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Pernambuco

LEI Nº 11.852, DE 9 DE OUTUBRO DE 2000.

Nº 11852/2000

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.087,50 (hum mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a ADEILDA VALDEVINO CAVALCANTI ALBUQUERQUE, VERA LÚCIA DE SOUZA GONZALES, KARYNA DE SÁ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, KATHARYNA DE SÁ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e KARLLA WANESSA DE SÁ CAVALCANTI ALBUQUERQUE, respectivamente, viúva, companheira e filhas menores de CARLOS FREDERICO DE SÁ CAVALCANTI ALBUQUERQUE, ex-Comissário de Polícia SP-10, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 1º de março de 1999.
§ 1ºOs valores devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, compreendidos no período de 1º de janeiro de 1988 a 11 de janeiro de 1996, serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 83, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
§ 2ºA partir de 12 de janeiro de 1996, o cálculo dos valores da pensão observará o disposto no art. 1º, da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2.
A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -Encargos Gerais do Estado
2901 -Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
2901.15824952.029 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -Pensionistas
3.2.9.2 -Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 4.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de outubro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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