Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de "call center", de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da prestação dos serviços:I10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife;
II7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife.
§ 1ºConsidera-se empresa de "call center", para fins da presente Lei, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, "help desk" e retenção de clientes.
§ 2ºRelativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, deverá ser observado o seguinte:
Inão será exigido, da empresa prestadora do serviço de telecomunicação destinado a empresa de "call center", o estorno dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observado o disposto no inciso II;
IIsua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.