Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5742, de 26 de novembro de 1965
Nº 5742/1965
Altera cobrança de imposto de sêlo sobre expedição de certificado de propriedade de veículos motorizados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1.
É devido o imposto de sêlo pela expedição de certificado de propriedade:
| a) de veículos motorizados | Cr$ 20.000 |
| b) de motocicletas de similares | Cr$ 10.000 |
Parágrafo únicoOs veículos que tiverem mais de cinco (5) anos de uso de fabricação, pagarão o impôsto devido com a redução de cincoenta por cento (50%).
Art. 2.
Não será devido o impôsto:
a)nas substituições de certificados resultantes de atos que não impliquem na transferência da propriedade de veículos; e
b)nas decorrentes da modificação da cláusula “com” para “sem’ reserva de domínio desde que comprovado o pagamento do impôsto na expedição de certificado originário dêste Estado, quando devido.
Art. 3.
São isentos do impôsto:
a)quando a expedição do certificado fôr motivada por rescisão de contrato de compra e venda com cláusulas de reserva do domínio, com o retorno do veículo à posse de proprietário; e
b)quando os veículos forem de propriedade da União, Estado, Municípios e das representações diplomáticas.
Art. 4.
As transferências de propriedade de veículos cujos recibos ou declarações forem apresentadas às repartições arrecadadoras do Estado, com mais de quinze (15) dias da data da transação, ficarão sujeitas à multa de vinte por cento (20%) por mês ou fração, até o máximo de cem por cento (100%), calculada sobre o valor do tributo exigido na forma do art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto neste artigo, sujeitar-se-á a apreensão para pagamento do tributo, acrescido de multa equivalente ao valor do impôsto, todos os veículos motorizados, cujo recibo ou declaração de venda apresente qualquer irregularidades indicativas de omissão ou alteração de data, nome do adquirente ou de outros elementos característicos do documento.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário e em especial e integralmente os artigos 17 e 18 da Lei nº 5.534, de 26 de abril de 1965.
Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 26 de novembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.