Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5534, de 26 de abril de 1965

Nº 5534/1965

Art. 1.
Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento na data devida, de tributos, adicionais, multas, contribuições fiscais e dívidas às Autarquias, que não forem efetivamente liquidados nos prazos fixados em Lei, terão o seu valor atualizado, monetariamente, em função do poder aquisitivo da moeda, aplicados os coeficientes de atualização do Conselho Nacional de Economia.
§ 1ºExcluem-se do disposto neste artigo as dívidas vencidas de entidade de direito público para com as Autarquias, desde que venham a ser liquidadas em vinte e quatro (24) prestações mensais, iguais e consecutivas, após o prazo de noventa (90) dias contados da vigência desta Lei e durante o qual será procedido sua cobrança pelo respectivo credor.
§ 2ºA correção prevista neste artigo aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo o contribuinte tiver depositado, em moeda, a importância principal questionada, no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, ou, na primeira hipótese oferecido fiança idônea ou caução em títulos.
§ 3ºExclui-se da correção monetária todo o qualquer débito fiscal cuja importância questionada, no seu total, tenha sido depositada em moeda, ou venha a sê-lo no prazo de noventa (90) dias.
§ 4ºNos casos dos parágrafos anteriores, as importâncias que tiverem de ser devolvidas por haver transitado em julgado decisão favorável ao contribuinte, serão atualizadas monetariamente, após decorridos sessenta (60) dias contados da data em que o pedido de devolução do depósito houver sido protocolado.
§ 5ºCaso não seja restituído ao contribuinte o deposito no prazo previsto no parágrafo anterior, a importância correspondente poderá ser deduzida do pagamento dos impostos Estaduais a que esteja obrigado, com anotação nos seus livros, comunicação imediata à respectiva repartição arrecadadora.

