Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5706, de 27 de outubro de 1965
Nº 5706/1965
Concede isenção de impostos às vendas de agave.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam extensivos, às vendas de agave efetuadas no território do Estado por agricultores, os benefícios constantes da Lei nº 4.200, de 29.11.1961 e do art. 19, com seus respectivos parágrafos, da Lei nº 5.534, de 26.04.1965.
Parágrafo únicoOs benefícios da presente lei serão igualmente extensivos aos sub-produtos extraídos do agave.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de outubro de 1965.
FELIPE COELHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.