Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 490, DE 16 DE MAIO DE 2022.
Nº 490/2022
Altera a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, que dispõe sobre o regime Jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 4º A função policial, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, e é incompatível com o desempenho de outra atividade, pública ou privada, ressalvadas exigência da Segurança Nacional, e, quando houver compatibilidade de horários, as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, e as atividades de magistério e empregos privativos de profissionais de saúde, ficando estabelecido, em qualquer caso, o limite de 2 (dois) vínculos. (NR)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.