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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5718, de 3 de novembro de 1965

Nº 5718/1965

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Regula o pagamento do imposto de transmissão “causa-mortis”, em prestações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, títulos ou ações negociáveis, o pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade “causa-mortis” poderá ser feito em prestações mensais, iguais e sucessivas, não excedentes a doze (12), a critério do Secretário da Fazenda, ouvido o representante judicial da Fazenda.
§ 1ºO favor a que se refere este artigo dependerá do pagamento imediato das percentagens atribuídas aos serventuários do Juízo, calculadas de acordo com as tabelas constantes do art. 350 da Lei nº 2.617, de 27 de novembro de 1965 (Código Tributário do Estado).
§ 2ºO saldo desdobrável da dívida será acrescido dos juros de um por cento (1%) ao mês, calculado de acordo com o prazo do desdobramento.
Art. 2.
No ato do recolhimento da primeira prestação, que deverá ser feita dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que for concedido o favor, os interessados assinarão um termo de pagamento em três (3) vias, do qual constará o número de prestações, as suas importâncias e a data do vencimento de cada uma.
Parágrafo únicoA primeira via do termo será entregue aos interessados, a segunda juntada aos autos do inventário pelo serventuário do Juízo, com o visto do Juiz e do representante da Fazenda; e a terceira ficará arquivada na repartição arrecadadora.
Art. 3.
Vencida e não paga uma das prestações até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencido todo o restante do débito, procedendo-se, imediatamente, sua correção monetária nos termos da Lei nº 5.534, de 27.04.965 e cobrança, na forma da lei.
Art. 4.
Nos inventários em que o imposto for pago em prestações, será sobrestada a partilha ou não sendo esta exigida, não será expedido o formal de herança até o pagamento integral do imposto, salvo se forem separados bens que, a juízo do representante da Fazenda, garantam plenamente o débito fiscal.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 3 de novembro de 1965.

WALFREDO SIQUEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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