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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5816, de 23 de junho de 1966

Nº 5816/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Estabelece graduação para a multa de 300% prevista no artigo 10 da Lei nº 5.534, do 26.04.65.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A multa de 300% (trezentos por cento) prevista no art. 10, da Lei nº 5.534, de 26 de abril de 1965, será reduzida antes de qualquer procedimento fiscal:
IA 100% (cem por cento) quando o pagamento se verificar até 15 (quinze) dias contados do término do prazo fixado para seu recolhimento;
IIA 200% (duzentos por cento) quando o pagamento se verificar depois de quinze (15) até trinta (30) dias.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 23 de junho de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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