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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5668, de 6 de outubro de 1965

Nº 5668/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 5.534, de 26.04.965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao art. 11, da Lei nº 5.534, de 26 de abril de 1965, acrescente-se um parágrafo, com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoSujeitam-se à correção monetária nos termos desta lei, as importâncias relativas ao imposto de indústria e profissões devidas aos municípios e retidas pela Fazenda Estadual, por mais de noventa (90) dias contados a partir:
a)da data do recebimento do ofício do IAA discriminando os municípios produtores de açúcar vendido para fora do país, no caso das exportações; e
b)da data do recebimento do imposto, para os demais casos.”
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 6 de outubro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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