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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5776, de 18 de dezembro de 1965

Nº 5776/1965

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Dispõe sobre o pagamento do imposto de transmissão “causa-mortis”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O imposto de transmissão “causa-mortis” que for totalmente recolhido dentro de três (3) meses contados da abertura da sucessão, terá uma redução de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto neste artigo aos inventários e arrolamentos já requeridos que forem concluídos e recolhido, integralmente, o imposto dentro de noventa (90) dias contados da vigência desta lei.
Art. 2.
Nos inventários e arrolamentos que não forem concluídos no prazo de três (3) meses contados da abertura da sucessão, o imposto de transmissão “causa-mortis” será pago com um acréscimo de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo únicoO prazo deste artigo poderá ser dilatado pelo Juiz do inventário se ocorrer motivo justo devidamente comprovado.
Art. 3.
No artigo 7º, da Lei nº 5.534, de 26 de abril de 1965 ficam substituídas as expressões “as multas, tarifas e contribuições” por “ as multas, taxas, tributos em selo e contribuições”.
Art. 4.
O artigo 354, da Lei nº 2.617, de 27 de novembro de 1956, passe a ter a seguinte redação:

“

Art. 354.
inventário ou arrolamento cujo imposto não foi recolhido no prazo de trinta dias da rubrica do Juiz na guia expedida, fica sujeito ao pagamento da multa de 10% sobre o tributo liquidado.”
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, 18 de dezembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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