Pernambuco
LEI Nº 11.853, DE 9 DE OUTUBRO DE 2000.
Nº 11853/2000
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.026,81 (hum mil e vinte seis reais e oitenta e hum centavos) a IRACEMA GOMES DE ARAÚJO, viúva e JULLIANO BARROS ARAÚJO, JANAYRA MARIA BARROS ARAÚJO E JANAYNA MARIA BARROS ARAÚJO, representados por sua genitora Sra. Gertrudes da Silva Barros, filhos menores de RAIMUNDO FRANCISCO DE ARAÚJO, ex-Agente de Polícia SP-08, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido para o cargo imediato de Agente de Polícia SP- 09, a contar de 1º de março de 1999.
§ 1ºOs valores devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, compreendidos no período de 5 de dezembro de 1993 a 11 de janeiro de 1996, serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 83, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
§ 2ºA partir de 12 de janeiro de 1996, o cálculo dos valores da pensão observará o disposto no art. 1º, da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2.
A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952.029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 4.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.