Pernambuco
LEI Nº 13.226, DE 9 DE MAIO DE 2007.
Nº 13226/2007
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.594,53 (hum mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e três centavos), aos dependentes de ALBERTO ALVES DE LIMA, ex-Agente de Polícia QAPC-II, da Polícia Civil de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Agente de Polícia QAPC-III, a contar de 17 de abril de 2005: ROSALY LAPA ALVES FERREIRA companheira, e seu filho menor ALBERTO ALVES DE LIMA FILHO, por ela representado; e MARCELA FERREIRA DE LIMA, filha menor, representada por sua genitora LUCILA ARCANJO FERREIRA DE LIMA.
§ 1ºOs valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, e no artigo 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, alterado nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 29000 | - | Encargos Gerais do Estado |
| 29010 | - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 29010.2884629019.230 | - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.1.90.03 | - | Pensões |
| 3.1.90.92 | - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de maio de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.