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Pernambuco

LEI Nº 17.057, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.

Nº 17057/2020

(Regulamentada pelo Decreto nº 49.565, de 15 de outubro de 2020.)

Dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural no âmbito do Estado de Pernambuco, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2.
Os recursos recebidos pelo Estado de Pernambuco, por força do que dispõe a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, serão aplicados em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
Irenda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura; e
IIeditais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e ainda à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1ºOs beneficiários dos recursos de que trata o caput devem ter domicílio ou sede no Estado de Pernambuco.
§ 2ºO pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso I condiciona-se à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal, disponibilizada pelo Ministério do Turismo, ou por este homologada, quando verificada a partir de cadastros referentes a atividades culturais existentes no Estado de Pernambuco.
§ 3ºPelo menos 20% (vinte por cento) do total dos recursos de que trata o caput serão destinados às ações emergenciais de fomento previstas no inciso II, que deverão ser realizadas de forma articulada com os Municípios a fim de se evitar a sobreposição de ações.
Art. 3.
Toda a movimentação de recursos para o implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final.

CAPÍTULO II

DA RENDA EMERGENCIAL

Art. 4.
A renda emergencial de que trata o inciso I do art. 2º terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e será paga mensalmente, em 3 (três) parcelas sucessivas, e estará limitada a:
Idois membros da mesma unidade familiar; e
IIduas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.
Parágrafo únicoO benefício será concedido retroativamente a 1º de junho de 2020 e poderá ser estendido, na hipótese de prorrogação do benefício previsto no art. 2º da Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020, limitado ao valor da parcela entregue pela União .
Art. 5.
Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas que comprovem:
Iterem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 2020, comprovada a atuação por meio da apresentação de:
a)autodeclaração sob as penas da lei, conforme modelo constante do Anexo I; ou
b)documentação, conforme lista exemplificativa constante do Anexo I;
IInão terem emprego formal ativo;
IIInão serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IVterem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos, o que for maior;
Vnão terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VIestarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição junto ao Ministério do Turismo, nos cadastros referentes a atividades culturais existentes no Estado de Pernambuco; e
VIInão serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei Federal nº 13.982, de 2020.
§ 1ºEntende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais.
§ 2ºSão considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
§ 3ºA Secretaria da Controladoria Geral do Estado prestará apoio técnico à Secretaria de Cultura para a realização do cruzamento de dados voltado ao controle das informações previstas neste artigo, nos termos do decreto regulamentador.

CAPÍTULO III

DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES

Art. 6.
A Secretaria de Cultura deverá elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos congêneres voltados a financiar ações emergenciais de fomento ao setor cultural, elencadas no inciso II do art. 2º.
Parágrafo únicoAos editais, chamadas públicas ou outros instrumentos congêneres será dada ampla publicidade no Diário Oficial do Estado, no sítio eletrônico da Secretaria de Cultura e nas redes sociais.
Art. 7.
Poderão participar das ações emergenciais previstas no inciso II do art. 2º as pessoas físicas, entidades ou espaços culturais vinculados ao setor cultural e que comprovem a sua inscrição em cadastro estadual de cultura.
Art. 8.
As propostas de ações emergenciais de fomento ao setor cultural, apresentadas em resposta aos editais e chamadas públicas, serão selecionadas por comissões especialmente designadas para tal fim pelo Secretário de Cultura, por ato publicado na imprensa oficial, composta por número ímpar de integrantes, com no mínimo 3 (três) membros, sendo ao menos um deles servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual.
§ 1ºAs comissões de seleção de projetos de que trata o caput, quando for o caso, poderão contar com a participação de representantes da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
§ 2ºO funcionamento das comissões a que se refere o caput observará o disposto em decreto regulamentador.
Art. 9.
O processo de seleção das propostas apresentadas será estruturado nas seguintes etapas:
Ipublicação do edital;
IIapresentação e avaliação das propostas, segundo os critérios preestabelecidos em edital;
IIIverificação de regularidade cadastral do beneficiário junto ao cadastro estadual de cultura; e
IVhomologação e publicação do resultado em Diário Oficial, em formato PDF, e disponibilização no sítio eletrônico oficial do órgão.
§ 1ºAs propostas a que se refere o caput devem guardar conformidade com o edital e conter as seguintes informações:
Ias ações a serem executadas;
IIo prazo para a execução das ações emergenciais, limitado à data de 31 de dezembro de 2020 ou em data posterior, na hipótese de prorrogação do Decreto Legislativo Federal nº 6, de 2020; e
IIIo valor global da ação.
§ 2ºA Secretaria de Cultura poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto no