Estabelece normas sobre a correção monetárias de débitos fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Quando a decisão proferida em primeira instância administrativa fôr contrária ao contribuinte, êste será obrigado a depositar, em moeda, os tributos exigidos, sem a correção monetária, ou caução em títulos ou fiança idônea abrangendo todo o débito reajustável monetariamente, a fim de habilitar-se ao recurso previsto na Lei, no prazo de vinte (20) dias contados da ciência da decisão, sob pena de perempção de seu direito.
Parágrafo únicoCaso não seja procedido na norma prevista neste artigo, a Fazenda Estadual providenciará a imediata inscrição na Dívida Ativa e sua cobrança judicial, sem prejuízo da correção monetária cabível.
Art. 3.
As multas e juros previstos na legislação vigente, assim como as percentagens referentes ao débito fiscal apurado, serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos desta lei.
Art. 4.
Os débitos fiscais, inclusive os resultados de intimações e autos de infração, poderão ser pagos no prazo máximo de dezoito (18) meses, a critério da autoridade competente, acrescido do juro de hum por cento (1%) ao mês, calculado de acôrdo com o desdobramento.
Parágrafo únicoVencida e não paga uma das prestações até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencido todo o restante do débito, procedendo-se, imediatamente, sua correção monetária e cobrança na forma da Lei.
Art. 5.
Os contribuintes que efetuarem dentro do prazo de noventa (90) dias da vigência desta Lei o pagamento de seu débito fiscal, ficarão livres da correção monetária e lhes será concedido uma redução de cicoenta por cento (50%) no valor das respectivas multas.
Parágrafo únicoOs processos fiscais em andamento, julgados ou não em qualquer instância, gozarão do benefício dêste artigo, desde que o contribuinte o requeira no prazo de trinta (30) dias e efetue o pagamento dentro de noventa (90), contados ambos os prazos da publicação desta Lei.
Art. 6.
Débito fiscal confessado pelo contribuinte poderá ser recolhido de uma só vez, sem multa ou juros de mora e com redução de trinta por cento (30%), desde que o seja no prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados da publicação desta Lei, e não conste o mesmo de assentamento as repartições fazendárias nem de quaisquer processos fiscais, inclusive notificações.
Parágrafo únicoPara o fim previsto neste artigo o contribuinte ingressará com petição sumária perante a respectiva repartição arrecadadora, indicando o valor da dívida confessada a sua origem, procedendo-se ao recolhimento imediato e à expedição da quitação com a redução concedida, independente de outra formalidade.
Art. 7.
A partir da publicação desta Lei, as multas, tarifas e contribuições fixadas em cruzeiros na respectiva legislação serão anualmente atualizadas por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação dos coeficientes de correrão monetária do Conselho Nacional de Economia, tomando-se por base o ano da entrada em vigor da Lei que as estabeleceu ou as autorizou.
Art. 8.
O desconto na fonte, previsto na Lei 4.883, de 28 de novembro de 1963, poderá abranger qualquer categoria de contribuinte que vender as mercadorias contidas no Art. 14 desta Lei, diretamente ao consumidor, independente do seu ramo de atividade e volume de negócios, cabendo à Secretaria da Fazenda expedir normas regulamentadas para execução da cobrança.
Parágrafo únicoPoderá a Secretaria da Fazenda dispensar a escrituração de livros fiscais, para os pequenos contribuintes e negociantes de gêneros alimentícios, desde que o desconto na fonte atinja a operação de revenda.
Art. 9.
Para qualquer mercadoria em trânsito, destinada a outros Estados, poderá ser exigido o têrmo de responsabilidade assinado pelo condutor da carga, como garantia dos tributos a que estaria sujeito se negociada em Pernambuco, obrigando-se o mesmo à comprovação da chegada da carga ao local do destino declarado.
Art. 10.
A retenção do impôsto descontado na fonte, constituindo apropriação indébita, nos termos do Art. 168 do Código Penal, será punida sem prejuízo do processo criminal, com multa equivalente ao triplo da importância recolhida aos cofres do Estado.
Art. 11.
(VETADO)
Parágrafo único(VETADO)
Art. 12.
Toda e qualquer mercadoria encontrada em tráfego no território do Estado desacompanha a de seu respectivo documento fiscal, será imediatamente apreendida, considerando-se confiscada e incorporada no patrimônio da Fazenda Estadual, para venda em leilão público, se, no prazo geral de quarenta e cinco (45) dias, não ocorrer uma das hipóteses dos Parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§ 1ºDo produto do leilão serão deduzidos os tributos, multas e as despesas com sua realização, rateando a secretaria da Fazenda o saldo com o serviço de Assistência a menores, subordinado à Secretaria do Interior e Justiça, com a Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer, com o Abrigo Cristo Redentor e com o Instituto de Medicina Infantil, para aplicação na forma do regulamento a ser expedido.
§ 2ºSomente quando ficar comprovado não ter havido, por parte do seu possuidor, dólo ou má fé, a mercadoria poderá ser restituída mediante o pagamento dos tributos e da multa prevista nos incisos II e III do Art. 672 do Código Tributário do Estado, sempre mediante despacho da autoridade competente.
§ 3ºNão será aceito o documento fiscal exibido ou entregue após efetuada a apreensão, podendo, porém, constituir este fato atenuante para permitir a aplicação do disposto no parágrafo anterior, a critério da autoridade julgadora.
Art. 13.
Será punido com demissão, a bem do serviço público, o funcionário que, tendo ciência deixar de apreender a mercadoria que se apresentar na situação do artigo anterior.
Art. 14.
