Pernambuco
LEI Nº 11.088, DE 18 DE JUNHO DE 1994.
Nº 11088/1994
(Vide o art. 27 da Lei Complementar nº 544, de 2 de setembro de 2024 - fica a Gratificação de Risco em Regime de Plantão, de que trata a Lei nº 11.088, de 18 de junho de 1994, e Lei nº 11.042, de 7 de abril de 1994, fixada em valores nominais, a partir de 1º de junho de 2024, conforme indicado no Anexo V.)
Reajusta os valores de vencimento dos servidores públicos civis e militares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“II - são inacumuláveis e incompatíveis com qualquer outra de qualquer natureza, nomenclatura ou fundamento, exceto as de adicionais; de representação pelo exercício de cargo comissionado; de função prevista no art. 6º da Lei nº 10.768, de 18 de junho de 1992, e pela participação em órgãos de deliberação coletiva ou grupos de trabalho.”
“Art. 1º O percentual do auxílio moradia, de que trata o art. 22 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, modificado pela Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989, fica fixado em 55% (cinquenta e cinco por cento), a partir de 01 de abril de 1993, e em 95% (noventa e cinco por cento), a partir de 01 de Julho de 1993, mantida a forma de cálculo estabelecida pela Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL
ADMALDO MATOS DE ASSIS
AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ
DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS
MARIA DO CARMO SILVA
LEVY LEITE
LUCIA HELENA SIMÕES
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO
CELSO STERENBERG
GLAUBER CABRAL DE VASCONCELOS JÚNIOR
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA FREITAS
JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE
JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO
DIVANE CARVALHO FRATICELLI
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO
JUNHO/94
EM CR$
| SÍMBOLOS | QAP–E | QAP–I | QAP–II | QAP–III |
| VENCIMENTO | 532.499,58 | 479.249,62 | 431.324,66 | 388.192,19 |
| SÍMBOLOS | QTP–E | QTP–III | QTP–II | QTP–I |
| VENCIMENTO | 493.538,36 | 444.184,52 | 399.766,07 | 359.789,46 |
| SÍMBOLOS | SPII | SPIII | SPIV | SPV | SPVI |
| VENCIMENTO | 59.577,30 | 66.196,34 | 73.550,75 | 81.722,24 | 90.801,58 |
| SÍMBOLOS | SVII | SPVIII | SPIX | SPX |
| VENCIMENTO | 100.889,64 | 112.098,47 | 124.552,62 | 138.390,41 |
CORONEL DA POLÍCIA MILITAR
SOLDO - 391.384,46
CATEDRÁTICOS DE ENSINO MÉDIO (Art. 40, ADCT/CE)
765.000,00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.