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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5599, de 15 de julho de 1965

Nº 5599/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Prorroga a vigência da Lei nº 5.534, de 26 de abril de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica prorrogado de 90 (noventa) para 120 (cento e vinte) dias o prazo fixado na Lei nº 5.534/65, para o recolhimento sem correção monetária de débitos fiscais com a Fazenda Estadual.
Parágrafo únicoNão se estende a prorrogação aos favores concedidos pelos artigos 5º e 6º e respectivos parágrafos da aludida Lei.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 15 de julho de 1965.

PAULO PESSÔA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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