Nas remessas de produtos alimentícios, estivas em geral, bebidas, fumos e seus derivados, para revenda ou estoque, efetuadas entre estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, quando localizados nos vários Municípios do Estado, o impôsto de vendas e consignações e seus adicionais serão cobrados e pagos adiantadamente no local da emissão do documento fiscal, devendo a quitação acompanhar obrigatoriamente a respectiva nota fiscal.
§ 1ºQuando forem extraídas várias notas fiscais pelo mesmo estabelecimento e o seu transporte se fizer em um só veículo para o mesmo destino declarado no documento fiscal, o impôsto poderá ser recolhido através de uma só quitação, procedida a anotação pela repartição arrecadadora nas respectivas notas emitidas.
§ 2ºSempre que fôr encontrada em trânsito qualquer mercadoria da espécie referida neste artigo, acompanhada da nota, de remessa sem a respectiva quitação ou anotação prevista no parágrafo anterior, nos têrmos desta Lei será imediatamente apreendida para aplicação da multa equivalente ao triplo do impôsto devido.
§ 3ºNão se aplica o dispôsto neste artigo às remessas entre estabelecimentos industriais e seus respectivos depósitos ou filiais.
Art. 15.
A secretaria da Fazenda poderá adotar processos de arrecadação por verba de qualquer tributo estadual, eliminando, quando fôr conveniente, o uso de estampilha adesiva ou sêlo.
Art. 16.
No caso de produtos industriais fabricados no território de Pernambuco, quando efetivamente vendidos a compradores de outros Estatutos e embarcados por via marítima ou ferroviária, o impôsto sôbre vendas e consignações e respectivos adicionais, serão calculados e devidos sôbre o preço da venda, constante da Nota Fiscal e excluídas, para efeito dêste cálculo, as despesas daquêles fretes e seguro, se debitadas em separado e sujeitas à comprovação.
Art. 17.
Pela expedição de certificado de propriedade de veículos motorizados, é devido o imposto do sêlo estadual, na base de três por cento (3%) e calculado sobre o valor do bem.
§ 1ºO valor do veículo, para os efeitos da incidência fiscal, será o que fôr declarado no documento comprobatório de sua aquisição.
§ 2ºSendo omisso o documento no que diz respeito ao valor ou sendo êste inferior, a juízo da Fazenda, ao da cotação, do mercado, será procedida avaliação da qual poderá o proprietário do veículo reclamar, no prazo de trinta (30) dias, contados da avaliação perante a Coletoria ou Superintendência da Fiscalização de Rendas do Estado.
Art. 18.
A expedição do certificado de propriedade de veículos motorizados fica isenta do impôsto do sêlo nos seguintes casos:
a)Quando pela venda ou transferência já tenha sido pago impôsto de vendas e consignações ou impôsto de transmissão CAUSA-MORTIS neste Estado;
b)Quando o certificado fôr expedido em nome de firmas que operam no ramo de veículos e para os que forem originários dos seus estoques e destinados ao uso exclusivo de seus estabelecimentos comerciais;
c)Quando se tratar de uma só venda feita por pessoa física não comerciante do ramo, desde que prove que o veículo se encontre matriculado em Pernambuco, em seu nome há mais de 12 mêses;
d)Quando o certificado fôr expedido em virtude de rescisão do contrato de venda com reserva de dominio, para retôrno do veículo à posse do seu proprietário;
e)Quando, tendo sido expedido o certificado anterior em outro Estado, ou licenciado o veículo, o seu proprietário produza prova idônea de que, sendo ali domiciliado há mais de seis (6) mêses, passou a residir neste Estado;
f)Quando os veículos forem de propriedade das representações diplomáticas;
g)Quando os veículos tiveram mais de sete (7) anos de uso ou fabricação.
Art. 19.
A expressão “DESTINO DIVERSO DO DECLARANTE NO ATO DE SUA COMPRA”, constante do Art. 5º da Lei 4.209, de 29 de novembro de 1961, que isenta do impôsto de vendas e consignações, adicionais e respectivas taxas, refere-se ao algodão em caroço que, adquirido para revenda ou beneficiamento neste Estado, é, contudo, ainda em caroço, vendido para fora do Estado ou para as indústrias de fiação e tecelagem.
§ 1ºOcorrendo as hipóteses dêste artigo, o comprador sujeitar-se-á ao recolhimento do impôsto correspondente à compra feita ao “não contribuinte”, devendo o pagamento ser efetuado na quinzena imediata a em que o fato tiver ocorrido, sem imposição de multa.
§ 2ºSôbre a operação de venda do algodão beneficiado, ou seja em pluma, para outros Estados ou para o estrangeiro e as indústrias de fiação e tecelagem para o seu consumo, aplicar-se-á o disposto no Art. 2º da Lei 4.209, de 29.11.1961.
Art. 20.
Fica criada a Auditoria Fiscal do Estado, a qual caberá decidir, como primeira instância administrativa, todos os processos fiscais e consultas instauradas no Estado, na forma prevista pela Legislação tributária vigente, ressalvada a competência do Art. 46 do Código Tributário do Estado.
§ 1ºA Auditoria Fiscal será dirigida por funcionário nomeado em comissão, de grau universitário, com tirocínio em assuntos fazendários.
§ 2ºOs demais servidores da Auditoria deverão ser requisitados entre funcionários de serviços públicos estaduais.
Art. 21.
Fica criado um cargo de Auditor Fiscal, em comissão, símbolo CCR-1, a ser preenchido nas condições do § 1º do artigo anterior.
Art. 22.
Pra ocorrer às despesas com a criação do cargo previsto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até a importância de Cr$ 6.000.000 (seis milhões de cruzeiros) que correrá por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 23.
Poder Executivo fica ainda autorizado a regulamentar a presente Lei no que fizer necessário à sua fiel execução.
Art. 24.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 26 e abril de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

José Henrique Abreu Wanderley

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.