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO GESTOR DOS RECURSOS

Art. 10.
A Secretaria de Cultura será o órgão gestor dos recursos transferidos pela União para financiamento das ações emergenciais de cultura, a que se referem os incisos I e II do art. 2º deste Decreto.
Art. 11.
Compete à Secretaria de Cultura:
Igerir os recursos transferidos ao Estado de Pernambuco pela União, na forma do art. 2º, exclusivamente por meio de conta bancária específica junto ao Banco do Brasil, criada na Plataforma + Brasil;
IIgerir os recursos revertidos ao Estado de Pernambuco pelos Municípios, na forma do art. 12, exclusivamente por meio de conta bancária específica junto ao Banco do Brasil Ágil, criada na Plataforma + Brasil;
IIIdar ampla publicidade às iniciativas apoiadas com recursos recebidos, por meio de seu sítio eletrônico oficial, redes sociais ou outras plataformas digitais;
IVpossibilitar a atualização dos cadastros estaduais de cultura;
Vautorizar a publicação de editais e a realização de chamadas públicas para o desenvolvimento de ações emergenciais de fomento indicadas no inciso II do art. 2º e homologar o respectivo resultado;
VIdesignar comissões de seleção de ações emergenciais de cultura, compostas na forma prevista no art. 8º;
VIIcelebrar os instrumentos necessários relativos às ações emergenciais selecionadas por meio de editais e chamadas públicas, previstos no inciso II do art. 2º;
VIIIprestar contas finais com a inserção de informações na plataforma eletrônica do Governo Federal especialmente criada para este fim, com os dados constantes do relatório de gestão final contido no Anexo II;
IXprestar informações às autoridades e aos órgãos de controle interno e externo, de âmbitos estadual e federal, sobre a aplicação dos recursos sob sua gestão; e
Xefetivar a devolução dos saldos existentes nas contas bancárias a que se referem os incisos I e II que não tenham sido objeto de programação publicada, em observância ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 14.017, de 2020, e respectiva regulamentação.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS REVERTIDOS

Art. 12.
s recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta dias) após a descentralização aos Municípios serão objeto de reversão ao Estado de Pernambuco, em conta específica sob a gestão da Secretaria de Cultura, em observância ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.
§ 1ºOs Municípios transferirão os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado de Pernambuco no prazo de 10 (dez) dias, contado da data a que se refere o caput.
§ 2ºAo receber recursos objeto de reversão, o Estado de Pernambuco terá o prazo de 60 (sessenta) dias para publicar a sua programação ou destinar os referidos recursos.
§ 3ºOs recursos objeto de reversão somente poderão ser utilizados para atendimento ao disposto no inciso II do art. 2º.

CAPÍTULO VI

DAS DEVOLUÇÕES

Art. 13.
s recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a descentralização ao Estado serão restituídos no prazo de 10 (dez) dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.
Art. 14.
s recursos revertidos pelos Municípios ao Estado que não tenham sido programados ou destinados no prazo previsto no § 2º do art. 12, conforme regulamentação federal, serão restituídos no prazo de 10 (dez) dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União Eletrônica.
Art. 15.
Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 2020, o saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 será restituído no prazo de 10 (dez) dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS AÇÕES EMERGENCIAIS DE FOMENTO À CULTURA

