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Lei Estadual do Piauí nº 6666, de 16 de junho de 2015

Lei nº 6666/2015

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· LEI N· b.666 , DE .16 DE .:r u tJ ~to DE 2015

Altera e acrescenta dispositivos das Leis n° 5. 120, Pu ti_.· ' JO de 19 de janeiro de 2000 (Cria a Comissão de O. Ofici2l S'Y)·---~.L.Q_ Estudos Territoriais do Estado do PiauíCETE-PI), Dat:J :_j\..6__;_Qp_/--~- e Lei n° 6.273, de 19 de setembro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos da Lei n° 5.120, de 19 de janeiro de 2000 passam a ter a seguinte redação:

" Fica criada a Comissão de Estudos Territoriais do Estado do Piauí - CETE-PI, com a finalidade de rever os limites territoriais entre municípios, elaborar estudos e levantamentos das divisas do Estado com os demais estados circunvizinhos, orientar e contribuir na resolução de conflitos internos entre particulares e o Estado do Piauí." (NR)

Art. 2.
Fica acrescentado o art. 2°-A, à Lei n° 5.120, de 2000, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2°-A A Comissão de Estudos Territoriais do Estado do Piauí - CETE-PI será composta de três subcomissões: I -a subcomissão de estudos territoriais entre municípios será composta por: 2 (dois) representantes da ALEPI, 1 (um) representante do IBGE, 1 (um) representante da CEPRO, 1 (um) representante da APPM, 2 (dois) representantes do CREA, 1 (um) representante do APEAG, 1 (um) representante do TCE-PI; 11- a subcomissão de estudos territoriais das divisas do Estado do Piauí com os estados circunvizinhos será composta por: 2 (dois) representantes da ALEPI , 1 (um) representante da PGE, 1 (um) representante da CEPRO, 1 (um) representante da APPM, 1 (um) representante do IBGE, 1 (um) representante do CREA-PI, 1 (um) representante da ANOREG; 111 -a subcomissão de estudos territoriais para dirimir conflitos entre o Estado do Piauí e particulares (pessoa física ou jurídica) será composta: 2 (dois) representantes da ALEPI, 1 (um) representante do INTERPI, 1 (um) representante da PGE, 1 (um) representante do CREA-PI.

§ 1ºA CETE-PI, quando necessário, fará estudos e levantamentos das divisas do Estado do Piauí com os estados circunvizinhos, objetivando orientar e contribuir na resolução de conflitos territoriais. S 2° A CETE-PI. semore será solicitada oor oarlamentar e/ou oela sociedade
§ 3ºAs subcomissões terão regimento interno próprio adequado às respectivas áreas de atuação.
Art. 3.
Os§§ 3° e 4° do art. 7° da Lei n° 6.273 , de 19 de setembro de 2012 , passam a ter a seguinte redação:

"Art.7° ....... ...... ... ...... .. ...... ... .... .... ...... ........ ...... ....... ..... ..... .. ....... ..... .. ........... ... ... ...... .

§ 3ºCompreende-se por despesas técnicas a locação de máquinas, aluguel de veículos, combustíveis, diárias de servidores, e o pagamento das ART'S dos mapas confeccionados pela CETE-PI. (NR)
§ 4ºA CETE-PI fará a materialização dos marcos definidores dos vértices das divisas entre os municípios do Estado do Piauí."
Art. 4.
Fica renovado o prazo de vigência da CETE-PI até dezembro de 2016.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroagido a 15 de fevereiro de 2015.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), Jb. de :rutJ l+o de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

(

EGOVE~

(*) Lei de autoria do Deputado Antônio Félix (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).

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