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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5721, de 12 de novembro de 1965

Nº 5721/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Suspende cobrança de Imposto de sêlo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica suspensa até o dia 31 de dezembro de 1965, a cobrança do imposto do sêlo na expedição de certificado de propriedade de veículos motorizados, instituída no Art. 17, da Lei nº 5.534, de 26 de abril de 1965, por conflitar sua cobrança, no corrente exercício, com o parágrafo 34 do Art. 141 da Constituição Federal.
Art. 2.
Ficam canceladas as dívidas fiscais oriundas do tributo de que trata a presente lei, inclusive os acréscimos e multas.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 12 de novembro de 1965.

FELIPE COELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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