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Pernambuco

LEI Nº 12.992, DE 23 DE MARÇO DE 2006.

Nº 12992/2006

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(Revogada, a partir de 1° de janeiro de 2019, pelo inciso II do art. 6° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
No período de 01 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as prestações internas e interestaduais de serviço de transporte ferroviário de cargas.
Art. 2.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve realizar avaliação periódica da isenção prevista no art. 1º desta Lei, com o objetivo de verificar sua adequação à política tributária do Estado, podendo promover, mediante decreto específico, redução ou suspensão do mencionado benefício.
Parágrafo únicoA isenção prevista no art. 1º será prorrogada até 31 de dezembro de 2010, desde que atendidas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, relativamente à ampliação da malha ferroviária do Estado de Pernambuco.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de março de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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