Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6425, de 29 de setembro de 1972
Nº 6425/1972
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe sobre o regime Jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Pernambuco, (Estatuto Policial).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
XVIII - Manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
XXIII - Provocar a paralização, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;
XXVII - Faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autorização a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
XXVIII - Não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de férias, licença ou dispensa de serviço ou ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXXIII - Negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição ou que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando que os mesmos se danifiquem ou se extraviem ou, danificá-los de maneira intencional;
XXXIV - Valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de participar de qualquer atividade de natureza política-partidária ou dela obter proveito próprio ou alheio;
XXXVI - Entregar-se à prática de jogos, vícios ou atos, atentatórios à moral ou aos bons costumes, puníveis em Lei;
XXXVII - Comparecer embriagado ao serviço ou embriagar-se no mesmo;
XXXVIII - Dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo ofensivo ou desrespeitoso;
XXXIX - Tratar os colegas e público em geral sem urbanidade;
XL - Maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XLI - Omitir-se na responsabilidade de guarda de presos ou negligenciá-la;
XLII - Permitir que prêsos conservem em seu poder instrumentos ou objetos que possam danificar instalações ou dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros;
XLIII - Facilitar o uso, por parte de prêsos, de quaisquer substâncias proibidas em Lei ou participar, direta ou indiretamente, do tráfico das mesmas para tal fim;
XLIV - Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisões ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XLV - Deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XLVI - Prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;
XLVII - Atentar, com abuso de autoridades evidente, contra a liberdade de pessoa ou contra a inviolabilidade de domicílio;
XLVIII - Cometer qualquer tipo de infração penal que, por sua natureza, característica e configuração, seja considerada como infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO IV
DAS PENAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO V
DAS PENAS PREVENTIVAS
TÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO INQUÉRITO E DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
TÍTULO V
DO MÉRITO POLICIAL
CAPÍTULO ÚNICO – DA ORDEM E DAS MEDALHAS DO MÉRITO POLICIAL
TÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DA CONVOCAÇÃO
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de setembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Governador do Estado
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 29 de setembro de 1972, pág. 1102, coluna 01)
ONDE SE LE:
LEIA-SE:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.