 3.
A distribuição dos cargos em comissão criado no art.2º desta Resolução, será feita nos termos do art. 5º, § 2º, c/c § 4º, da LCE nº 230, de 2017.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Regina Sousa Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto Secretário de Governo REF.2042

LEI Nº 7.931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Reconhece de Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Parque Piauí - AMPAPI.

Art. 1.
Fica declarada a Utilidade Pública a Associação dos Moradores do Parque Piauí - AMPAPI, CNPJ Nº 12.175.824/0001-81, com sede e foro na Cidade de Teresina - PI.
Art. 2.
Fica assegurada a entidade de que trata o artigo anterior, todos os direitos e vantagens estabelecidos pela legislação pertinente em vigor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Maria Regina Sousa

Iniciado em: 30/12/2022 08:39:43 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Publicado em: 30/12/2022 20:58:45

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