FUNCULTURA é gerido pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.§ 1ºOs projetos culturais apresentados serão analisados e selecionados por Comissão Deliberativa constituída de forma tripartite e isonômica, por representantes de órgãos e de entidades do Poder Executivo, de instituições culturais, ensino e pesquisa e de entidades representativas de artistas e produtores culturais, composta por 15 (quinze) membros titulares e igual número de suplentes.
§ 2ºAlém dos 15 (quinze) membros previstos no § 1º, compõe a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA o Secretário de Cultura como membro nato, na qualidade de Presidente, com direito a voto apenas em caso de empate, sendo substituído em sua ausência ou impedimento pelo Secretário Executivo da Secretaria de Cultura.
§ 3ºDentre os representantes de artistas e produtores culturais na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, 1 (um) será indicado pelo Conselho Estadual de Política Cultural, criado pela Lei nº 15.429, de 22 de dezembro 2014, na forma definida pelo referido Conselho, sendo vedada a indicação de membros do referido conselho.
§ 4ºCompete à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA:
Idefinir os valores a serem destinados aos projetos aprovados, observadas as disposições do art. 10;
IIdefinir os limites para cada área cultural previstos no respectivo edital de seleção publicado em consonância com o disposto no inciso I do § 6º; e
IIIavaliar os resultados da aplicação dos recursos.
§ 5ºA Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA é exercida pela FUNDARPE.
§ 6ºO Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre:
Ia distribuição proporcional dos recursos do FUNCULTURA entre as áreas culturais de que trata o art. 5°, conforme a prioridade de cada um deles em face da política cultural do Estado, observado o disposto no art. 10;
IIquanto à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA:
a)critérios de escolha e mandato de seus integrantes;
b)periodicidade e forma de convocação das suas reuniões, bem como o quórum mínimo para a sua realização;
c)criação e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico; e
d)outros pontos necessários ao seu bom funcionamento;
IIIquanto aos projetos culturais a serem apresentados ao SIC, para efeito de obtenção de recursos do FUNCULTURA:
a)pré-requisitos e documentos necessários; e
b)vedações.
§ 7ºCaso a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA não complete sua composição em até 30 (trinta) dias após a última designação, seus membros apresentarão lista tríplice para cada vaga, para fins de escolha pelo Governador do Estado.
§ 8ºA participação dos membros da sociedade civil na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA será remunerada pelo valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por sessão de que o membro efetivamente participe, observando-se o limite máximo de 5 (cinco) sessões por mês.