Pernambuco
LEI Nº 11.007 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.
Nº 11007/1993
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 6.055,74 (seis mil cinquenta e cinco cruzeiros reais e setenta e quatro centavos), a MARIA LÚCIA ANGILIM TORRES, RODRIGO ANGILIM DE OLIVEIRA TORRES, RENATO JOSÉ ANGILIM DE OLIVEIRA TORRES E RAFAEL JOSÉ ANGILIM DE OLIVEIRA TORRES, respectivamente viúva e filhos menores do ex-Agente de Polícia, SP-07, FRANCÉLIO PATRÍCIO DE OLIVEIRA TORRES, a contar de 01 de maio de 1993.
§ 1ºOs valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigo 83, §§ 1º e 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
§ 2ºA Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
| 2900 - | Encargos Gerais do Estado |
| 2901 - | Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração |
| 2901.15824952-029 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
| 3.2.9.2 - | Despesas de Exercícios Anteriores |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA
ADMALDO MATOS DE ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA
LEVY LEITE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.