s contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, poderão abater do montante das contribuições devidas ao Estado, a título de incentivo fiscal, o valor das doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de projetos culturais, nos limites e condições estabelecidos nesta Lei.§ 1ºObservando os limites constantes no parágrafo seguinte, o contribuinte poderá abater, a cada incidência:
Iaté 100% (cem por cento) do valor da doação;
IIate 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio;
IIIaté 25% (vinte por cento) do valor do investimento.
§ 2ºO total estadual máximo de renúncia fiscal, será fixado anualmente, quando da elaboração da proposta orçamentária, considerando a realização da receita oriunda do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS; a capacidade de absorção dos recursos dotados no ano anterior ou a demanda residual não atendida.
§ 3ºO mecanismo de preservação do valor real das doações e patrocínios e do total anual de renúncia fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como índice de atualização a Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco - UFEPE ou outra que, para este fim, venha a ser fixada pelo Governo Estadual.
§ 4ºOs portadores dos certificados referidos no § 5º deste artigo, poderão utilizá-lo para o pagamento dos impostos referidos no caput, na forma e limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 5ºO incentivo referido no caput, deste artigo, consubstanciará no recebimento, por parte do empreendedor do projeto cultural, de certificado expedido pela Secretaria da Fazenda, autorizando o portador a utilizar o valor nele expresso para quitar débitos tributários decorrentes do Imposto Estadual.
§ 6ºNo caso de doação para o Fundo, através da guia de arrecadação, o valor dado será automaticamente abatido no Imposto a recolher.
§ 7ºTerão prioridade para deferimento, os projetos que contenham relações de contribuintes dispostos a incentivar e participar.
§ 8ºO pedido será indeferido se o contribuinte estiver em débito com a fazenda Estadual.
§ 9ºA emissão do certificado de que trata o § 5º, somente será efetivada após a aprovação do projeto, na forma do