Art. 16.
Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Controle de Ações Emergenciais no Setor Cultural, órgão colegiado, de natureza consultiva, incumbido do apoio e acompanhamento da execução das ações emergenciais a que se refere o art. 2º, composta por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Cultura, que a presidirá;
IISecretaria da Fazenda;
IIISecretaria da Controladoria Geral do Estado;
IVSecretaria de Planejamento e Gestão; e
VSecretaria de Administração.
Art. 17.
Compete à Comissão de Monitoramento e Controle de Ações Emergenciais no Setor Cultural:
Imonitorar a execução das ações emergenciais de que trata o art. 2º;
IImonitorar a aplicação dos recursos revertidos ao Estado de Pernambuco pelos Municípios; e
IIIhomologar o Relatório de Gestão Final a ser implantado na Plataforma +Brasil.
Parágrafo únicoO funcionamento da Comissão de Monitoramento e Controle de Ações Emergenciais no Setor será definido em decreto regulamentador.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 18.
A Secretaria de Cultura apresentará o relatório de gestão final a que se refere o Anexo II à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo, que deverá conter a descrição das atividades realizadas e a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados no âmbito das ações emergenciais de apoio ao setor cultural, na forma do Anexo II.
Parágrafo únicoA Secretaria de Cultura deverá informar no relatório de gestão final a que se refere o Anexo II:
Ios tipos de instrumentos realizados;
IIa identificação do instrumento;
IIIo total dos valores repassados por meio do instrumento;
IVo quantitativo de beneficiários;
Vpara fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames em formato PDF e sua disponibilização no sítio eletrônico oficial do órgão;
VIa comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e
VIIna hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.
Art. 19.
A Secretaria de Cultura discriminará no relatório de gestão final, a ser apresentado no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 2020 se as prestações de contas dos beneficiários foram aprovadas, aprovadas com ressalva ou rejeitadas e quais as providências adotadas na hipótese de rejeição.
§ 1ºO não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.
§ 2ºA apresentação do relatório de gestão final a que se refere o Anexo II não implicará a regularidade das contas.
§ 3ºA aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto da ação emergencial e quando não tiver sido identificada irregularidade na execução das despesas.
§ 4ºA aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumprido o objeto da ação emergencial, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
§ 5ºA rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Iomissão no dever de prestar contas;
IIdescumprimento injustificado do objeto pactuado;
IIIdano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IVdesfalque ou desvio de recursos públicos.
§ 6ºNas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 6º, o não ressarcimento ao erário ensejará:
Ia instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente;
IIo registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica + Brasil; e
IIIa comunicação formal aos órgãos de controle interno e externo do governo federal e estadual.
§ 7ºA prestação de contas dos beneficiários, com ênfase no cumprimento do objeto, se dará nos termos de decreto regulamentador.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
A Secretaria de Cultura dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 2020, e deverá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 21.
Excepcionalmente, no exercício de 2020, tendo em vista os efeitos financeiros da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, o valor previsto no § 4º do art. 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, poderá ter como referência 70% (setenta por cento) do orçamento anual mínimo estabelecido no referido dispositivo.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2020, relativamente ao disposto no parágrafo único do art. 4º.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ÉRIKA GOMES LACET

ANEXO I

FORMAS DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO SOCIAL OU PROFISSIONAL NAS ÁREAS ARTÍSTICA E CULTURAL DE QUE TRATA O INCISO I DO ART. 5º

MODELO DE AUTODECLARAÇÃO

(OPÇÃO 1)

DADOS DO REQUERENTE

Nome completo:______________________________________________________________

Apelido ou nome artístico:______________________________________________________

Data de nascimento:___________________________________________________________

Local de nascimento:__________________________________________________________

Endereço residencial:__________________________________________________________

Município: ______________________________________

Unidade da Federação: ___________

CPF: ___________________

RG:______________

Data/Local de expedição: _______________

Declaro, para os devidos fins, que atuei social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, conforme lista de atividades apresentada a seguir:

FORMULÁRIO DE ATIVIDADES REALIZADAS

(Mês/Ano)

Junho/2019 _____________________________________________________

Julho/2019 ______________________________________________________

Agosto/2019 _____________________________________________________

Setembro/2019______________________________________________________________

Outubro/2019 _______________________________________________________________

Novembro/2019______________________________________________________________

Dezembro/2019______________________________________________________________

Janeiro/2020 _______________________________________________________________

Fevereiro/2020______________________________________________________________

Março/2020 _______________________________________________________________

Abril/2020 _______________________________________________________________

Maio/2020 _______________________________________________________________

Observação: caso não tenha desenvolvido atividades em um ou mais meses relacionados no formulário acima, preencha o campo com um traço (------) e com a expressão “Atividades interrompidas” a partir do momento em que tenham ocorrido as interrupções.

Declaro, sob as penas previstas na legislação, que as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras, e que estou ciente das penalidades previstas no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal*.

Local e data:_____________________________________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE

(Igual à do documento de identificação)

*Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -do Código Penal: “

Art. 299.
mitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena -reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.”

