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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5962, de 20 de abril de 1967

Nº 5962/1967

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Estabelece prazo para pagamento de dívida sem multa e sem reação monetária, autoriza o cancelamento de dívidas fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os Contribuintes que requererem, dentro de trinta dias, contados da data da vigência desta lei, o recolhimento dos seus débitos, decorrentes de quaisquer tributos, lançados, ou não, em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, ficarão livres de correção monetária e juros de mora, e lhes será concedida uma redução de 50% no valor das respectivas multas, correspondente à parte que couber ao Estado.
§ 1ºO pagamento poderá ser feito em prestações mensais e sucessivas, a juízo do Secretário da Fazenda, observado o disposto no Art. 4° da Lei número 5.534, de 26 de abril de 1965, e no Art. 4° da Lei número 5.753, de 02 de dezembro de 1965, desde que a primeira prestação corresponda a trinta por cento do valor da dívida e seja recolhido no ato da prestação do respectivo requerimento a repartição fiscal.
§ 2ºOs débitos fiscais representados por títulos de crédito emitidos, até esta data, em favor da Fazenda do Estado, gozarão dos benefícios deste artigo.
Art. 2.
O débito fiscal não apurado até 11 de abril de 1967, se confessado pelo contribuinte, dentro de trinta dias, contados da vigência desta lei, poderá ser recolhido em três prestações mensais, iguais e sucessivas, sem multa, juros de mora ou correção monetária e com redução de trinta por cento (30%) desde que o pagamento da primeira prestação seja efetuado dentro de trinta dias, contados também da publicação desta lei, e não conste o débito de assentamentos das repartições fazendárias, nem de processos fiscais, inclusive notificações.
Parágrafo únicoPara o fim previsto neste artigo, o contribuinte ingressará com petição sumária perante a Superintendência da Fiscalização de Rendas do Estado, na Capital, ou Coletorias, no interior, indicando o valor da dívida confessada e sua origem, observados, quanto ao recolhimento, as normas estabelecidas nas Leis de números 5.534, de 26 de abril de 1965 e 5.753, de 02 de dezembro de 1965.
Art. 3.
Ficam cancelados, de ofício, os débitos decorrentes de quaisquer tributos, até o exercício de 1986, de valor igual ou inferior a cinquenta cruzeiros novos (NCr$ 50,00), lançados, ou não, em dívida ativa, inclusive os já ajuizados.
Parágrafo únicoO benefício previsto neste artigo não alcança as custas, multas, quotas e percentagens que fizerem jus os funcionários fazendários e do Juízo.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 20 de abril de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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