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO NAS ÁREAS ARTÍSTICA E CULTURAL

(OPÇÃO 2)

Para fins de comprovação de atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos vinte quatro meses anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão ser apresentados os seguintes documentos:

Iimagens:
a)fotografias;
b)vídeos;
c)mídias digitais;
IIcartazes;
IIIcatálogos;
IVreportagens;
Vmaterial publicitário; ou
VIcontratos anteriores.

Os documentos deverão ser apresentados em formato digital e, preferencialmente, incluir o endereço eletrônico de portais ou redes sociais em que os seus conteúdos estejam disponíveis.

ANEXO II

MODELO DE RELATÓRIO DE GESTÃO FINAL RELATÓRIO DE GESTÃO FINAL

Ente recebedor:______________________________________________________________

CNPJ:_____________________________________________________________________

Fundo recebedor:____________________________________________________________

CNPJ:_____________________________________________________________________

Número da transferência bancária:______________________________________________

Número do processo:_________________________________________________________

Valor recebido:______________________________________________________________

Data do recebimento:_________________________________________________________

Instituição financeira:_________________________________________________________

Conta bancária: _____________________________________________________________

Agência bancária: ___________________________________________________________

Objeto da transferência bancária:_______________________________________________

PLANO DE AÇÃO

(Hipótese prevista para renda emergencial mensal)

Descrição: Informar neste campo os parâmetros utilizados para definição do valor aportado na meta, tais como a quantidade prevista de beneficiários.

Valor previsto: _______________________________________________________________

Valor realizado: ______________________________________________________________

Justificativa:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

(Hipótese prevista: editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos)

Descrição: Informar neste campo os parâmetros utilizados para definição do valor aportado na meta, tais como os planos, os programas e os projetos previstos.

Valor previsto: _______________________________________________________________

Valor realizado: ______________________________________________________________

Justificativa:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Ato publicado no Diário Oficial: ________________________________________________

Data da publicação do ato: ___________________________________________________

PLANO DE AÇÃO: REVERSÃO

(Hipótese prevista para subsídio mensal - referente ao inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020)

Descrição: Informar neste campo os parâmetros utilizados para definição do valor aportado na meta, tais como a quantidade prevista de beneficiários, a metodologia empregada para definição do valor dos subsídios e o ato por meio do qual o gestor local estabeleceu os critérios de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

Valor realizado: ______________________________________________________________

Justificativa:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

(Hipótese prevista: editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos)

Descrição: Informar neste campo os parâmetros utilizados para definição do valor aportado na meta, tais como os planos, os programas e os projetos previstos.

Valor realizado:______________________________________________________________

Justificativa:____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________

Ato publicado no Diário Oficial:_________________________________________________

Data da publicação do ato: _____________________________________________________

RESULTADOS ALCANÇADOS: RENDA EMERGENCIAL

(Hipótese prevista no inciso I do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020)

Quantitativo de trabalhadores culturais beneficiados diretamente:_______________________

RESULTADOS ALCANÇADOS: EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS OU OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

(Hipótese prevista no inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020)

Quantitativo de trabalhadores culturais beneficiados indiretamente: _____________________

Quantitativo de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias beneficiados diretamente: ___________________________________________________________________________

INSTRUMENTOS RELATIVOS À HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº14.017, DE 2020

Tipo de instrumento:__________________________________________________________

Identificação do instrumento: ___________________________________________________

Total repassado por meio do instrumento:__________________________________________

Quantidade de beneficiários: ___________________________________________________

Publicação do resultado em Diário Oficial (Em anexo)

Comprovação do cumprimento dos objetos pactuados no instrumento

Objetos pactuados no instrumento não cumpridos e providências adotadas para reparação do dano Edital nº X, de XX/XX/XXXX - “Artistas de Circo” R$ 100.000,00

Anexado: ( ) Sim ( ) Não

Edital nº X, de XX/XX/XXXX - “Artistas de Teatro” R$ 100.000,00

Anexado: ( ) Sim ( ) Não

Chamada pública nº X, de XX/XX/XXXX - “OSCs” R$ 1.000.000,00

Anexado: ( ) Sim ( ) Não

Prêmio: ( ) Sim ( ) Não

Aquisição de bens e serviços: ( ) Sim ( ) Não

Outros instrumentos: ( ) Sim ( ) Não

Endereço eletrônico disponibilizado para dar ampla publicidade às atividades transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Local e data:______________________________________________________________

Responsável pela execução:__________________________________________________

ASSINATURA DO CONVENENTE

Nome

Cargo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.